DOEPE 02/11/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 210
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Secretarias de Estado
ADMINISTRANjO
Secretária: Marília Raquel Simões Lins
PUBLICAÇÃO SAD DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2022
A Chefe da Unidade de Cadastro, por delegação do Senhor Secretário de Administração, através da Portaria nº 2.640 de 07 de
novembro de 2019, proferiu o seguinte despacho:
AUTORIZO O GOZO DA (S) LICENÇA(S) PRÊMIO GOZO conforme quadros demonstrativos abaixo:
Processos
SEI -0001200088.003335/2022-13
SEI - 0001200043.002331/2022-26
SEI-0001200144.001563/2022-29
SEI- 0001200033.004489/2022-50
SEI- 0001209789.000112/2022-63
SEI-1900000029.003687/2022-12
SEI - 0001200159.000867/2022-18
SEI - 0001200164.001091/2022-76
SEI - 0030308093.000027/2022-59
SEI - 0001200009.001866/2022-04
SEI - 0040400007.001585/2022-22
SEI - 0030900097.003596/2022-81
SEI - 0060300050.002097/2022-15
SEI - 0001200003.005833/2022-85
Nome
MARIA BETHÂNIA
OLIVEIRA BRITO
ELIANA VIEIRA DA
SILVA
ALEXANDRE
MAGNO DE
AGUIAR PEDROSA
SOLANGE
ARRUDA RABELO
LUZIDALVA
BARBOSA DE
MEDEIROS
LADJANE ALEIXO
DE OLIVEIRA
CAROLINA
SOARES DOS
SANTOS
ELZA MARGARIDA
WANDERLEY
SANGUINETTI
MARILENE LÚCIA
DE SOUZA E SILVA
ISMAEL DE LIMA
FILGUEIRA
MARIA DE FATIMA
BEZERRA DA
SILVA CARVALHO
MURILO WESLLEY
SOARES COSTA
MARIA JOSÉ
COUTINHO DE
MORAIS
WILLETON
RANGEL DE
FRANÇA
Matricula
Dias
Inicio
104.443-5
30
31/10/2022
Licença
PRÊMIO
GOZO
PRÊMIO
GOZO
Decênios
47.338-3
30
01/11/2022
124.975-4
90
01/11/2022
PRÊMIO
GOZO
3º
127.150-4
30
03/11/2022
PRÊMIO
GOZO
3º
89.371-4
120
03/11/2022
PRÊMIO
GOZO
4º
2º
3º
4º
145.162-6
30
03/11/2022
PRÊMIO
GOZO
299.595-6
90
16/11/2022
PRÊMIO
GOZO
1º
105.753-7
30
01/12/2022
PRÊMIO
GOZO
3º
135.890-1
30
05/12/2022
135.903-7
60
05/12/2022
137.946-1
30
13/12/2022
PRÊMIO
GOZO
1º
299.656-1
180
02/01/2023
PRÊMIO
GOZO
1º
88.002-7
30
16/01/2023
PRÊMIO
GOZO
4º
318.703-9
30
01/03/2023
PRÊMIO
GOZO
1º
PRÊMIO
GOZO
PRÊMIO
GOZO
2º
2º
Ana Maria da Silva.
Chefe da Unidade de Cadastro em exercício.
CULTURA
Secretário: Oscar Paes Barreto Neto
PORTARIA CONJUNTA Nº 004, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022.
A SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO, representada pelo Exmo. Secretário de Cultura, Oscar Paes Barreto Neto, e a FUNDAÇÃO
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO – FUNDARPE, representada pelo Exmo. Diretor-Presidente, Severino
Pessoa dos Santos, em referência ao apoio às condições materiais para promoção, difusão, incentivo e fomento à cadeia
produtiva da música no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a lei nº 17.757, de 26 de abril
de 2022, que instituiu diretrizes para instituição da Política Estadual de Salvaguarda, Fomento e Incentivo à Música, no âmbito do Estado
de Pernambuco; CONSIDERANDO a lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e
grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Fundarpe nº 001/2018, que institui normas e procedimentos a serem adotados acerca de
contratações artísticas no âmbito da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco/Fundarpe, ou outra que venha a lhe
substituir. CONSIDERANDO a diretriz da política cultural do Estado de valorização, preservação, e fomento à cultura pernambucana e
às artes em geral, que fazem parte da programação das ações culturais promovidas pelo Governo de Pernambuco; CONSIDERANDO
que, de uma forma geral, os cachês pagos pela Secult/Fundarpe aos artistas e bandas musicais pernambucanos (em sua maioria) e
de outros estados (em sua minoria), que se apresentam nos ciclos culturais, em festivais e em outros eventos promovidos ou apoiados
pelo Governo Estadual estão sem alteração de valor (a grande maioria desde 2015); CONSIDERANDO as inúmeras solicitações de
revisões de cachês por parte dos artistas e bandas musicais, inclusive em função da pandemia de Covid-19, que deixou a classe artística
sem trabalho por mais de dois anos, e ainda os alegados aumentos de custos com transporte, combustível, instrumentos musicais,
manutenção e aquisição de equipamentos para a realização de shows, entre outros aumentos de custos mencionados; RESOLVEM:
Art. 1º. Revisar em 34 % (trinta e quatro por cento) os valores de cachês praticados pela Secult/Fundarpe para contratações de
apresentações artísticas na área da música, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
Recife, 2 de novembro de 2022
(IBGE), entre janeiro de 2017 e agosto de 2022, com efeito imediato sobre as contratações e apoios realizados pela Secult/Fundarpe,
após a publicação deste Ato; Parágrafo Único: Serão consideradas contratações para apresentações de artista individual, musicista
instrumentista, cantor(a), intérprete, solista, duplas, artista acompanhado de banda, banda musical, banda instrumental, orquestra e
banda filarmônica. Art. 2º. Para efeito de aplicação de reajuste deverá ser considerado o valor do último cachê de referência, pago pela
Secult/Fundarpe até dezembro de 2018 e a média aritmética dos valores relativos aos três comprovantes (nota de empenho liquidada e
paga e/ou nota fiscal) que correspondam às três últimas apresentações musicais, que, por sua vez, tenham sido realizadas nos últimos
cinco anos, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 001/2018 desta Fundação. Art. 3º. Para os casos de apresentação de
comprovações anteriores, conforme delineado no item anterior, e a média aritmética dos valores que decorrerem de tais comprovações
resultar em um valor superior ao último cachê pago pela Secult/Fundarpe, haverá um aumento de valor desse cachê de até o teto máximo
de 34%, aplicado sobre o último cachê registrado na Fundarpe até 31 de dezembro de 2018. Mesmo que o valor resultante da média
aritmética mencionada comparado com o valor do último cachê pago, resulte em um novo valor de cachê, cujo aumento percentual seja
maior do que os 34%, conforme previsto neste artigo, prevalecerá como teto máximo de aumento o referido percentual. Art. 4º. Caso as
comprovações apresentadas, conforme explicitado no artigo 2º acima, resultem em uma média cujo percentual de aumento seja inferior
aos 34%, neste caso, o artista ou grupo musical (banda) terá um aumento de cachê que resultará em um percentual menor do que o teto
máximo de 34% sobre o valor do cachê registrado na Secult/Fundarpe. Art. 5º. Artistas e grupos culturais (bandas) que não apresentarem
documentos comprobatórios idôneos e regulares, conforme mencionado nos artigos anteriores, permanecerão com o valor de referência
atual, anteriormente registrado, sem a incidência da aplicação do percentual de até 34% já mencionado. Art. 6º. A definição de valores
de cachês para os artistas ou grupos culturais que não possuem comprovação prévia de cachês serão realizados por meio de parecer
técnico fundamentado pela Comissão de Definição de Cachê, instituída na forma prevista no Decreto nº 47.149, de 22 de Fevereiro de
2019. Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 01 de novembro de 2022. OSCAR PAES BARRETO NETO.
Secretário de Cultura. SEVERINO PESSOA DOS SANTOS. Diretor-Presidente da Fundarpe.
DEFESA SOCIAL
Secretário: Humberto Freire de Barros
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 6173 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.000527 - SEI Nº 5691119-5/2017
Aconselhado: Ex-CB PM Mat. 102796-4 GEASI MIGUEL DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da
Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o vertente Processo Administrativo Disciplinar Militar foi instaurado com a finalidade de apurar,
em síntese, as circunstâncias do epigrafado aconselhado, ter sido punido disciplinarmente 5 (cinco) vezes no ano de 2015, e, apesar das
reprimendas, não ter demonstrado interesse de correção, isso porque faltou outro serviço para o qual estava escalado no dia 29/12/2015,
no 12º BPM. CONSIDERANDO que, ultimada a instrução dos autos, tendo em vista os documentos e testemunhos acostados no
processo, a comissão chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram
a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de integrar
as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que no caso em concreto, o servidor militar não se defende apenas pelos atos imputados
na exordial, ou seja, por um único fato, mas em razão de todo seu comportamento perante a Corporação e a sociedade sob o viés ético,
ficando claro que a finalidade da punição disciplinar não mais tem efeito educativo ao aconselhado, o qual é um infrator contumaz das
normas castrenses. CONSIDERANDO que a conturbação social na área de segurança pública, atualmente, está tão em evidência que
um administrador não pode perder tempo tentando convencer um subordinado a cumprir as regras de conduta previstas, ofertando-lhe
inúmeras oportunidades com fins de mudar suas atitudes. CONSIDERANDO o fato do aconselhado já ter sido excluído da Polícia Militar
de Pernambuco, após exaurimento da fase recursal, diante da decisão concedida nos autos do Conselho de Disciplina de SIGPAD nº
2018.12.5.000499, consoante a Portaria do Secretário de Defesa Social nº 4805/2019, publicada no DOE nº 176, de 14 de setembro de
2019. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado
relatório conclusivo, bem como, a Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar, e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa
Correcional, arrimado no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I – Julgar o epigrafado aconselhado culpado das acusações
apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de integrar a aludida Corporação, consequentemente,
determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor do Ex-CB PM Mat. 102.796-4 GEASI MIGUEL
DA SILVA, por entender que o mesmo violou o contido no artigo 27, incisos I, II, IV, VII, XII, XIII e XVI, da Lei Estadual nº 6.783/1974,
infringiu os preceitos éticos estabelecidos nos artigos 4º, 6º, 7º e 8º, §§ 1º, 2º, e 4º, do Decreto Estadual nº 22.114/2000, bem como
desobedeceu o disposto no artigo 6º, § 1º, inciso I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei Estadual nº 11.817/2000, subsumindo sua conduta ao
estabelecido no art. 2º, inciso I, alíneas «a», “b” e “c”, do Decreto nº 3.639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no
Despacho Homologatório e opinativos mencionados, salientando que atinente a responsabilização disciplinar de ex-militar estadual, o
cumprimento da pena só será efetivado, quando, eventualmente, o seu vínculo venha a ser restabelecido com a Corporação. II - Publiquese em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIAS DO COMANDO GERAL
Nº 29738908/PMPE - DGP2 , 21 de outubro de 2022. EMENTA: Agregação de Militar. O Comandante Geral, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Artigo 101, Inciso I e III do Regulamento Geral da PMPE aprovado por meio do Decreto n° 17.589, de 16JUN94,
com fundamento no Art. 75, § 1º, alínea “c”, inciso III da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares) e considerando o que preconiza
a Portaria do CG nº 001, de 18JAN18, publicada no SUNOR nº 001 de 19JAN18. RESOLVE: I – Agregar os Policiais Militares abaixo
relacionados, por encontrar-se de Licença para Tratar de Interesse Particular, por um período superior a 06 (seis) meses:
POSTO/
GRAD.
3º SGT
QUADRO
MAT.
NOME
OME Origem
Data LTIP
Publicação
QPMG
1038656
CFAP
20/04/21
BG PMPE Nº - 076 20/04/2021
3º SGT
QPMG
1040367
13º BPM
03/03/21
BG PMPE Nº 026 - 08/02/2021
3º SGT
QPMG
1056280
CSM/INT
21/12/21
BG SDS Nº 239 - 21/12/2021
3º SGT
QPMG
1065149
ANDRE AMARO DA SILVA
RICARDO BEZERRA
TENORIO PEDROSA
ANDERSON ANGELO
MOURA DO NASCIMENTO
JEFFERSON SEVERINO
DA SILVA
CORREGEDORIA
13/01/22
3º SGT
QPMG
1087428
17ºBPM
07/07/21
LUZIMAR DA SILVA
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
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SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
BG PMPE Nº 009 - 13 DE
JANEIRO DE 2022
BG PMPE Nº 129 - 07 DE JULHO
DE 2021
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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