TJAC 24/10/2022 - Pág. 75 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
te habilitados. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado
para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância
de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de
comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal,
a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do
ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na
extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da
Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não
comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da
convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo
0706429-53.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Josue Ferreira dos Santos Autos n. 0706429-53.2022.8.01.0070 LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de
acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada
para o dia 30/11/2022, às 09:30h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://meet.google.com/ddf-knry-ojk Ficam as partes ADVERTIDAS que:
1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar
o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão
enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados.
2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a
audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo
10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento
virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá
ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo
e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso
I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte
Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados
pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art.
20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo
0706430-38.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Agnelo Matos de Almeida Autos n. 0706430-38.2022.8.01.0070 LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de
acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada
para o dia 30/11/2022, às 09:30h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda:
https://meet.google.com/efo-bnjd-qdv Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar
o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão
enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados.
2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a
audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo
10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento
virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá
ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo
e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso
I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte
Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados
pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art.
20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 070646073.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Fornecimento de Energia
Elétrica - RECLAMANTE: Francisco Morais Correia - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste
2º JECível, face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e.
TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias
úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado
pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a
propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido
atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e,
ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em
tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e,
nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE,
de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000
e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/
PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior
Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso
do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral,
permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo
de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos
Rio Branco-AC, segunda-feira
24 de outubro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.171
75
feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável, atender (para além
das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda
ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como
ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos
de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de
recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no
Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência
da CEPRE em razão de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do
2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às
expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis:
Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias
após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e,
ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui
crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de
promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício de sua função
normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º,
da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida
prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais,
por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação dos Juizados
Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da espécie.
Intimem-se apenas por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 070646073.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Fornecimento de Energia
Elétrica - RECLAMANTE: Francisco Morais Correia - VISTOS e mais Indefiro,
com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e,
ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 1-8), pois, presentemente,
visto e examinado o quadro dos autos (fls. 1-8 e 11) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que
evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações
iniciais e provável razão jurídica, em suma, fundada na ausência de qualquer
início de prova das alegações iniciais), é dizer, além da penumbra quanto ao
perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão
jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o
amadurecimento da causa. Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei
Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90
(CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls.
8), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das
partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo
verossímil a alegação inicial (fls. 1-8) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e,
assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus
direitos. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 070646073.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Francisco Morais Correia - Autos n. 070646073.2022.8.01.0070 LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma
Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 05/12/2022,
às 07:00h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://meet.google.
com/hey-fvkg-pbx Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s)
habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a
sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para
telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de
atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada
nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte
Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação
em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.
9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão
de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante,
salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
ADV: AYRA ASSAF FERRAZ (OAB 5545/AC) - Processo 070646935.2022.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Desconto em folha de
pagamento - REQUERENTE: Manoel Ferreira de Barros - Autos n. 070646935.2022.8.01.0070 LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma
Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 30/11/2022,
às 11:30h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://meet.google.
com/awn-kbkk-mqx Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s)
habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a
sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para