DOEPE 01/10/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIX Ć NÀ 189
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 5057- Dispensar, a pedido, MARIA LUIZA VALENCA CORREA, mat. 129.258-7, da função de Prof. Apoio Pedagógico da EREFEM
Maria Emília Romeiro Estelita, Semi-Integral 2 turnos, Olinda, GRE Metro Norte, a partir de 01.07.2022. Permanecendo com a gratificação
de localização especial do Programa de Educação Integral. (1400005316.000072/2022-18).
Nº 5058- Remover MARIA LUIZA VALENCA CORREA, mat. 129.258-7, Prof., LP, IV, A, para a EREFEM Governador Barbosa Lima,
Semi-Integral 2 turnos, Recife, GRE Recife Norte, com 200 h/a na Função de Prof. Apoio Pedagógico, conforme Dec. nº 48.811 de
16.08.2020, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 01.07.2022. (1400005316.000072/2022-18).
Nº 5059- Designar como Prof. Apoio Pedagógico com 200 h/a mensais, PAULA REGINA ANDRADE DO NASCIMENTO, mat. 300.938-6,
Prof., LPE, II, A, localizada na EREM Elisa Marques de Assis, Primavera, GRE Palmares, Semi-Integral Dupla Jornada, conforme Dec. nº
52.142 de 06.01.2022, e LC nº 125 de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 16.09.2022. (1400004087.000684/2022-99).
Nº 5060- Designar como Prof. Apoio Pedagógico com 200 h/a mensais, JOAO PAULO SILVA DE ANDRADE, mat. 250.980-6, Prof., LPE,
II, A, localizado na EREM Elisa Marques de Assis, Primavera, GRE Palmares, Semi-Integral Dupla Jornada, conforme Dec. nº 52.142 de
06.01.2022, e LC nº 125 de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 05.09.2022. (1400004087.000657/2022-16).
Nº 5061- Remover RAQUEL MARIA DOS SANTOS, Prof., LPE, II, A, mat. 262.885-6, para a EREM Adelaide Pessoa Câmara, Jaboatão,
GRE Metro Sul, com 200 h/a na função de Prof. Apoio Pedagógico, Semi-Integral, conforme Dec. nº 39.039 de 04.01.2013, e LC nº 125,
de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 01.06.2022. (1400005572.000084/2022-11).
Retificar a portaria nº 4507, publicada no DIÁRIO OFICIAL do dia 20.08.2022, referente a LIDIANE COELHO DE ANDRADE BRITO, mat.
394.212-0. 1400004087.000702/2022-32. Onde se lê: EREFEM Padre Luiz Gonzaga Cassiano; Leia-se: EREFEM Padre Luiz Cassiano.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 135, DE 30.09.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, e no Decreto nº 49.287, de
11.8.2020, RESOLVE:
Art. 1° Delegar competência ao Secretário Executivo de Coordenação Institucional para coordenar e decidir sobre os procedimentos
necessários à realização das promoções e progressões dos funcionários titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional
Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
.DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 162 /2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000005621473-13
Nome Empresarial
J.A.P. DA SILVA LANCHONETE
EIRELI
CNPJ
Cacepe
11.948.802/0001-44
0402209-23
Este Edital produz efeitos a partir de 30 de Agosto de 2022.
Recife, 28 de setembro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 165 /2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000006057563-83
Nome Empresarial
ANTONIO PEDRO PINA DIDIER
EPP
CNPJ
Cacepe
22.873.519/0001-17
0632496-77
Este Edital produz efeitos a partir de 20 de setembro de 2022.
Recife, 29 de setembro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 13/2022 - A DIRETORIA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos do artigo 34-A da Lei nº 10.654/1991,
INTIMA os seguintes responsáveis legais por mercadorias transportadas pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, identificados
pelos respectivos códigos de rastreamento: CONTRIBUINTE – CÓDIGO DE RASTREIO – ENDEREÇO – PROCESSO. LUCIANO
TEMPORAL CARNEIRO – QK789417488BR e QK789417531BR – Av. Dezessete de Agosto, nº 500, 1103 – Parnamirim – Recife/
PE – Processo nºs 2022.000005135061– 00 e 2022.000005135101–32; EDILENE NASCIMENTO DA SILVA – OT778965687BR –
Av. Francisco Lima, nº 66, 1° andar – Porto da Rua – São Miguel dos Milagres/AL – Processo nº 2022.000005149919–32; EMYLKA
GABRIELLE OLIVEIRA CAVALCANTI SABURIDO – OT774922955BR – Rua Hamilton Ribeiro, nº 183, Apto. 701 – Campo Grande
– Recife/PE – Processo nº 2022.000005134165–43; JOÃO CAVALCANTE – QB717564124BR – Rua Professor Fernando César
Andrade, nº 202, Apto. 102 – Rio Doce – Olinda/PE – Processo nº 2022.000005134212–10; NILZA MOREIRA LOURENÇO –
QB963186270BR – Rua Josefa Rita de Jesus, nº 126, Casa – Várzea do Meio – Bodocó/PE – Processo nº 2022.000005217144–
26; PAULO HENRIQUE NUNES MOTA – QL000546326BR – Av. Barão de Contendas, nº 211, Casa – Jatobá – Petrolina/PE – Processo
nº 2022.000005217054–35; BM ACESSÓRIOS – OV076440170BR – Rua José Buarque Sampaio, nº 153 – Maragogi/AL – Processo
nº 2022.000005215965–55; EZEQUIAS FERREIRA DA SILVA – QB720702585BR – Rua Francisco Vieira de Melo, nº 728 – Santa Rosa
– Palmares/PE – Processo nº 2022.000005201429–09; ALAN LINS DA SILVA – OT970667127BR – Travessa Gustavo Fitipaldi, nº 22
, Casa – Centro – Colônia Leopoldina/AL – Processo nº 2022.0000052010120–82; MARISA – OT710947124BR – Rua do Comércio, nº
33 – Centro – Ouro Branco/AL – Processo nº 2022.000005188243–48; RIOVANI ROQUE DA SILVA JUNIOR – OT862219053BR – Rua
São Francisco de Assis, nº 160 – Sucupira – Jaboatão dos Guararapes/PE – Processo nº 2022.000005186328–64; IVAN LOURENÇO
DA SILVA FILHO – QB737361885BR – Rua Antônio Barbosa, nº 23, Apto. 304, Residencial Varandas Horto – Gruta de Lourdes – Maceió/
AL – Processo nº 2022.000005186107–04; SILAS CRISTIANO GOMES OLIVEIRA – QB963189948BR – Rua Armando Jorge Sales,
nº 01, Loja Subway – Centro – Cabo de Santo Agostinho/PE – Processo nº 2022.000005258046–67; KESIA CARLA DE LIMA E SILVA
– QB963190481BR – Rua Amalequitas, nº 37, Quadra F – Agamenon Magalhães – Igarassu/PE – Processo nº 2022.000005257957–
30; GILSON DE FREITAS COSTA – OU025943915BR – Rua Doutora Nise da Silveira, nº 325, Residencial Cerejeiras – Massaranduba
– Arapiraca/AL – Processo nº 2022.000005257803–85; GSSAT BRASIL – QB708894255BR – Av. Presidente Kennedy, nº 402 – São
Benedito – Olinda/PE – Processo nº 2022.000005257476–81; ARISTELA LIMA DOS SANTOS – QB689684279BR – Av. General
Alcir Werner, nº 14, Quadra 49, Rua D – Maceió/AL – Processo nº 2022.000005257346–18; GIALLISON – QB963187482BR – Sítio
Novo, nº 1220 – Borracha – Vicência/PE – Processo nº 2022.000005257292–74; CARLA FERREIRA DE MELO – OU025803839BR –
Rua Sebastião Eufrásio, nº 15 – Santa Terezinha/PE – Processo nº 2022.000005257201–37; MARIA LARISSA DA SILVA –
QB963185858BR – Rua José Soares Lima, nº 44, Casa – Alto da Fé – Ribeirão/PE – Processo nº 2022.000005257149–19; ARTUR
MORAES DA SILVA – QB963186120BR – Rua Francisco Beltrão de Andrade Lima, nº 650, 301 – Jardim Atlântico – Olinda/PE
– Processo nº 2022.000005257029–02; MATEUS BEZERRA DE ANDRADE – QB963185376BR – Lot. Vaquejada, n° 38, Loteamento
João Costa Pereira – Aliança/PE – Processo nº 2022.000005256971–35; ANTONIO TAVARES DA SILVA – OV074417743BR – Rua
C, nº 36, Agrovila 1 – Ibimirim/PE – Processo nº 2022.000005256891–16; ELINEIDE MOREIRA MELO – OV074443876BR – João Elias
de Almeida Lins, nº 55 – Centro – Boca da Mata/AL – Processo nº 2022.000005255861–47; JOANA CAMPOS DE ALBUQUERQUE
SANTOS – OV111210277BR – Rua Lúcia Nogueira, nº 240 – Garapu – Cabo de Santo Agostinho/PE – Processo nº 2022.000005255249–
74; MARIA CARLA DA SILVA BEZERRA – QB810734855BR – Rua Capitão Martins Alves de Barros, nº 198 – Agamenon Magalhães
– Santa Maria da Boa Vista/PE – Processo nº 2022.000005220042–60; RAVY FRANÇA COSTA – QB963184968BR – Rua Cônego
Júlio Cabral, nº 183, Apto 4 – Mauricio de Nassau – Caruaru/PE – Processo nº 2022.000005219934–73; PARA, no prazo de 30 (trinta)
dias, tomarem as providências necessárias à sua liberação. Para maiores informações, fazer contato com a Secretaria da Fazenda
- SEFAZ/PE, através do Email: [email protected]. O não atendimento do prazo estabelecido neste Edital poderá
ensejar a alienação das mercadorias pela SEFAZ/PE, conforme previsão legal. Recife, 29 de Setembro de 2022. Rogério Feitosa de
Carvalho - Diretor de Logística.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE: 00.005/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002732629-85. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 0680103-03.
CNPJ: 47.960.950/0973-70.ADVOGADO: DR. ÉRICK MACEDO, OAB/PE Nº 659-A E JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, OAB/SP
N° 274.642. DECISÃO JT N°1182/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Recife, 10 de outubro de 2022
DO ICMS ST. CRÉDITO APROVEITADO ANTE A OMISSÃO DO FISCO POR MAIS DE 90 DIAS. DEFERIMENTO PARCIAL DA
RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE NOTIFICAÇÃO PARA ESTORNO DO CRÉDITO. AUTO NULO. 1. A apresentação dos documentos
fiscais que serviram de base à constituição do crédito são elementos indispensáveis à validade do Auto de Infração. De fato, cabe à
autoridade autuante conformar os autos com todos os documentos que embasaram a apuração do imposto devido e comprovar com
documentação contábil-fiscal a conduta irregular do contribuinte, visto que o ônus da prova pertence a quem acusa. 2. Ocorre que, no
presente lançamento, não há o comprovante de ciência da decisão que deferiu parcialmente o pedido de restituição do ICMS/ST, cuja
data inaugura o termo inicial do prazo de 15 dias para o contribuinte efetuar o estorno do crédito, conforme art. 20, §3º do Decreto
Estadual nº 19.528/1996, razão pela qual, em face do prejuízo ao amplo direito de defesa do contribuinte autuado, o referido Auto de
Infração deve ser anulado. DECISÃO: Julgo nulo o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.095/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003658643-45. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 069749884.CNPJ: 47.960.950/0990-71. ADVOGADO: DR. ÉRICK MACEDO, OAB/PE Nº 659-A E JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, OAB/
SP N° 274.642. DECISÃO JT N°1183/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA. PRELIMINAR DE
CONEXÃO REJEITADA. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO EM VOLUME SUPERIOR AO REGISTRADO NOS DOCUMENTOS
FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE “CROSS DOCKINGS”. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. OMISSÃO DE SAÍDA CONFIGURADA.
MULTA ADEQUADA AOS FATOS. PROCEDÊNCIA. 1. Rejeitado o pedido de julgamento conjunto por conexão, pois os pedidos e causa
de pedir não lhes são totalmente comuns, razão pela qual não se aplica o art. 55 do CPC. 2. Auto de Infração lavrado em razão da
falta de recolhimento de ICMS, código 063-9, no valor original de R$ 229.893,13, referente aos períodos fiscais de 06/2018 a 10/2018;
02/2019; 03/2019 e de 05/2019 a 09/2019 decorrentes da presunção de omissão de saídas, conforme previsto no art.29, inc. V, §2º e
art. 32, §3º da Lei nº 11.514/97. 3. No caso, ficou demonstrada com a documentação pertinente a omissão de receitas, com infração
aos artigos 118, 119, 122, 123, 134, 145, 246, 252 e 253 do Decreto nº 44.650/17, pois os valores informados pelas administradoras
de cartão de crédito/débito superam os valores declarados pelo contribuinte nos livros de documentos fiscais (SEF), fato que configura
omissão de saídas de mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentos fiscais próprios - conforme art.29, inc. V, §2º e art. 32,
§3º da Lei nº 11.514/97. 4. Os estabelecimentos denominados de “Cross Docking” não possuem autorização para funcionarem como
Depósito, Deposito Fechado, Armazéns Gerais, ou Centro De Distribuição, fato que contraria as regras escrituração fiscal e o princípio
da autonomia dos estabelecimentos. 5. Os valores referentes aos serviços de garantia estendida e frete não foram comprovados, motivo
pelo qual não podem ser retirados da base de cálculo do ICMS. 6. alegação de Inconstitucionalidade da multa não apreciada, tendo em
vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 7. Multa de 90% adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: Rejeito a preliminar
de conexão e julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 229.893,13 (duzentos e vinte e nove
mil oitocentos e noventa e três reais e treze centavos) com a multa 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos do
artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.247/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000009619244-12. INTERESSADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (VIBRA
ENERGIA S.A). CACEPE: 0126703-59. CNPJ: 34.274.233/0329-93. ADVOGADO: Dra. Sandra Medeiros de Queiroz Leitão, OAB/
PE nº 20.113. DECISÃO JT n°1184/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE COQUE
BTE NACIONAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. IMPOSTO JÁ RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ST). NOTA
FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS DE FORMA MERAMENTE INDICATIVA. AJUSTES DOS SALDOS DA APURAÇÃO DO ICMS.
CÓDIGO DE EVENTO 210. ESTORNO DE DÉBITOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração lavrado em razão da falta de recolhimento
de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 3.695.986,29, referente aos períodos fiscais de 06/2015 e 11/2015. 2. No caso, o
contribuinte adquiriu COQUE BTE NACIONAL RNEST BRUTO da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A, cujo imposto das operações
já é recolhido por substituição tributária (ST) na operação antecedente, com liberação nas etapas subsequentes. Dessa forma, nas
operações interestaduais deverá constar na Nota Fiscal o destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa, conforme previsto
no § 4º, II, “a”, do art. 12 do Decreto Estadual n° 19.528/96. Assim, o contribuinte deve proceder o estorno do débito lançado no seu Livro
Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, para se evitar a dupla cobrança e concretizar o princípio da não cumulatividade do ICMS,
conforme consta no ANEXO 2 DA PORTARIA SF N° 190/2011 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF E DO eDoc - AJUSTES
DOS SALDOS DA APURAÇÃO DO ICMS (item 5.2 - página 22), código de Evento 210 (Estorno de débito: ICMS da substituição tributária,
nas operações interestaduais). 3. Precedentes ACÓRDÃO PLENO Nº0231/2014(09) – e ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0158/2022(13). DECISÃO:
Julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.588/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005241093-64. INTERESSADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
CACEPE: 0381580-35.CNPJ: 93.209.765/0347-98. ADVOGADO: DR. ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº
25.108. DECISÃO JT n°1185 /2022(04).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS ORDENS DE
SERVIÇO. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS FALTA DE REGISTRO DA NOTA FISCAL NO LRE. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDA. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS. MULTA ADEQUADA. PROCEDÊNCIA. 1. Constam nos autos a indicação expressa
dos dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição suficiente da infração cometida, além de extensa documentação
comprobatória indispensável para conformação e compreensão do lançamento, inclusive a relação de Notas Fiscais e respectivas
chaves de acesso à que se referem o presente auto, bem como livros fiscais pertinentes (LRE e RAICMS). Assim, foram cumpridas
todas as exigências formais para a lavratura do Auto de Infração, consoante previsto art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT. 2.
Lançamento realizado dentro do período das sucessivas ordens de serviços, prorrogadas com fundamento no art. 26, §9º, inc. I e II da
Lei nº 10.654/1991 c/c a Portaria SF nº 029, de 28.03.2018, que delegou a competência do Secretário da Fazenda para Coordenador
da Administração Tributária Estadual, para deferir o pedido de prorrogação da O.S. 3. No caso, ficou demonstrado com a documentação
fiscal pertinente que o contribuinte autuado não escriturou no seu Livro Registro de Entradas (LRE), dentro do prazo de 90 dias, as
notas fiscais referentes às mercadorias que lhe foram destinadas, portanto, fazendo circular mercadorias tributadas desacompanhadas
de notas fiscais, com infração a legislação tributária e, por conseguinte, deixando de recolher o ICMS Normal, Código de Receita 005-1,
no valor original de R$ 98.981,66. Assim, considerando a comprovação dos fatos, a inversão do ônus da prova e que o autuado não
apresentou documentação capaz de elidir a presunção legal denunciada (artigo 29, inciso II da Lei 11.514/97), o lançamento deve ser
julgado totalmente procedente. 4. Multa de 90% adequada aos fatos denunciados. 5. A metodologia utilizada no cálculo da multa, da
correção monetária e dos juros de mora está de acordo com o disposto nas normas estaduais, especialmente o Decreto 45.708/18 e art.
86 da Lei 10.654/91. 6. Alegações de Inconstitucionalidade e de ilegalidade não apreciadas, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da
Lei nº 10.654/1991. 7. Não existe dúvida sobre a infração cometida, tampouco sobre a penalidade aplicável, razão pela qual, não se aplica
o artigo 112 do CTN. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidade e julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 98.981,66 (noventa e oito mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), com a multa de 90%
(noventa por cento) nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até
a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.589/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005204541-31. INTERESSADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTD.
CACEPE: 0381580-35. CNPJ: 93.209.765/0347-98. ADVOGADO: DR. FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227. DECISÃO
JT N°1186/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NO LRS.
AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. Portaria SF nº 029/2018. VALIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS ORDENS DE SERVIÇO.
OMISSÃO DE SAÍDAS CONFIGURADA. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os requisitos de validade
do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração,
foram plenamente observados pela autoridade autuante. Constam nos autos a indicação expressa dos dispositivos legais que amparam
o lançamento e a descrição suficiente da infração cometida, além de extensa documentação comprobatória (16 anexos) indispensável
para conformação e compreensão do lançamento, inclusive a relação de Notas Fiscais de saída à que se refere o presente auto, bem
como livros fiscais pertinentes, razão pela qual rejeito preliminar de nulidade. 2. Quanto à alegação de nulidade do Auto de Infração,
por suposto “descumprimento de dispositivo expresso em lei diante da incompetência da Autoridade que determinou a prorrogação da
Ordem de Serviço” esta não merece prosperar, pois o lançamento foi realizado dentro do período das sucessivas ordens de serviços,
prorrogadas com fundamento no art. 26, §9º, inc. I e II da Lei nº 10.654/1991 c/c a Portaria SF nº 029, de 28.03.2018. 3. Auto de Infração
lavrado em razão da suposta falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 18.784,54 (dezoito mil setecentos
e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos períodos fiscais de 03/2016 a 12/2017, decorrentes da omissão
de saída de mercadorias tributáveis, conforme o novo DCT realizado em sede de Informação Fiscal (fls. 49 a 64) após a exclusão das
NF-e de Entradas. Com efeito, as operações de saídas realizadas pelos contribuintes devem ser registradas nos livros respectivos e
depois levadas para apuração e recolhimento do imposto nos moldes estabelecidos pela legislação anterior (263, 264 e 273 do Decreto
14.876/91) e pelas determinações do art. 23 da Lei nº 15.730/2016 e arts. 252, 253 e 263 do Decreto 44.650/2017. No caso em análise,
ficou demonstrado com a extensa documentação fiscal acostada aos autos que o contribuinte autuado não escriturou as Notas Fiscais
Eletrônicas de Saídas no Livro de Registro de Saídas (LRS) e, por conseguinte, deixou de se debitar e de transportar esses valores para
o Livro de Registro de Apuração do ICMS, recolhendo, portanto, imposto em valor menor do que o devido. Assim, as Notas Fiscais de
Saída emitidas e não escrituradas no livro respectivo demonstram a ocorrência da circulação das mercadorias, evidenciam a omissão
denunciada, e comprovam o não recolhimento do imposto nos moldes estabelecidos pelo art. 23 da Lei nº 15.730/2016, conforme
denunciado pelo autuante, razão pela qual o lançamento deve ser julgado procedente. 4. Quanto às alegações de Inconstitucionalidade
da multa por suposta natureza confiscatória, de eventual ilegalidade da cumulação da taxa SELIC com correção monetária e juros de
mora e da possível ilegalidade da cobrança de juros de mora e correção monetária em patamar superior à Lei Federal, tendo em vista o
disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991, deixo de apreciá-la. DECISÃO: rejeito as preliminares de nulidade e julgo procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 18.784,54 (dezoito mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta
e quatro centavos), com a multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da Lei
11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário.
JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.928/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001990515-21. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA (ANTIGA
UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, CNPJ: 11.173.911/0001-37). CACEPE: 0022426-05. CNPJ: 01.615.814/0001-01.
ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO BORGES OAB/SP N° 153.881, LARISSA STHEPANIE CAMARA GOUVEIA DE MORAES
OAB/PB N° 56.896 , DR. JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/PE Nº 1.088-A. DECISÃO JT Nº 1187/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. PRODEPE. DIFAL. CÓDIGO 057-4. AUTO VÁLIDO E EFICAZ. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. REEXAME
DESNECESSÁRIO NO CASO DE NULIDADE. NOVO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS.
PRODUTOS DE USO E CONSUMO, ADQUIRIDAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO DIFAL
COMPROVADA. MULTA ADEQUADA. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS. PROCEDÊNCIA. 1. Foram cumpridas todas as exigências
formais para a lavratura do Auto de Infração, consoante previsto art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT, motivo pelo qual rejeito
a preliminar de nulidade. 2. Rejeito a preliminar de conexão, pois os pedidos e causa de pedir do presente auto são diferentes dos
constantes no processo SF nº 2019.000005868234-19, razão pela qual não se aplica o art. 55 do CPC. 3. Nos termos do inc. I do art.
75, haverá o Reexame Necessário “da decisão que julgar parcial ou totalmente IMPROCEDENTE o lançamento, portanto, quando existir
análise de mérito. Assim, não era necessário o reexame da decisão proferida nos autos do processo n° 2019.000005884240-15, tendo
em vista que o lançamento foi julgado nulo. 4. No caso, foi feito um novo lançamento, que não objetivou a revisão de lançamento anterior,
não sendo pertinente falar de mudança de critérios jurídicos, motivo pelo qual não se aplica o disposto no art. 146 do Código Tributário
Nacional. 5. o TATE, considerando a jurisprudência do STF, possui entendimento consolidado - ACÓRDÃO PLENO Nº 0050/2021(02),