TJAC 24/10/2022 - Pág. 74 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
24 de outubro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.171
25.2022.8.01.0070 LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma
Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 05/12/2022,
às 11:30h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://meet.google.
com/rvq-gxpj-xqd Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s)
habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a
sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para
telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de
atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada
nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte
Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação
em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.
9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão
de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante,
salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE (OAB 4152/AC) - Processo 070641047.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Direito de Imagem - RECLAMANTE: Maria Ociene da Cunha - Autos n. 0706410-47.2022.8.01.0070
LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para
a audiência de conciliação designada para o dia 30/11/2022, às 09:30h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://meet.google.com/ifb-izuh-bfv
Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência
aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails
de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no
dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo
permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso
de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu
representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05
(cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à
audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c
com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade
de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 070641654.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Compra e Venda - RECLAMANTE: Orlielton Pereira da Silva - Autos n. 0706416-54.2022.8.01.0070 LINK
DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a
audiência de conciliação designada para o dia 30/11/2022, às 09:30h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://meet.google.com/ziq-neis-thw Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos
autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência
aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails
de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no
dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo
permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso
de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu
representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05
(cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à
audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c
com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade
de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: IDAILDO SOUZA DA SILVA (OAB 5291/AC) - Processo 070642261.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Estabelecimentos de Ensino - REQUERENTE: Joviniana Alves da Fonseca - VISTOS e mais Cumpre-me
anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/
AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.
TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito,
é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em
razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os
demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de
ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do
art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos
eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda,
verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e,
mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção
na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e
poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução
TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de
expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à
Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas
por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: IDAILDO SOUZA DA SILVA (OAB 5291/AC) - Processo 070642261.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Estabelecimentos de Ensino - REQUERENTE: Joviniana Alves da Fonseca - VISTOS e mais Defiro, com
fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda,
nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de
TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 1-19), pois, presentemente, visto
e examinado o quadro dos autos (fls. 1-19 e 22-36) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, vislumbro o quanto basta elementos que evidenciam a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e
provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil
do processo (a imposição de restrição, de acordo com as regras de experiência comum, gera dissabores, transtornos e até privações e, por isso, enseja a
ocorrência de dano e ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte
ré Centro Universitario Estácio Unimeta Me a exclusão do nome da parte autora Joviniana Alves da Fonseca do cadastro restritivo (SPC, SCPC, SERASA e
outros), frise-se, quanto ao débito, em questão, no prazo máximo de
ADV: IDAILDO SOUZA DA SILVA (OAB 5291/AC) - Processo 070642261.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Estabelecimentos de
Ensino - REQUERENTE: Joviniana Alves da Fonseca - Autos n. 070642261.2022.8.01.0070 LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia
05/12/2022, às 07:00h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://
meet.google.com/gbj-kqye-byh Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s)
advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link
de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados
links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As
partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez)
minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual
da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser
apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e
sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso
I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte
Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados
pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art.
20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo
0706425-16.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Antonia Sebastiana Gomes
Lopes - Autos n. 0706425-16.2022.8.01.0070 LINK DE AUDIÊNCIA Certifico
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designada para o dia 30/11/2022, às 09:30h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://meet.google.com/juf-fmtm-nqd Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de
encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamen-