TJAL 14/05/2021 - Pág. 610 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2823
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prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material” (EDcl no AREsp 285.890/
CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Mesmo no direito
processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia ainda mais substancial do direito
de defesa, o entendimento prevalente é que “os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem
fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou
ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação
com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”
(EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe
15/12/2017). Para o Tribunal Superior Eleitoral, a lógica seria idêntica: “Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067
da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê o
seu cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.2. Inviável o acolhimento dos declaratórios que, a pretexto de sanar
quaisquer desses vícios, veiculam a mera pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores” (Recurso Especial Eleitoral nº 1556,
Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/04/2019). A alegação
de erro material não deve prosperar, pois o que a parte embargante pretende é questionar o mérito do entendimento adotado acerca da
revelia. Na decisão de fls. 28/33, item 13, este magistrado consignou que “Não comparecendo quaisquer das partes, fica autorizada a
prolação de sentença, nos termos do art. 23 da Lei n. 9099/95. Ficam cientes as partes desde logo acerca da inaplicabilidade do prazo
de antecedência mínima de 30 (trinta) dias previsto no art. 334 do CPC/2015, por ser incompatível com os princípios orientadores do
art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Todavia, na hipótese de prazos exíguos e que comprometam o exercício do contraditório e ampla defesa,
deverá a parte interessada peticionar e fundamentar de forma concreta o prejuízo, sob pena de indeferimento”. A não aplicação da tese
jurídica pretendida pela parte não constitui erro material. Assim, quando intimado por AR, o réu teve ciência de que o entendimento deste
magistrado era exatamente aquele que fundamentou a sentença, sem que tivesse se insurgido até 6 de abril de 2021, data da sentença
que julgou o pedido procedente. Caso seja do interesse do réu, poderá submeter a matéria ao segundo grau de jurisdição por meio do
recurso cabível. Assim, deixo de conhecer dos embargos de declaração. Caso seja interposto recurso inominado em face da sentença,
determino desde logo: a) Intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) recorrido(s) apresente(m)
recuso(s) adesivo(s), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões; c) Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. União dos Palmares,13 de maio de
2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), ADV: EDJANE CAVALCANTE (OAB 4821/AL), ADV: CARLOS ROBERTO
SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283/RJ), ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP), ADV: MAYARA MIGUEL DOS
SANTOS (OAB 16504/AL) - Processo 0700070-12.2021.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - AUTORA: Jaqueline Firmino Moura - RÉU: C&a Modas S.a. - Autos n° 0700070-12.2021.8.02.0356 Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jaqueline Firmino Moura Réu: Ca Modas S.a. SENTENÇA Dispensado relatório, nos
termos do art. 38 caput da Lei n. 9099/95. Não existem preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos de existência
válida do processo (pressupostos processuais) e condições para o regular exercício do direito de ação (condições da ação). Passo a
examinar o mérito. No caso dos autos, verifico que a ausência de entrega do produto é fato incontroverso. Sendo assim, passo a analisar
a responsabilidade da parte ré e a eventual necessidade de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Quanto
à responsabilidade pelo vício no serviço, observo que a ré limitou-se à negativa nos fatos, sustentando ter realizado a postagem do
produto no prazo estipulado. Sequer se desincumbiu do ônus de provar fato contrário ao alegado pela parte autora. Frise-se que seria de
fácil produção, para a ré, comprovar que o produto foi postado dentro do prazo, e que prestou a assistência necessária à parte autora.
Por oportuno, a própria ré admite o vício na prestação do serviço quando afirma que não houve a entrega do produto. Ainda que
delegasse à responsabilidade a um terceiro, incumbe a esta, como fornecedora da cadeia de consumo, garantir a prestação do serviço
no prazo estipulado (artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor). Pelo exposto, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços
da ré, motivo pelo qual deverá a parte autora ser restituída pelo valor do produto devidamente atualizado (artigo 20, II, do CDC). Passo
a analisar o pedido de compensação por dano moral. A ré sustenta a incidência de súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a
autoridade da jurisprudência daquela corte e suas turmas recursais, não adaptando a peça ao órgão jurisdicional perante o qual se
demanda. Invoca esse enunciado de súmula para dizer que o consumidor precisa fazer prova mínima e, depois, alega que todas as
provas juntadas por ele são irrelevantes (fls. 38). A litigância do réu é totalmente genérica e fora de contexto. A parte autora juntou nota
fiscal, prints da tela de atendimento do sistema do réu, prints de atendimento do SAC, respostas ao contato. Não consigo vislumbrar que
outra “prova mínima” a parte autora poderia ter produzido. A invocação fora de contexto da súmula do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro milita contra o próprio réu, que na verdade quer se valer do enunciado para simplesmente revogar a inversão do ônus da prova,
prevista expressamente em lei. A contestação é genérica. A contestação foi feita de forma a se adaptar a qualquer caso concreto.
Contudo, prova alguma é produzida. Acatar teses defensivas de contestações dessa natureza seria, basicamente, reduzir o padrão de
transparência e qualidade das relações de consumo. Em sua contestação a ré afirma genericamente que: “Portanto, mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, não havendo que se falar em dever
indenizatório. Como regra geral, o dano moral decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das
relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente
contratual. Em algumas situações frise-se, algumas situações o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas
e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de
cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras
situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente
patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos
comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução
extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? No caso dos
autos, verifico que a conduta da ré transcende o limite do aceitável nas relações privadas, diante da extensão do dano. Nota-se que o
produto foi adquirido para o uso durante as festas de fim de ano, de modo que frustrou a expectativa da consumidora. Corroborando com
os fatos, friso a dificuldade da parte autora em exercer seus direitos no atual contexto da pandemia, principalmente pelo fato de
encontrar-se grávida. O comportamento do consumidor foi de boa-fé, valendo-se dos meios cabíveis de solução extrajudicial antes de
demandar. O réu, por sua vez, nem em juízo consegue esclarecer os fatos de forma eficiente. O arbitramento do dano moral é questão
complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem
alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano;
considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico;
grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV.
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