TJAC 18/10/2021 - Pág. 129 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, segunda-feira
18 de outubro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.934
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
se nesse sentido.
11. Posta a questão nessas linhas e volvendo à hipótese dos autos, observo o
preenchimento de todas as condições legais necessárias para a prorrogação
do ajuste.
12. Dessa forma, estando no prazo para a prorrogação do Termo (durante a
vigência inicial do ajuste) e preenchidos os requisitos para tanto, tais quais
dispostos na avença, em atuação que prima pela legalidade estrita e pelo interesse público, AUTORIZO a prorrogação do Termo de Adesão n. 33/2019,
firmado entre o Tribunal de Justiça do Acre (contratante) e a Senhora Thaís
Alice da Costa Maia (contratada), por mais 02 (dois) anos, a contar de 07 de
novembro de 2021 (fim do primeiro período do contrato), mediante elaboração
de Termo Aditivo.
13. À DIPES para a adoção das providências necessárias para a implementação da medida, além das anotações de praxe.
14. À SEAPO para que publique os termos desta decisão, bem como notifique/
intime todos os envolvidos.
15. Após, não havendo outras providências, arquive-se o feito com a devida
baixa eletrônica.
16. Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
________________________________________
Documento assinado eletronicamente por Desembargador ROBERTO BARROS dos Santos, Presidente do Tribunal, em Exercício, em 14/10/2021, às
11:33, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0008373-55.2019.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Lucas Messias Viga
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Prorrogação de contrato de colobarador
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo que objetiva a prorrogação do Termo de
Adesão n. 32/2019, por meio do qual se deu a contratação do colaboradorr/
conciliador Lucas Messias Viga, com atuação na 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco /AC.
2. Destaca-se, na instrução do feito, cópia do aludido Termo de Adesão n.
32/2019 (Evento SEI n. 0688895) e informação da Diretoria de Secretaria onde
o colaborador presta serviços, dando conta de que a Magistrada titular da 3ª
Vara de Família da Comarca de Rio Branco tem interesse pela renovação do
contrato (Evento SEI n. 1055948).
3. Vieram os autos cls.
4. Eis o que se fazia necessário anotar. DECIDO.
5. É cediço que as atividades da Administração Pública estão vinculadas ao
princípio da legalidade estrita, não podendo o gestor praticar atos que a lei não
autoriza, sob pena de invalidação.
6. A propósito desse assunto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho,
em sua obra: Manual de Direito Administrativo, rev. amp. e atual. 28ª ed. São
Paulo: 2015, Editora Atlas, p. 20, leciona que:
“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa
deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita”.
7. No mais, destaca-se que nos moldes já decididos pelos órgãos constitucionalmente responsáveis pelo controle externo dos contratos administrativos (no
caso, os Tribunais de Contas, ex vi dos arts. 70 e 71, ambos da CF), a regularidade/legalidade da prorrogação de ajuste firmado entre a Administração Pública e particular imprescinde da comprovação de formalização tempestiva, ou
seja, que a prorrogação da avença se dê durante a vigência contratual. (TCE-MS, Recurso 204922012001 MS 1.570.538, relator: José Ricardo Pereira Cabral, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1668, de 17/11/2017;
TCU 01085220158, Relator André de Carvalho, 27/01/2016).
8. Fixadas essas premissas e volvendo à hipótese telada, extraio versar o feito,
rasas linhas, sobre pedido de prorrogação do Termo de Adesão n. 32/2019,
cujo objeto é a contratação do colaborador/conciliador Lucas Messias Viga.
Razão disso, inicio a análise dos autos pela verificação das condições do ajuste.
9. Em observância ao teor do documento constante do Evento SEI n. 0688895
, assinado em 05 de novembro de 2019, veja-se o que dispõe sobre a “vigência” da avença, in verbis:
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
I - O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir de 11 de
novembro de 2019, podendo ser prorrogado por interesse das partes por igual
período, mediante termo aditivo.
10. Da leitura da cláusula em comento extrai-se, portanto, que até 11 de novembro de 2021 (fim do primeiro período de 02 anos) poderá o contrato ser
prorrogado, por mais 02 (dois) anos, desde que ambas as partes (Tribunal de
Justiça do Acre e pessoa física colaborador/conciliador) manifestem interesse
nesse sentido.
11. Posta a questão nessas linhas e volvendo à hipótese dos autos, observo o
preenchimento de todas as condições legais necessárias para a prorrogação
129
do ajuste.
12. Dessa forma, estando no prazo para a prorrogação do Termo (durante a
vigência inicial do ajuste) e preenchidos os requisitos para tanto, tais quais
dispostos na avença, em atuação que prima pela legalidade estrita e pelo interesse público, AUTORIZO a prorrogação do Termo de Adesão n. 32/2019,
firmado entre o Tribunal de Justiça do Acre (contratante) e o Senhor Lucas
Messias Viga (contratado), por mais 02 (dois) anos, a contar de 11 de novembro de 2021 (fim do primeiro período do contrato), mediante elaboração de
Termo Aditivo.
13. À DIPES para a adoção das providências necessárias para a implementação da medida, além das anotações de praxe.
14. À SEAPO para que publique os termos desta decisão, bem como notifique/
intime todos os envolvidos.
15. Após, não havendo outras providências, arquive-se o feito com a devida
baixa eletrônica.
16. Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
________________________________________
Documento assinado eletronicamente por Desembargador ROBERTO BARROS dos Santos, Presidente do Tribunal, em Exercício, em 14/10/2021, às
11:33, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0008169-11.2019.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Ingrid Lima de Abreu Oliveira
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Prorrogação de Contrato de colaborador
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo que objetiva a prorrogação do Termo de
Adesão n. 31/2019, por meio do qual se deu a contratação da colaboradora/
juíza leiga Ingrid Lima de Abreu Oliveira, com atuação no Juízado Especial de
Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC
2. Destaca-se, na instrução do feito, cópia do aludido Termo de Adesão n.
31/2019 (Evento SEI n. 0682081) e certidão da GEDEP dando conta de que
a Juíza da unidade onde a colaboradora presta serviços, tem interesse pela
renovação do contrato (Evento SEI n. 1060731).
3. Vieram os autos cls.
4. Eis o que se fazia necessário anotar. DECIDO.
5. É cediço que as atividades da Administração Pública estão vinculadas ao
princípio da legalidade estrita, não podendo o gestor praticar atos que a lei não
autoriza, sob pena de invalidação.
6. A propósito desse assunto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho,
em sua obra: Manual de Direito Administrativo, rev. amp. e atual. 28ª ed. São
Paulo: 2015, Editora Atlas, p. 20, leciona que:
“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa
deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita”.
7. No mais, destaca-se que nos moldes já decididos pelos órgãos constitucionalmente responsáveis pelo controle externo dos contratos administrativos (no
caso, os Tribunais de Contas, ex vi dos arts. 70 e 71, ambos da CF), a regularidade/legalidade da prorrogação de ajuste firmado entre a Administração Pública e particular imprescinde da comprovação de formalização tempestiva, ou
seja, que a prorrogação da avença se dê durante a vigência contratual. (TCE-MS, Recurso 204922012001 MS 1.570.538, relator: José Ricardo Pereira Cabral, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1668, de 17/11/2017;
TCU 01085220158, Relator André de Carvalho, 27/01/2016).
8. Fixadas essas premissas e volvendo à hipótese telada, extraio versar o feito,
rasas linhas, sobre pedido de prorrogação do Termo de Adesão n. 31/2019,
cujo objeto é a contratação da colaboradora/juíza leiga Ingrid Lima de Abreu
Oliveira. Razão disso, inicio a análise dos autos pela verificação das condições
do ajuste.
9. Em observância ao teor do documento constante do Evento SEI n. 0682081,
assinado em 22 de outubro de 2019, veja-se o que dispõe sobre a “vigência”
da avença, in verbis:
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
I - O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir de 24 de
Outrubro de 2019, podendo ser prorrogado por interesse das partes por igual
período, mediante termo aditivo.
10. Da leitura da cláusula em comento extrai-se, portanto, que até 24 de outubro de 2021 (fim do primeiro período de 02 anos) poderá o contrato ser prorrogado, por mais 02 (dois) anos, desde que ambas as partes (Tribunal de Justiça
do Acre e pessoa física colaboradora/juíza leiga) manifestem interesse nesse
sentido.
11. Posta a questão nessas linhas e volvendo à hipótese dos autos, observo o
preenchimento de todas as condições legais necessárias para a prorrogação
do ajuste.
12. Dessa forma, estando no prazo para a prorrogação do Termo (durante a
vigência inicial do ajuste) e preenchidos os requisitos para tanto, tais quais