DOEPE 08/12/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIX Ć NÀ 233
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTAS ACOLHIDAS
PROCESSO Nº 2022.000005641328-95 CONSULENTE: GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVÍCOLA LTDA. CACEPE: 0536398-55.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147/2022. PROCESSO Nº 1500000230.000591/2021-49 (PRT Nº 2020.000003883522-41)
CONSULENTE: PGB S/A. CACEPE: 0253411-89. REPRESENTANTE: MAURO DO VALLE PEREIRA. EMENTA: ICMS. REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR E TRANSFERÊNCIA. A Diretoria de
Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes
termos: 1. O imposto antecipado de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010, relativo a operações de importação do exterior
contempladas com os benefícios previstos na Lei nº 13.942, de 2009, somente é exigível quando da saída subsequente promovida
pelo importador; 2. Não está correto o entendimento da Consulente segundo o qual não se aplica o regime de substituição tributária em
relação às aquisições procedentes da matriz situada em outra Unidade da Federação, haja vista que a condição de substituta tributária de
filial atacadista deste Estado somente é assegurada ao contribuinte que realize exclusivamente operações com mercadorias adquiridas
por meio de transferência. Deve-se observar o disposto nos arts. 63 e 64 da Lei nº 10.654, de 1991, relativamente aos procedimentos
adotados em desconformidade com a orientação contida nesta consulta.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
NÃO ACOLHIMENTO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 140/2022. PROCESSO N° 2021.000007730282-13. CONSULENTE: PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA,
CACEPE: 0365428-14. ADV. MISSELANIA MARIA DA SAILVA. OAB/PE Nº 30.445. EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. SAÍDA INTERNA DE
PRODUTO RESULTANTE DO TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DE DETENTO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias
- DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da
Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem demonstração
pela Consulente de dúvida razoável. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 148/2022. PROCESSO N° 2022.000008046792-14. CONSULENTE: TECLUB - TECNOLOGIA EM
LUBRIFICANTES LTDA ME. CACEPE: 0341474-46. REPRESENTANTE: FREDERICO JOSÉ FARIAS FERREIRA LIMA. EMENTA:
ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM LUBRIFICANTE DERIVADO DE PETRÓLEO DESTINADO A USO E CONSUMO
DO ADQUIRENTE. HIPÓTESE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do artigo 57 da Lei n° 10.654,
de 1991, visto que a Consulente não apresenta dúvida razoável que justifique a presente consulta e, em sua petição, demonstra
ter pleno conhecimento sobre a aplicação dos dispositivos normativos apresentados, assim como, por solicitar orientação sobre
procedimentos atinentes ao cumprimento de obrigação tributária acessória, conforme o que preceitua o inciso VIII do § 3º do artigo 60 da
Lei nº 10.654, de 1991. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 149/2022. PROCESSO N° 2017.000005494282-88. CONSULENTE: JRG SATURNO COMERCIAL
LTDA. ME, CNPJ: 09.621.419/0001-35. ADV. GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR. OAB/SP Nº 170.162. EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO PEÇAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. A Diretoria de Legislação e Orientação
Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da
Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem demonstração
pela Consulente de dúvida razoável. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 150/2022. PROCESSO N° 2022.000004343828-83. CONSULENTE: RUBI DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0300050-86. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DERIVADOS
DE FARINHA DE TRIGO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve
não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo
com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem demonstração pela Consulente de dúvida razoável e sem indicação expressa dos
dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 151/2022. PROCESSO N° 2021.000000553552-80. CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA
S/A, CACEPE: 0247350-00. EMENTA: ICMS. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL DE ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ATIVO
PERMANENTE. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a
consulta nos termos previstos no inciso IV do § 3° do art. 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em função da existência de resposta ao processo de
consulta nº 2021.00000553645-14, formulado por outro estabelecimento da mesma empresa, sobre a mesma matéria. Não acolhimento.
O inteiro teor das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à legislação tributária.
Recife, 7 de dezembro de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.540/22-0. AI SF Nº 2021.000007568403-47. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A. EM
RECUPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0679344-47. ADVOGADA: GIOVANNA MICHELLETO (OAB/SP 418.667). DECISÃO
Nº 1485 /2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Detectado, por meio do extrato de notas fiscais do Sistema Fronteiras, o não
recolhimento do ICMS relativo à entrada, neste Estado de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação. 2.
Fato não impugnado. 3. A denúncia fiscal amolda-se à penalidade prevista na alínea “i” do artigo 10, XV, da Lei n° 11.514/1997. Princípio
da legalidade estrita. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 62.914,35,
acrescido de multa de 60% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.541/22-6. AI SF Nº 2021.000007589228-12. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A. EM
RECUPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0679344-47. ADVOGADA: GIOVANNA MICHELLETO (OAB/SP 418.667). DECISÃO
Nº 1486 /2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Detectado, por meio do extrato de notas fiscais do Sistema Fronteiras, o não
recolhimento do ICMS relativo à entrada, neste Estado de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação. 2.
Fato não impugnado. 3. A denúncia fiscal amolda-se à penalidade prevista na alínea “i” do artigo 10, XV, da Lei n° 11.514/1997. Princípio
da legalidade estrita. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 10.806,88,
acrescido de multa de 60% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.542/22-2. AI SF Nº 2021.000007568818-84. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A. EM
RECUPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0679344-47. ADVOGADA: GIOVANNA MICHELLETO (OAB/SP 418.667). DECISÃO
Nº 1487/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Detectado, por meio do extrato de notas fiscais do Sistema Fronteiras, o não
recolhimento do ICMS relativo à entrada, neste Estado de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação. 2.
Fato não impugnado. 3. A denúncia fiscal amolda-se à penalidade prevista na alínea “i” do artigo 10, XV, da Lei n° 11.514/1997. Princípio
da legalidade estrita. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 115.045,18,
acrescido de multa de 60% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.543/22-9. AI SF Nº 2021.000007588503-15. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A. EM
RECUPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0679344-47. ADVOGADA: GIOVANNA MICHELLETO (OAB/SP 418.667). DECISÃO
Nº 1488 /2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Detectado, por meio do extrato de notas fiscais do Sistema Fronteiras, o não
recolhimento do ICMS relativo à entrada, neste Estado de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação. 2.
Fato não impugnado. 3. A denúncia fiscal amolda-se à penalidade prevista na alínea “i” do artigo 10, XV, da Lei n° 11.514/1997. Princípio
da legalidade estrita. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 11.966,19,
acrescido de multa de 60% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.544/22-5. AI SF Nº 2021.000007590469-78. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A. EM
RECUPERAÇÃO.INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0679344-47.ADVOGADA: GIOVANNA MICHELLETO (OAB/SP 418.667). DECISÃO
Nº1489/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Detectado, por meio do extrato de notas fiscais do Sistema Fronteiras, o não
recolhimento do ICMS relativo à entrada, neste Estado de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação. 2.
Fato não impugnado. 3. A denúncia fiscal amolda-se à penalidade prevista na alínea “i” do artigo 10, XV, da Lei n° 11.514/1997. Princípio
da legalidade estrita. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 51.777,16,
acrescido de multa de 60% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.545/22-1. AI SF Nº 2021.000007568049-79. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A. EM
RECUPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0679344-47. ADVOGADA: GIOVANNA MICHELLETO (OAB/SP 418.667). DECISÃO
Nº 1490/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Detectado, por meio do extrato de notas fiscais do Sistema Fronteiras, o não
recolhimento do ICMS relativo à entrada, neste Estado de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação. 2.
Fato não impugnado. 3. A denúncia fiscal amolda-se à penalidade prevista na alínea “i” do artigo 10, XV, da Lei n° 11.514/1997. Princípio
da legalidade estrita. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 89.407,29,
acrescido de multa de 60% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.546/22-8. AI SF Nº 2021.000007546290-29. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A. EM
RECUPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0679344-47. ADVOGADA: GIOVANNA MICHELLETO (OAB/SP 418.667). DECISÃO
Nº 1491/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Detectado, por meio do extrato de notas fiscais do Sistema Fronteiras, o não
recolhimento do ICMS relativo à entrada, neste Estado de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação. 2.
Fato não impugnado. 3. A denúncia fiscal amolda-se à penalidade prevista na alínea “i” do artigo 10, XV, da Lei n° 11.514/1997. Princípio
da legalidade estrita. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 49.702,13,
acrescido de multa de 60% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.547/22-4. AI SF Nº 2021.000007545847-69. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A. EM
RECUPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0679344-47. ADVOGADA: GIOVANNA MICHELLETO (OAB/SP 418.667). DECISÃO
Nº 1492/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Detectado, por meio do extrato de notas fiscais do Sistema Fronteiras, o não
recolhimento do ICMS relativo à entrada, neste Estado de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação. 2.
Fato não impugnado. 3. A denúncia fiscal amolda-se à penalidade prevista na alínea “i” do artigo 10, XV, da Lei n° 11.514/1997. Princípio
da legalidade estrita. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 19.346,64,
acrescido de multa de 60% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Recife, 8 de dezembro de 2022
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.548/22-0. AI SF Nº 2021.000007546358-51. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A. EM
RECUPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0679344-47. ADVOGADA: GIOVANNA MICHELLETO (OAB/SP 418.667). DECISÃO
Nº1493/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Detectado, por meio do extrato de notas fiscais do Sistema Fronteiras, o não
recolhimento do ICMS relativo à entrada, neste Estado de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação. 2.
Fato não impugnado. 3. A denúncia fiscal amolda-se à penalidade prevista na alínea “i” do artigo 10, XV, da Lei n° 11.514/1997. Princípio
da legalidade estrita. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 42.053,23,
acrescido de multa de 60% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.539/22-1. AI SF Nº 2021.000007587861-02. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A. EM
RECUPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0679344-47. ADVOGADA: GIOVANNA MICHELLETO (OAB/SP 418.667). DECISÃO
Nº 1494/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Detectado, por meio do extrato de notas fiscais do Sistema Fronteiras, o não
recolhimento do ICMS relativo à entrada, neste Estado de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação. 2.
Fato não impugnado. 3. A denúncia fiscal amolda-se à penalidade prevista na alínea “i” do artigo 10, XV, da Lei n° 11.514/1997. Princípio
da legalidade estrita. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 77.998,58,
acrescido de multa de 60% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.538/22-5. AI SF Nº 2021.000007568666-56. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A. EM
RECUPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0679344-47. ADVOGADA: GIOVANNA MICHELLETO (OAB/SP 418.667). DECISÃO
Nº 1495/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Detectado, por meio do extrato de notas fiscais do Sistema Fronteiras, o não
recolhimento do ICMS relativo à entrada, neste Estado de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação. 2.
Fato não impugnado. 3. A denúncia fiscal amolda-se à penalidade prevista na alínea “i” do artigo 10, XV, da Lei n° 11.514/1997. Princípio
da legalidade estrita. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 19.314,01,
acrescido de multa de 60% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.748/22-6. PROCESSO SF: 2021.000007607735-27. INTERESSADO: FRUTARIA - COMERCIO DE PRODUTOS
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. CACEPE: 0339490-50. CNPJ: 08.082.697/0001-07. ADVOGADO: MAYARANI LOPES SOUZA E
SILVA, OAB/PE 49.355 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 1496/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO PELA DESISTÊNCIA. Da manifestação expressa de desistência da impugnação, nenhuma outra medida
resta senão determinar a terminação do processo de julgamento. Decisão: Julgado extinto o processo com base no art. 42, § 4º da Lei
10.654/91. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.985/14-7. PROCESSO SF: 2014.000002330065-01. NTERESSADO: JACOBS DOUWE EGBERTS BR
COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA.CACEPE: 0262390-00. CNPJ: 02.333.707/0037-56. ADVOGADO: DOLINA SOL PEDROSO
DE TOLEDO, OAB/SP 219.932. DECISÃO JT Nº1497 /2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE.
O auto de infração ora em análise deixou de apresentar documentos indispensáveis à sua integridade. A ausência das cópias das notas
fiscais nos autos não permitiu à assessoria contábil deste CATE concluir a diligência, prejudicou a apuração da liquidez e certeza do
crédito tributário, o exercício do direito de defesa e impossibilitou a análise fática pela autoridade julgadora. Ademais, afirma o perito
no relatório de diligência que, apesar de não ser possível concluir a diligência, é possível afirmar que a metodologia aplicada pela
fiscalização não executou com exaustão os procedimentos de verificação, antes da emissão de conclusão final. Decisão: Lançamento
declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.746/18-5. PROCESSO SF: 2017.000012193851-33. INTERESSADO: MP COMERCIO DE DESCARTAVEIS E
LIMPEZA EIRELI ME. CACEPE: 0346693-02. CNPJ: 08.584.745/0001-57. DECISÃO JT Nº1498/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CUJOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS FORAM IRREGULARMENTE
ESCRITURADOS. PROCEDÊNCIA. O produto “corante, NCM 32041990” não está sujeito às regras previstas no Decreto Estadual nº
33.205/2009, que trata das regras de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Anexo Único, item “X” do Decreto descreve a mercadoria “Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes”, que não é aquela
comercializada pela impugnante, pois se trata de corante alimentício. Quanto ao ICMS exigido em relação às operações de “Remessa
em Consignação”, as operações são tributadas normalmente, conforme previsão contida no Ajuste SINIEF nº 02/1993. Decisão: Julgado
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 37.614,53 (trinta e sete mil, seiscentos e catorze reais e
cinquenta e três centavos), com a multa de 70% do art. 10, VI, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até
a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.489/22-4. PROCESSO SF: 2016.000007174723-54. INTERESSADO: SAMUEL ALVES DA ROCHA ME.
CACEPE: 0467687-42. CNPJ: 14.510.822/0001-27. DECISÃO JT Nº 1499/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDA. PRESUNÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. PRESTADA NOTÍCIA CRIME
CONTRA O EMITENTE NA DECCOT. PRESUNÇÃO ELIDIDA. IMPROCEDÊNCIA. Fere os princípios da celeridade, da razoável duração
do processo, da segurança jurídica e do próprio devido processo legal a exigência de que se aguarde indefinidamente a conclusão de
um processo judicial que somente iniciará após conclusões de investigações que, embora devesse ter terminado em 30 dias, vêm se
estendendo por anos, sem previsão de encerramento. Ora, se por um único ato unilateral (emissão de nota fiscal), do qual o autuado
sequer participou, a legislação permite presumir a omissão de saídas, é justo que, por um único ato unilateral (prestação de notícia
crime contra o emitente na DECCOT) o contribuinte possa elidir essa presunção. Observe-se que, sendo falsa a acusação, estará o
contribuinte sujeito às penalidades do art. 339 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de Denunciação Caluniosa, além de ter
desconsiderada eventual possibilidade de decadência deste crédito tributário pela ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Ademais,
observo a insuficiência de comprovação da ocorrência das operações, vez que, em diligências realizadas por auditores fiscais, os
emitentes foram intimados a apresentar os comprovantes de recebimento dos valores das vendas, bem como o registro de entrega das
mercadorias ao adquirente. Diz a autoridade fiscal que os emitentes alegaram que os valores foram recebidos todos em dinheiro. Quanto
à entrega das mercadorias, apresentaram apenas os canhotos das Notas Fiscais assinados. Portanto, dou por elidida a presunção.
Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.359/17-3. PROCESSO SF: 2016.000007174824-14. INTERESSADO: SAMUEL ALVES DA ROCHA ME.
CACEPE: 0467687-42. CNPJ: 14.510.822/0001-27. DECISÃO JT Nº 1500/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO
DE SAÍDA. PRESUNÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. PRESTADA NOTÍCIA CRIME CONTRA O
EMITENTE NA DECCOT. PRESUNÇÃO ELIDIDA. IMPROCEDÊNCIA. Fere os princípios da celeridade, da razoável duração do processo,
da segurança jurídica e do próprio devido processo legal a exigência de que se aguarde indefinidamente a conclusão de um processo
judicial que somente iniciará após conclusões de investigações que, embora devesse ter terminado em 30 dias, vêm se estendendo por
anos, sem previsão de encerramento. Ora, se por um único ato unilateral (emissão de nota fiscal), do qual o autuado sequer participou,
a legislação permite presumir a omissão de saídas, é justo que, por um único ato unilateral (prestação de notícia crime contra o emitente
na DECCOT) o contribuinte possa elidir essa presunção. Observe-se que, sendo falsa a acusação, estará o contribuinte sujeito às
penalidades do art. 339 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de Denunciação Caluniosa, além de ter desconsiderada eventual
possibilidade de decadência deste crédito tributário pela ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Ademais, observo a insuficiência de
comprovação da ocorrência das operações, vez que, em diligências realizadas por auditores fiscais, os emitentes foram intimados a
apresentar os comprovantes de recebimento dos valores das vendas, bem como o registro de entrega das mercadorias ao adquirente.
Diz a autoridade fiscal que os emitentes alegaram que os valores foram recebidos todos em dinheiro. Quanto à entrega das mercadorias,
apresentaram apenas os canhotos das Notas Fiscais assinados. Portanto, dou por elidida a presunção. Decisão: Julgado improcedente
o lançamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.179/19-5. PROCESSO SF: 2019.000003858149-19. INTERESSADO: RUTE G DO NASCIMENTO
CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI. CACEPE: 0339669-07. CNPJ: 35.312.891/0002-87. DECISÃO JT Nº 1501
/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. O auto de infração ora em análise deixou de considerar elementos indispensáveis à sua integridade.
De fato, conforme alega a defesa e confirma a assessoria contábil, a autoridade fiscal deixou de verificar se as notas fiscais de entrada
supostamente omitidas estariam lançadas em outro período fiscal, se se tratavam de materiais de consumo ou de devolução de mercadorias,
prejudicando a apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, o exercício do direito de defesa e impossibilitando a análise fática pela
autoridade julgadora. Decisão: Lançamento declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.610/20-8. PROCESSO SF: 2019.000005927601-99. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL GELADOS DO
NORDESTE S/A. CACEPE: 0022426-05. CACEPE: 0022427-88. CNPJ: 11.173.911/0001-37. ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GOULART
LANES, OAB/GO 30.401-A. DECISÃO JT Nº 1502/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO PRESUMIDO. PRODEPE. LANÇAMENTO DEPENDENTE DE LANÇAMENTO ANTERIOR, CUJA EXIGIBILIDADE ESTAVA
SUSPENSA. NULIDADE. O impedimento de que trata o presente auto de infração decorre diretamente dos fatos que ensejaram outro AI,
de nº 2019.000005868234-19. Acontece que esse AI, do qual este processo depende, estava com sua exigibilidade suspensa por força
do art. 151, III do CTN, uma vez que havia sido apresentada defesa administrativa perante este TATE. Estando, ao tempo da lavratura
deste auto de infração, aquele lançamento, do qual este depende, com sua exigibilidade suspensa, o impedimento previsto no inciso
I do caput do art. 16 da Lei 11.675/99 não é aplicável por força da do art. 16, § 3º, III do mesmo diploma legal, invalidando o presente
lançamento. Precedentes da 1ª e da 5º TJ deste Tribunal. Decisão: Lançamento declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.609/20-0. PROCESSO SF: 2019.000005609770-95. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL GELADOS DO
NORDESTE S/A. CACEPE: 0022426-05. CACEPE: 0022427-88. CNPJ: 11.173.911/0001-37. ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GOULART
LANES, OAB/GO 30.401-A. DECISÃO JT Nº 1503/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO PRODEPE. IMPEDIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. O pagamento integral do imposto devido no processo nº 2017.00000104575845 não anula o impedimento da utilização do incentivo nos períodos em que persistiram as causas que tenham motivado o respectivo
impedimento (falta de pagamento), como quer o impugnante. O recolhimento intempestivo e espontâneo somente livra do impedimento
os períodos subsequentes. 2. A causa que ensejou o impedimento foi a falta de recolhimento do ICMS constatada pelo auto de infração
2017.000001045758-45 nos períodos de 03/2012 a 12/2015. E o impedimento de que trata o presente processo abrange os períodos
11/2014 a 12/2015, dentro, portanto, do período em que persistiram as causas verificadas naquele processo. 3. O impedimento não é
penalidade, mas uma condição negativa cuja inexistência é pressuposto do exercício válido do direito ao gozo dos incentivos PRODEPE.
4. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão: Julgado procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 42.032.285,40 (quarenta e dois milhões e trinta e dois mil e duzentos e
oitenta e cinco reais e quarenta centavos), sem multa, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.043/12-5. PROCESSO SF: 2011.000003291785-82. INTERESSADO: TUPAN CONSTRUCOES LTDA.
CACEPE: 0206545-29. CNPJ: 00.279.531/0005-99. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE 18.907.
DECISÃO JT Nº 1504/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM SAÍDAS LIBERADAS DO ICMS E ADQUIRIDAS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO