TJAL 23/07/2021 - Pág. 101 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2871
101
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDO POR ESTA RELATORIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR
COM A CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM. UNÂNIME. 1 - A aplicação das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal
se mostram suficientes à situação em deslinde. 2 - As circunstâncias fáticas do caso concreto devidamente pontuadas na liminar são
adequadas e suficientes ao paciente, razão pela qual devem ser mantidas as medidas cautelares em substituição à prisão. 3 - Ordem
conhecida e, no mérito, parcialmente concedida.
2 Habeas Corpus Criminal nº 0804026-45.2021.8.02.0000 , de Arapiraca, 8ª Vara Criminal de Arapiraca
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Impetrante/Def : Roberto Alan Torres Mesquita
Paciente : Weslen Prudente de Souza
Impetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME
SEMIABERTO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO EM SENTENÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1 - Verifica-se que o paciente vem sofrendo claro constrangimento ilegal, tendo em
vista que vem sendo submetido a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o previsto em sua sentença, conforme se extrai de
entendimento dos Tribunais Superiores 2 - Ordem conhecida e, no mérito, concedida.
9 Habeas Corpus Criminal nº 0804050-73.2021.8.02.0000 , de Comarca de Origem do Processo ‘’não informado’’, .
Impetrante/Def : Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Impetrado : JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DA TAPERA
Impet/Paci : LUIZ FERNANDO SILVA MELO
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.1 - Sendo verificado que a decisão liminar proferida faz suficiente, esta deve ser
mantida para favorecer o paciente.2 - Ordem conhecida e, no mérito, concedida.
5 Habeas Corpus Criminal nº 0804152-95.2021.8.02.0000 , de Comarca de Origem do Processo ‘’não informado’’, .
Impetrante : Bruno Cabral de Alencar Monteiro
Advogado : BRUNO CABRAL DE ALENCAR MONTEIRO (OAB: 17058/AL)
Paciente : Odair José Dias de França
Advogado : BRUNO CABRAL DE ALENCAR MONTEIRO (OAB: 17058/AL)
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica da Capital
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMESTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PARA
AUTORIZAR O RETORNO DO PACIENTE A SUA RESIDÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. 1 - Sendo verificado que a decisão liminar
proferida por mim se faz suficiente, esta deve ser mantida para favorecer o paciente. 2 - Ordem conhecida e, no mérito, concedida.
4 Habeas Corpus Criminal nº 0804192-77.2021.8.02.0000 , de Comarca de Origem do Processo ‘’não informado’’, .
Impet/Paci : Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Impetrado : JUIZO DA COMARCA DA SÃO JOSÉ DA TAPERA
Impet/Paci : JOSÉ PAULO SOUZA GOMES
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISLUMBRADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA BEM COMO A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INADEQUAÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO DA SUA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONHECIDA E NO MÉRITO DENEGADA.1
- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo quando a decisão do magistrado singular for devidamente embasada nas
hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente se mostra afeito a prática
de crimes desta espécie. 2 - Predicados pessoais favoráveis não implicam na soltura quando presentes os demais requisitos para a
decretação do cárcere preventivo.3 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
10 Habeas Corpus Criminal nº 0804280-18.2021.8.02.0000 , de Comarca de Origem do Processo ‘’não informado’’, .
Impet/Paci : ERONILDO DA SILVA SANTOS
Advogado : Rossemy Alves Doso (OAB: 14118/AL)
Impetrado : Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Boca da Mata
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO
SUPERADA. CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO COM DURABILIDADE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PACIENTE RECENTEMENTE PRONUNCIADO. SUMULA 21 DO STJ. PERFEITA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISLUMBRADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. MODUS OPERANDI
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