DOEPE 01/10/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de outubro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ACÓRDÃO PLENO Nº0097/2017(08) e ACÓRDÃO PLENO Nº0097/2017(08) - segundo o qual “os produtos intermediários aplicados
no processo produtivo, mas que não integram fisicamente o produto final, não são considerados insumos, mas produtos de uso e
consumo, porque a empresa adquirente se mostra como consumidora final, não havendo circulação posterior dessas mercadorias, sendo
devido, portando, o diferencial de alíquota (DIFAL). 6. No caso em tela, ficou demonstrado com a documentação fiscal pertinente que os
produtos utilizados pelo contribuinte autuado nas atividades de limpeza, desinfecção, higienização e esterilização de máquinas; produtos
utilizados no tratamento da agua e efluentes; resfriamento e congelamento do produto final; utilizados no embalamento e etiquetamento
dos produtos, por seus aspectos jurídicos/tributários, não são insumos, mas produtos destinados ao uso e consumo, pois não integram
ao produto final que haverá de circular na atividade comercial, sendo, por essa razão, devido o ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL)
nos termos cobrado pelo lançamento, conforme previsto no Art. 3º, XII e Art. 25, § 3º do Decreto nº 14.876/91, c/c Art. 2º , inc. XV e art.
24 da Lei nº 15.730/2016. 7. Alegações de Inconstitucionalidade não apreciadas, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº
10.654/1991. 8. Multa de 40% adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: Rejeito as preliminares e julgo procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.832.828,41 (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e
oito reais e quarenta e um centavos) com a multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso XVI,
alínea “b”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.938/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002567560-02. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 049708708 CNPJ: 47.960.950/0882-07. ADVOGADO: DR. ÉRICK MACEDO, OAB/PE Nº 659-A E JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, OAB/
SP N° 274.642. DECISÃO JT N°1188/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA. PRELIMINAR DE
CONEXÃO REJEITADA. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO EM VOLUME SUPERIOR AO REGISTRADO NOS DOCUMENTOS
FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE “CROSS DOCKINGS”. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. OMISSÃO DE SAÍDA CONFIGURADA.
MULTA ADEQUADA AOS FATOS. PROCEDÊNCIA. 1. Rejeitado o pedido de julgamento conjunto por conexão, pois os pedidos e causa
de pedir não lhes são totalmente comuns, razão pela qual não se aplica o art. 55 do CPC. 2. Auto de Infração lavrado em razão da falta
de recolhimento de ICMS, código 063-9, no valor original de R$ 2.555.483,55, referente aos períodos fiscais de 06/2018 a 12/2019,
decorrentes da presunção de omissão de saídas, conforme previsto no art.29, inc. V, §2º e art. 32, §3º da Lei nº 11.514/97. 3. No caso,
ficou demonstrada com a documentação pertinente a omissão de receitas, com infração aos artigos 118, 119, 122, 123, 134, 145, 246,
252 e 253 do Decreto nº 44.650/17, pois os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito superam os valores
declarados pelo contribuinte nos livros de documentos fiscais (SEF), fato que configura omissão de saídas de mercadorias tributáveis
desacompanhadas de documentos fiscais próprios - conforme art.29, inc. V, §2º e art. 32, §3º da Lei nº 11.514/97. 4. Os estabelecimentos
denominados de “Cross Docking” não possuem autorização para funcionarem como Depósito, Deposito Fechado, Armazéns Gerais,
ou Centro De Distribuição, fato que contraria as regras escrituração fiscal e o princípio da autonomia dos estabelecimentos. 5. Os
valores referentes aos serviços de garantia estendida e frete não foram comprovados, motivo pelo qual não podem ser retirados da
base de cálculo do ICMS. 6. alegação de Inconstitucionalidade da multa não apreciada, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da
Lei nº 10.654/1991. 7. Multa de 90% adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: Rejeito a preliminar de conexão e julgo procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 2.555.483,55 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil,
quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) com a multa 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos
do artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.134/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002731793-01. INTERESSADO: MARISA LOJAS S.A. CACEPE: 0277683-92.
CNPJ: 61.189.288/0003-40. ADVOGADO: DRA. CAMILA ALONSO LOTITO, OAB/SP Nº 257.314; DR. RAFAEL NASCIMENTO GAMA,
OAB/SP Nº 390.407 E DRA. MYLENA BELO DA SILVA, OAB/PE nº 53.756. DECISÃO JT n°1189/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. CONDIÇÕES PARA APROVEITAMENTO. NÃO ALCANÇADA A MÉDIA MENSAL
MÍNIMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO VALOR-PADRÃO DE 5% SOBRE O FATURAMENTO. IMPEDIMENTO. CRÉDITO
INDEVIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ADEQUADA. PROCEDÊNCIA. 1. A Lei nº 11.675/1999 (PRODEPE) aborda no art. 11
sobre os benefícios destinados às Centrais de Distribuição, ao passo que no seu art. 16 trata das causas que levam ao impedimento da
utilização dos incentivos concedidos. 2. O alcance da média mensal mínima de recolhimento do imposto no valor-padrão de 5% sobre o
faturamento, constitui requisito para o aproveitamento do crédito presumido do PRODEPE pelas Centrais de Distribuição, conforme art.
11 e art. 21-A, inc. III do Decreto nº 21.959/1999 c/c o art. 16, III, da Lei nº 11.675/1999. 3. No caso, ficou demonstrado que o contribuinte
autuado utilizou os benefícios (créditos) do PRODEPE nos períodos em que estava impedido (por não ter preenchido os requisitos legais)
o que configura falta de recolhimento do ICMS, razão pela qual o lançamento deve ser julgado procedente. 4. A regularidade fiscal é
condição necessária, mas não é suficiente para fruição do PRODEPE, visto que se deve preencher outros requisitos legais, dentre os
quais, o recolhimento mínimo do imposto no percentual de 5% sobre o faturamento. 5. Multa de 90% adequada aos fatos denunciados.
6. A metodologia utilizada no cálculo da multa, da correção monetária e dos juros de mora está de acordo com o disposto nas normas
estaduais, especialmente o Decreto 45.708/18 e art. 86 da Lei 10.654/91. 7. Alegações de Inconstitucionalidade e de ilegalidade não
apreciadas, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 7.987.612,82 (Sete milhões, novecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e doze reais e oitenta
e dois centavos) com a multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “L”, da Lei
11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA JATTE 04
TATE: 01.244/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002338854-18. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 022784055.CNPJ: 47.960.950/0797-12. ADVOGADO: DR. ÉRICK MACEDO, OAB/PE Nº 659-A E JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, OAB/
SP N° 274.642. DECISÃO JT N°1190/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA. PRELIMINAR DE
CONEXÃO REJEITADA. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO EM VOLUME SUPERIOR AO REGISTRADO NOS DOCUMENTOS
FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE “CROSS DOCKINGS”. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. OMISSÃO DE SAÍDA CONFIGURADA.
MULTA ADEQUADA AOS FATOS. PROCEDÊNCIA. 1. Rejeitado o pedido de julgamento conjunto por conexão, pois os pedidos e causa
de pedir não lhes são totalmente comuns, razão pela qual não se aplica o art. 55 do CPC. 2. Auto de Infração lavrado em razão da
falta de recolhimento de ICMS, código 063-9, no valor original de R$ 299.772,76, referente aos períodos fiscais de 06/2018 a 09/2018,
11/2018, 04/2019 a 09/2019, decorrentes da presunção de omissão de saídas, conforme previsto no art.29, inc. V, §2º e art. 32, §3º da
Lei nº 11.514/97. 3. No caso, ficou comprovada com a documentação pertinente a omissão de receitas, com infração aos artigos 118,
119, 122, 123, 134, 145, 246, 252 e 253 do Decreto nº 44.650/17, visto que os valores informados pelas administradoras de cartão de
crédito/débito superam os valores declarados pelo contribuinte nos livros de documentos fiscais (SEF), fato que configura omissão de
saídas de mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentos fiscais próprios - conforme art.29, inc. V, §2º e art. 32, §3º da Lei nº
11.514/97. 4. Os estabelecimentos denominados “Cross Docking” não possuem autorização para funcionarem como Depósito, Deposito
Fechado, Armazéns Gerais, ou Centro De Distribuição, fato que contraria as regras escrituração fiscal e o princípio da autonomia dos
estabelecimentos. 5. Os valores referentes aos serviços de garantia estendida e frete não foram comprovados, motivo pelo qual não
podem ser retirados da base de cálculo do ICMS. 6. alegação de Inconstitucionalidade da multa não apreciada, tendo em vista o disposto
no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 7. Multa de 90% adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: Rejeito a preliminar de conexão
e julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 299.772,76 (duzentos e noventa e nove mil,
setecentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) com a multa 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos do
artigo 10, inciso VI, alínea “i”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.006/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000006447740-75. INTERESSADO: TORRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ME. CACEPE: 0335138-64.CNPJ: 04.172.512/0001-96. ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE 17.598.
DECISÃO JT n°1191/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. AUTO VÁLIDO. NULIDADES
REJEITADAS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. POSTO REVENDEDOR. FALTA DE REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇOES
DA NOTA FISCAL ELETRONICA. AJUSTE SINIEF N° 07/2005. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSORIA CONFIGURADA.
MULTA DE 5% DO VALOR DA OPERAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, INC. III, ALÍNEA “K”, ITEM 2, DA LEI Nº 11.514/1997 ADEQUADA
AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA. 1. Constam nos autos a indicação expressa dos dispositivos legais infringidos e que
amparam o lançamento, bem como a descrição suficiente da infração cometida, além de toda documentação indispensável para
conformação e compreensão do lançamento, inclusive notas fiscais de aquisição de combustíveis destinadas ao autuado e que serviram
de fundamento para lavratura do lançamento, sendo, portando, cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do Auto de
Infração, consoante previsto art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT. 2. As leis n° 12.462/03 e Lei n° 9.847/99, por suas naturezas não
tributárias, não se aplicam ao caso, razão pela qual deve ser aplicada lei nº 11.514/97, que “Dispõe sobre infrações, penalidades e
procedimentos específicos, na área tributária”. 3. Alegações de inconstitucionalidade, ilegalidade e de ofensa a princípios constitucionais
não apreciadas, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 4. “A responsabilidade por infração independe da
intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos”, consoante art. 3º da Lei nº 11.514/97 e art. 136 do CTN. 5.
No caso em tela, ficou demonstrado com a documentação fiscal pertinente, que o contribuinte autuado, embora estivesse obrigado, não
registrou a confirmação das operações de aquisição de combustíveis, no prazo de 20 (vinte) dias após a saída das mercadorias, conforme
determina o inciso V, da Cláusula décima quinta-A, inciso II, alínea “a”, da Cláusula décima quinta-B e inciso I, alínea “b”, do ANEXO II,
do AJUSTE SINIEF Nº 07/2005, fato que configura descumprimento da obrigação acessória, cuja penalidade de multa de 5% (cinco por
cento) do valor da operação está prevista no art. 10, III, “k”, Item 2, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidades
e julgo procedente o lançamento para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 875.775,19 (oitocentos e setenta
e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), nos termos do art. 10, III, “k”, Item 2, da Lei nº 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE Nº 01.093/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2022.000003424778-53. INTERESSADO: A P DA S FIGUEIREDO LTDA. CACEPE:
0899178-20. CNPJ: 37.899.930/0001-39. DECISÃO JT Nº1192/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE SAÍDAS. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. 1 Ausência de recolhimento de ICMS normal
em razão de omissão de saídas, constatada em razão da diferença apurada entre os valores de recebimentos da autuada, informados por
empresas administradoras de cartão de crédito/débito, e os valores de receitas brutas declarados pelo contribuinte em suas Declarações
do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional Declaratório – PGDAS-D. 2. Regularmente intimado da
lavratura do auto de infração, o sujeito passivo ofereceu impugnação fora do prazo legal. 3. Auto de infração claro, bem descrito e
instruído com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício. Decisão: não conhecida
a defesa, por intempestiva, e declarada a procedência do lançamento, em valores originais de ICMS de R$ 98.209,91 (noventa e
oito mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento) e dos consectários legais.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.700/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007948187-11. INTERESSADO: SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: GABRIELA DE SOUZA CONCA (OAB/SP Nº 297.771) E OUTROS. CACEPE: 0454833-70. CNPJ: 58.752.460/000407. DECISÃO JT Nº1193/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO.
INDICAÇÃO INDEVIDA DE QUE MERCADORIAS NORMALMENTE TRIBUTADAS SERIAM ISENTAS. ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS tendo em vista a falta de destaque do imposto em notas fiscais
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referentes a diversas operações envolvendo mercadorias normalmente tributadas, como se isentas fossem, em desacordo com a situação
tributária real da operação. 2. Desnecessidade de reunião dos processos originados da ação fiscal em um único tombo, conforme
solicitado pela defesa, tendo em vista a diversidade de fatos e documentos fiscais analisados em cada processo e o fato de que todos eles
foram distribuídos para este mesmo julgador. 3. Demonstração pela defesa de que o contribuinte procedeu de acordo com o disposto no
artigo 30, do Convênio ICMS s/n, de 15/12/1970, c/c artigo 663, do Decreto nº 14.876/91, artigos 5º, II, da Lei nº 15.730/2016, e artigos
479 e 486, do Decreto nº 44.650/2017, resultando que agiu corretamente ao emitir as notas fiscais de saída objeto do lançamento sem
destaque do ICMS, ao passo que o armazém geral localizado em outra UF e onde se encontravam armazenadas as mercadorias realizou
o devido destaque do imposto, enquanto responsável tributário. Decisão: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.148/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008798655-34. INTERESSADO: IZEUDA PEREIRA DE ARAÚJO
NEGROMONTE DE MELO ME. CACEPE: 0262418-46. CNPJ: 03.336.318/0001-36. DECISÃO JT Nº1194/2022 (09). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
DE ENTRADA. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não
escrituração de notas fiscais de entrada, ocasionando a presunção de omissão de saídas prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2.
Presunção de omissão de saídas subsequentes elidida pela demonstração de que as notas fiscais foram devidamente escrituradas pelo
contribuinte em seu Livro Registro de Entradas – LRE relativo a janeiro/2020, período fiscal seguinte ao da emissão dos documentos
fiscais, e dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto na legislação. Concordância pela autoridade autuante acerca da improcedência
do lançamento, em sede de informação fiscal. Decisão: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.102/17-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000008196872-28. INTERESSADO: DRUMATTOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA / DRUMATTOS BRASIL ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA. ADVOGADA: BRUNA FRANÇA KEHRLE CARVALHO
DE SOUZA (OAB/PE Nº 25.148 D). CACEPE: 0542315-58. CNPJ: 03.116.607/0012-82. DECISÃO JT Nº 1195/2022 (09). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS ESCRITURADOS SOB A RUBRICA “SALDO
CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR”. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização
indevida de créditos fiscais registrados pelo contribuinte sob a rubrica “Saldo Credor do Período Anterior” em sua apuração do ICMS,
sendo certo que nos Livros Registro de Apuração do ICMS – LRAICMS relativos aos períodos fiscais imediatamente anteriores não
constavam saldos credores a transportar. 2. Inexistência de nulidade pela lavratura do auto de infração após o fim do prazo para
encerramento da ação fiscal. 3. Auto válido, compreensível e instruído com os documentos hábeis a comprovar o alegado, inclusive
no que tange à multa aplicada. 4. A indicação de dispositivo legal incorreto no auto de infração não é suficiente para prejudicar a
compreensão da infração denunciada, tendo em vista o disposto no artigo 28, §3º, da Lei nº 10.654/91. 5. Ônus de impugnação específica
da defesa. Alegações desacompanhadas de qualquer prova. 6. Aplicabilidade da multa prevista no artigo 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97.
Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade
julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação ao alegado caráter confiscatório do percentual da
multa aplicada e às alegações concernentes aos juros e à correção monetária aplicados. Decisão: lançamento julgado procedente para
declarar devido ICMS no valor original de R$ 6.685,23 (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), acrescido de
multa de 90% (noventa por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.709/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000005006993-19. INTERESSADO: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A. ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA (OAB/RJ Nº 123.070), RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB/RJ Nº
149.794), LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA (OAB/RJ Nº 220.033) E OUTROS. CACEPE: 0373064-64. CNPJ: 06.347.409/011957. DECISÃO JT Nº1196/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão de saídas, conforme o levantamento analítico de
estoques realizado. 2. Auto de infração devidamente fundamento na legislação de regência. A indicação de dispositivo legal incorreto
no auto de infração não é suficiente para prejudicar a compreensão da infração denunciada, não ocasionando, assim, a nulidade do
lançamento, tendo em vista o disposto no artigo 28, §3º, da Lei nº 10.654/91. 3. O confronto entre débitos e créditos do ICMS é feito de
forma escritural, no âmbito da apuração do imposto realizada pelo próprio contribuinte em sua escrita fiscal, não competindo à autoridade
fiscal fazê-lo na seara do auto de infração. A reconstituição da escrita deve ser realizada tão somente nos casos de aproveitamento
indevido de crédito, conforme Acórdão 2ª TJ nº 0128/2021(13). 4. Acatamento de diversas alegações de defesa pela autoridade autuante
em sede de informação fiscal, como a exclusão do levantamento em relação às mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e às operações
registradas em duplicidade (CFOP 5929), além da correção dos preços médios de venda utilizados. Ausência de amparo documental e
improcedência das demais alegações não acatadas. 5. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91,
em relação às alegações concernentes aos juros e à correção monetária aplicados. Decisão: julgado o lançamento parcialmente
procedente para reduzir para R$ 138.504,37 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e quatro reais e trinta e sete centavos) o valor a título de
ICMS devido, acrescido de multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.920/16-9. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2016.000005944150-48. INTERESSADO: G S AGROINDUSTRIAL LTDA ME.
ADVOGADOS: FELIPE PONTES LAURENTINO (OAB/PE Nº 7.755) E MAYANNE DE CARVALHO LACERDA (OAB/PI Nº 14.186).
CACEPE: 0356649-83. CNPJ: 09.075.868/0001-25. DECISÃO JT Nº1197/2022 (09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. MUDANÇA
DE ENDEREÇO DE ESTABELECIMENTO SEM COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA. PROCEDÊNCIA. 1. Imposição
de multa regulamentar pela alteração do endereço em que funciona o estabelecimento do contribuinte sem a devida comunicação e
autorização da repartição fazendária competente, o que enseja a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória. 2.
Ônus de impugnação específica da defesa. Confirmação, por informações constantes no e-Fisco, de que a empresa autuada comunicou
à SEFAZ a alteração de seu endereço cadastral para o local diligenciado pela autoridade autuante apenas anos após a imposição
da multa regulamentar. Decisão: lançamento julgado procedente para confirmar como devida a multa regulamentar no valor original
de R$ 2.829,64 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), equivalente, à época da imposição da multa
regulamentar, a 1.000 (mil) UFIRs, com os consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.047/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000005381038-93. INTERESSADO: G S AGROINDUSTRIAL LTDA ME.
ADVOGADOS: FELIPE PONTES LAURENTINO (OAB/PI Nº 7.755) E MAYANNE DE CARVALHO LACERDA (OAB/PI Nº 14.186).
CACEPE: 0356649-83. CNPJ: 09.075.868/0001-25. DECISÃO JT Nº1198/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTRIBUINTE QUE NÃO ESCRITUROU OS LIVROS REGISTRO DE SAÍDAS – LRS E LIVROS REGISTRO
DE APURAÇÃO DO ICMS – LRAICMS RELATIVOS AOS PERÍODOS FISCAIS OBJETO DO LANÇAMENTO. ANÁLISE DA ESCRITA
E DE NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão de saídas, tendo em vista que o contribuinte não escriturou os LRS
e LRAICMS relativos aos períodos fiscais objeto do lançamento, não tendo havido o devido registro das notas fiscais de saída cujos
DANFEs constam anexos à denúncia. 2. O confronto entre débitos e créditos do ICMS é feito de forma escritural, no âmbito da apuração
do imposto realizada pelo próprio contribuinte em sua escrita fiscal, não competindo à autoridade fiscal fazê-lo na seara do auto de
infração. 3. Entrega dos livros fiscais no âmbito do SEF pelo contribuinte apenas após a sua ciência acerca do início da ação fiscal, e,
ainda, após a lavratura do auto de infração. Perda da espontaneidade, conforme o disposto no artigo 138, § único, do CTN. Não produzem
efeitos modificações nos livros fiscais efetuadas no curso de fiscalização, visto que cessada a espontaneidade do contribuinte para tanto,
e, ainda, por expressa vedação do artigo 8º, IV, “a”, Portaria SF nº 190/2011. Ausência de demonstração de que as notas fiscais objeto
do lançamento chegaram a ser escrituradas e de que o correspondente ICMS foi recolhido. Ônus de impugnação específica da defesa.
Decisão: lançamento julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 90.100,68 (noventa mil e cem
reais e sessenta e oito centavos), acrescido de multa de 70% (setenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.025/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007689877-12. INTERESSADO: CONNECTOWAY SOLUÇÕES
INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADOS: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR (OAB/PE Nº 29.284),
LUIZ HENRIQUE ANDRADE VASCONCELOS (OAB/PE Nº 44.442) E DANIELA DA ROCHA MARQUES (OAB/PE Nº 52.708).
CACEPE: 0271405-12. CNPJ: 03.822.909/0001-13. DECISÃO JT Nº1199/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de utilização indevida de créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST com liberação do imposto incidente
sobre as saídas subsequentes. 2. Validade da intimação realizada de forma eletrônica, nos termos dos artigos 21-A e 21-B, da Lei nº
10.654/91. Auto de infração e seus anexos estavam disponíveis para consulta pelo contribuinte no âmbito de seu Domicílio Tributário
Eletrônico - DT-e. 3. Auto válido, compreensível e instruído com os documentos hábeis a comprovar o alegado. 4. É vedada a utilização de
créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST com liberação nas saídas subsequentes, nos termos dos artigos
29 e 30, II, da Lei nº 10.259/89 c/c artigo 20-C, da Lei nº 15.730/2016, mesmo que as mercadorias tenham sido importadas por conta e
ordem de terceiro. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 63.295,86 (sessenta e
três mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento) sobre o principal e
dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.026/22-4. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000007729663-51. INTERESSADO: CONNECTOWAY SOLUÇÕES
INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADOS: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR (OAB/PE Nº 29.284),
LUIZ HENRIQUE ANDRADE VASCONCELOS (OAB/PE Nº 44.442) E DANIELA DA ROCHA MARQUES (OAB/PE Nº 52.708). CACEPE:
0271405-12. CNPJ: 03.822.909/0001-13. DECISÃO JT Nº1200/2022 (09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Multa regulamentar pela
utilização indevida de créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST com liberação do imposto incidente sobre
as saídas subsequentes, conduta prevista no artigo 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. 2. Validade da intimação realizada de forma eletrônica,
nos termos dos artigos 21-A e 21-B, da Lei nº 10.654/91. Auto de infração e seus anexos estavam disponíveis para consulta pelo
contribuinte no âmbito de seu Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e. 3. É vedada a utilização de créditos fiscais relativos à aquisição de
mercadorias sujeitas ao ICMS-ST com liberação nas saídas subsequentes, nos termos do artigo 20-C, da Lei nº 15.730/2016, mesmo que
as mercadorias tenham sido importadas por conta e ordem de terceiro. 4. Redução do valor da multa regulamentar aplicada, com fulcro no
artigo 23, da Lei nº 10.654/91. Decisão: multa regulamentar julgada parcialmente procedente para reduzir a penalidade aplicada para
o valor equivalente a R$ 193.363,24 (cento e noventa e três mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). Decisão não
submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).