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DOEPE - Recife, 15 de outubro de 2022 - Página 3

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DOEPE 15/10/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO A DO DECRETO Nº 19.644/1997
.......................................................................................................................................................

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

Tabela 3 – DISTÂNCIAS MÁXIMAS A SEREM PERCORRIDAS (AC)
Sem chuveiros automáticos
Saída única
Tipo
de
ocupação

A,B, C
eD

E, F,
G, H,
I, K
eO

M

LeN

JeQ

Pavimento

Sem detecção
automática de
incêndio
(referência)

De
saída da
edificação
(piso de
descarga)

45 m

Demais
pavimentos

40 m

Com detecção
automática de
incêndio

55 m

45 m

Com chuveiros automáticos

Mais de uma saída
Sem detecção
automática de
incêndio
(referência)

55 m

50 m

Com detecção
automática de
incêndio

65 m

60 m

Ano XCIX Ć NÀ 198 - 3

Saída única
Sem detecção automática de
incêndio (referência)

60 m

55 m

Com detecção
automática de
incêndio

70 m

65 m

Mais de uma saída
Sem detecção
automática
de incêndio
(referência)

80 m

75 m

Com detecção
automática
de incêndio

95 m

90 m

De
saída da
edificação
(piso de
descarga)

40 m

45 m

50 m

60 m

55 m

65 m

75 m

90 m

Demais
pavimentos

30 m

35 m

40 m

45 m

45 m

55 m

65 m

75 m

De
saída da
edificação
(piso de
descarga)

50 m

60 m

60 m

70 m

80 m

95 m

120 m

140 m

Demais
pavimentos

45 m

De
saída da
edificação
(piso de
descarga)

40 m

Demais
pavimentos

30 m

ORÇAMENTO FISCAL 2022

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
00121 Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta
Atividade:
14.126.0949.0747 - Manutenção da Tecnologia de Informação e Comunicação do
Ministério Público de Pernambuco - MPPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL

4.700.000,00
0104
0104

3.600.000,00
1.100.000,00
4.700.000,00

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2022

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
00121 Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta
Atividade:
14.122.0949.1125 - Excelência na Gestão Institucional do Ministério Público de
Pernambuco - MPPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Projeto:
14.422.0949.1132 - Construção, Melhoria e Aparelhamento dos Órgãos do Ministério
Público de Pernambuco - MPPE
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL

1.000.000,00
0104

1.000.000,00
3.700.000,00

0104

3.700.000,00
4.700.000,00

DECRETO Nº 53.762, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 500.000,00
em favor da Secretaria da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de custeio e com pessoal da Secretaria, não implicando em
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Secretaria da Casa Civil, crédito
suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
55 m

55 m

65 m

70 m

80 m

110 m

130 m
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101-Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), especificados no Anexo II.

45 m

50 m

60 m

60 m

70 m

100 m

120 m

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

35 m

40 m

45 m

50 m

65 m

80 m

95 m
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Em conformidade com a classificação da classe de ocupação correspondente, ressalvados os critérios estabelecidos pelo
parágrafo único do art. 144 deste Código.

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Notas:
a. Para que ocorram as distâncias previstas nesta Tabela e Notas, é necessária a apresentação do leiaute definido em planta
baixa (salão aberto, sala de eventos, escritórios, escritórios panorâmicos, galpões e outros). Caso não seja apresentado o leiaute definido
em planta baixa, as distâncias definidas devem ser reduzidas em 30%; (AC)

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

b. Para edificações com sistema de controle de fumaça, admite-se acrescentar 50% nos valores acima; (AC)
c. Para admitir os valores da coluna “mais de uma saída” deve haver uma distância mínima de 10m entre elas; (AC)
d. Nas áreas técnicas (locais destinados a equipamentos, sem permanência humana e de acesso restrito), a distância máxima
a ser percorrida é de 140 metros; (AC)
e. Poderá ser considerado o deslocamento entre veículos no dimensionamento da distância máxima a ser percorrida nos
pavimentos que contemplar as edificações do Tipo M (Garagem), tendo em vista que o automóvel não é um obstáculo fixo que impede a
passagem das pessoas e que, habitualmente, a permanência humana no local é por um curto espaço de tempo; (AC)
f. Para o aumento da distância máxima a ser percorrida, os sistemas de detecção de incêndio, controle de fumaça e chuveiros
automáticos podem ser previstos apenas na área compartimentada que apresentar esta necessidade. Quando a edificação não for
compartimentada os sistemas citados, deverão ser previstos em toda a edificação; (AC)
g. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco poderá definir outros critérios de distâncias máximas a percorrer diferentes do
previsto na Tabela 3 (anexo A) deste Código, para edificações específicas, sendo regulamentados através de norma técnica específica.” (AC)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2022

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

17000 - SECRETARIA DA CASA CIVIL
00110 Secretaria da Casa Civil - Administração Direta
Atividade:
04.122.0056.1783 - Encargos com INSS do Pessoal Contratado e Comissionado da
Secretaria da Casa Civil
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Atividade:
04.846.0452.0010 - Concessão de Vale Transporte e Auxílio Alimentação a Servidores
da Secretaria da Casa Civil
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
04.846.0452.0012 - Contribuições Patronais da Secretaria da Casa Civil ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Atividade:
04.122.0452.4369 - Gestão das Atividades da Secretaria da Casa Civil
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL

133.000,00
0101

133.000,00
15.600,00

0101

15.600,00
45.000,00
45.000,00
306.400,00
306.400,00
500.000,00

0101
0101

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)

DECRETO Nº 53.761, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 4.700.000,00
em favor da Procuradoria Geral de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e de investimentos do Órgão, não implicando em
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2022

17000 - SECRETARIA DA CASA CIVIL
00110 Secretaria da Casa Civil - Administração Direta
Op. Especial: 28.846.0452.0077 - Contribuição Complementar da Secretaria da Casa Civil ao
FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL

DECRETA:

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

500.000,00
0101

500.000,00
500.000,00

DECRETO Nº 53.763, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Procuradoria Geral de Justiça,
crédito suplementar no valor de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias
especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0104 - Recursos Diretamente Arrecadados - Adm.
Direta”, no valor de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANE VARJAL MEDICIS PINTO

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 5.191.144,74
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de custeio do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FESPE, crédito suplementar no valor de R$ 5.191.144,74 (cinco milhões, cento e noventa e um mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta
e quatro centavos) destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valo r de R$

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