DOEPE 07/12/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 232
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de dezembro de 2022
CASA CIVIL
Governo do Estado
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, será considerado ponto facultativo nas repartições
públicas e entidades da administração direta e indireta, no dia 09 de dezembro de 2022, em decorrência do jogo da Seleção
Brasileira de Futebol da Copa do Mundo FIFA 2022, com exceção daqueles serviços cujo funcionamento seja indispensável, a
juízo do chefe do órgão.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 510, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária
do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras
integrantes do Grupo Ocupacional Administração
Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
Secretário da Casa Civil
§ 4º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado deverá recepcionar o processo administrativo de que trata o caput,
devidamente instruído pela SES, acompanhado do parecer técnico favorável e do Termo de Ressarcimento referidos nos §§2º e 3º.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 44............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VI - os objetivos governamentais e gerenciais, bem como a definição das unidades administrativas, serão
estabelecidos por meio de portaria do Secretário da Fazenda. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
§ 5º Considera-se declaração de regularidade, de que trata o art.1º, o parecer favorável resultante da avaliação procedida
pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, acerca da observância das ações de competência da Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão e da Comissão Mista de Avaliação, instituídas, respectivamente, no parágrafo único do
art. 15 e no art. 16 da Lei nº 15.210, de 2013.
Art. 3º Todos os documentos relativos ao processo administrativo específico, de que trata o caput do art.2º, devem ser autuados
no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 4º A fim de expedir o parecer de que trata o § 5º do art. 2º, a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado promoverá,
destacadamente, inspeção documental, com o propósito de aferir o emprego dos seguintes procedimentos por parte da SES:
I - análise consolidando os indicadores contratuais, por meio do levantamento de todas as metas previstas no contrato de
gestão, desde o início do contrato, indicando o atingimento ou não das metas contratualizadas e suas respectivas quantidades;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - análise criteriosa da folha de pessoal das unidades abrangidas pelo contrato de gestão, referente a todos os meses
do período contratado, confrontando-a com o demonstrativo de monitoramento elaborado, com a finalidade de se confirmar, mediante
inspeção documental, se todos os valores apresentados pela contratada estão adequados;
III - confronto entre os valores repassados para provisionamento do pagamento do 13º salário, férias e rescisões de contratos
de trabalho, com os documentos que comprovem os pagamentos efetuados no período em análise, resultando na consequente apuração
do saldo existente na rubrica, na data do pedido de ressarcimento do eventual déficit;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
IV - exame, em relação às despesas com insumos, do Relatório de Estoque encaminhado pela contratada junto ao pedido
de ressarcimento, confrontando-o com os documentos fiscais pertinentes às aquisições realizadas, tal qual com o demonstrativo de
monitoramento elaborado, com a finalidade de se apurar o custo da rubrica nos períodos de referência;
DECRETO Nº 54.107, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estabelece o procedimento administrativo aplicável à
emissão da declaração da regularidade, de competência
da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, nos
termos do art. 12 da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de
2013, que trata das Organizações Sociais de Saúde – OSS,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as organizações Sociais
de Saúde – OSS,
CONSIDERANDO a Lei n° 15.210, de 2013, e suas alterações, que atribuem à SES a celebração, a execução, a fiscalização
e a supervisão dos contratos de gestão com OSS;
CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, órgão de controle interno do Poder Executivo
do Estado de Pernambuco, previstas no inciso XXII, da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, e demais normativos pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º A declaração de regularidade de que trata o art. 12 da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, cuja emissão é
de competência da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, acerca de déficits orçamentários decorrentes de contratos de gestão
celebrados entre a Secretaria Estadual de Saúde - SES e as Organizações Sociais de Saúde - OSS, observará as disposições contidas
neste Decreto e demais normas regulamentares pertinentes.
V - análise, em relação às despesas com prestação de serviços, dos respectivos documentos fiscais, observando-se a
competência da despesa e o respectivo visto de execução, confrontando-os com o demonstrativo de monitoramento elaborado, de modo
a ficar comprovada a execução do serviço contratado pelas unidades abrangidas pelo contrato de gestão.
§ 1º Eventuais cálculos que componham planilhas apresentadas devem estar acompanhados da respectiva memória de
cálculo.
§ 2º O não cumprimento das formalidades previstas nas disposições anteriores, ensejará a devolução do processo pela
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado à SES. para complementação de instrução, indispensável à emissão do parecer de que
trata o §5º do art.2º.
Art. 5º O prazo para emissão do parecer de que trata o § 5º do art. 2º é de 30 (trinta) dias, contado da data do envio do processo
administrativo encaminhado pela SES à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por prazo certo, mediante decisão do Secretário da
Controladoria Geral do Estado, após justificativa fundamentada do servidor responsável pela análise.
Art. 6º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado e a Secretaria Estadual de Saúde poderão editar normas complementares,
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, naquilo que for de sua competência específica.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e o procedimento nele instituído será aplicado aos pedidos de
ressarcimento decorrentes de déficits orçamentários, independentemente do exercício financeiro de sua competência.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Eventuais prejuízos suportados pela contratada, em razão de déficit orçamentário, poderão ser ressarcidos pela
Administração mediante Termo de Ressarcimento, após sua apuração em processo administrativo específico.
§1º O ressarcimento de que trata o caput fica condicionado à declaração de regularidade pela Secretaria da ControladoriaGeral do Estado e à análise prévia da sua regularidade jurídico-formal pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A SES procederá à verificação da consistência das informações relacionadas aos eventuais prejuízos suportados pela
contratada e elaborará parecer técnico acerca da matéria.
§ 3º Caso o parecer técnico de que trata o §2º seja favorável ao ressarcimento, a SES elaborará o respectivo Termo de
Ressarcimento, a fim de formalizar juridicamente o pagamento a ser efetivado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
MARÍLIA RAQUIEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
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