TJAC 24/10/2022 - Pág. 66 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
24 de outubro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.171
cia, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de
seus direitos. Não havendo pedido de urgência a ser analisado, remetam-se os
autos ao CEJUSC para as providências necessárias.
ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC) - Processo 070429808.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Altemiro Matos da Silva - Autos n.
0704298-08.2022.8.01.0070 LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à
plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia
02/12/2022, às 12:00h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://
meet.google.com/egz-dqxi-gsw Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s)
advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link
de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados
links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As
partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez)
minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual
da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser
apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e
sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso
I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte
Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados
pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art.
20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3547/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA
(OAB 3902/AC), ADV: KARTIELE DA SILVA LIRA (OAB 6051/AC) - Processo
0704377-84.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Aruan Caiano Santos Gomes - Em que pesem as alegações da parte reclamante , fato é que consumidor não contesta a dívida,
levando a crer que efetivamente possui débitos em aberto referentes ao cartão
de crédito. Ademais, eventuais descontos em conta corrente não estão submetidos ao limite de 30% sobre os proventos, conforme pacificou o Superior
Tribunal de Justiça. Diante disso, indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º,
da LJE, a pretensão liminar deduzida, uma vez que não me convenço do direito
alegado pela parte reclamante e, por outra, não vislumbro dano irreparável ou
de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da
defesa de seus direitos. Defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita
nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das custas processuais. Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC para as providências necessárias.
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: KARTIELE DA SILVA LIRA
(OAB 6051/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB
3807/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0704377-84.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Contratos
Bancários - RECLAMANTE: Aruan Caiano Santos Gomes - Autos n. 070437784.2022.8.01.0070 LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma
Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 06/12/2022,
às 07:00h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://meet.google.
com/vvp-mfxu-xaz Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s)
habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a
sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para
telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de
atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada
nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte
Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação
em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.
9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão
de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante,
salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: LUIZ EDUARDO COÊLHO DE ÁVILA (OAB 4257/AC) - Processo
0704405-52.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Eliane Souza do Carmo
Smyky - Autos n. 0704405-52.2022.8.01.0070 LINK DE AUDIÊNCIA Certifico
o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação
designada para o dia 02/12/2022, às 12:30h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://meet.google.com/xrt-ydkb-zeq Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de
encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância
de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de
comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal,
a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do
ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na
extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da
Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não
comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da
convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 070457524.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Wanusia Messias da Silva - VISTOS
e mais Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil
(CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 5), pois,
presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 6 e 15) e, mais,
isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade
das alegações iniciais e provável razão jurídica), é dizer, além da penumbra
quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável
razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa. Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e
6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º
8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação
da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a
natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência
comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-5) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 070457524.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Wanusia Messias da Silva - Autos n.
0704575-24.2022.8.01.0070 LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à
plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia
02/12/2022, às 12:30h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://
meet.google.com/can-qzgh-jmg Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s)
advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link
de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados
links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As
partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez)
minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual
da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser
apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e
sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso
I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte
Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados
pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art.
20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 070480248.2021.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Estabelecimentos de Ensino - REQUERENTE: Aprova Mais - Pré-enem e Pré-concursos - VISTOS e
mais Cuida-se de justificativa de ausência e pedido de redesignação atinente
à audiência de conciliação (fls. 16 e 17) e, assim, remetam-se os autos ao
CEJUSC/RB para exame e decisão. Cumpra-se.
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 070480248.2021.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Estabelecimentos de Ensino - REQUERENTE: Aprova Mais - Pré-enem e Pré-concursos - VISTOS e
mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em
marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal
diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido
e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de
2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário
e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art.
16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e,
no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação
unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República
(como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum
da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de
magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência