TJAM 14/01/2019 - Pág. 127 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 14 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
REQUERIDO: Estado do Amazonas e outro - Por tais razões,
ACOLHO os embargos opostos. Assim, onde se lê: Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do
no sentido de condenar o Estado do Amazonas ao pagamento, à
título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
corrigidos monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357 ou outro
índice que o substitua contado a partir da data desta sentença
(Súmula n. 362-STJ) e juros moratórios contados da data do fato
(Súmula 54-STJ-19.03.2013) tendo como índices os oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
CONDENO,também, título de danos materiais, a parte requerida
ao pagamento dos retroativos referentes aos valores do AuxílioTransporte não pagos desde maio de 2014, com acréscimo de
juros de mora a partir do vencimento de cada remuneração na qual
não constou o auxílio (data dos respectivos vencimentos, conforme
art. 397, do CC), baseados nos índices oficiais de juros aplicados
à caderneta de poupança, com acréscimo de correção monetária
a partir da mesma data (consoante art. 397, do CC) com base no
indexador TR de 30/06/2009 a 25/03/2015 e no indexador IPCA-e/
IBGE de 26/03/2015 em diante, de acordo com art. 1º-F, da Lei
9.494/1997, e art. 8º, X e XI, e art. 18, III, da Portaria n. 1855/2016.
CONDENO, ainda, o ESTADO DO AMAZONAS nos honorários
de sucumbência em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em
conta o art. 85, §8º, CPC/2015, com juros de mora contados
somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou
RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção
monetária pela TR contada desta sentença (Revista Jurídica
n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sem custas. Após o trânsito em
julgado (que o cartório certificará), arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Leia-se: Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do no sentido
de condenar o Estado do Amazonas ao pagamento, à título de
danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos
monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357 ou outro índice que o
substitua contado a partir da data desta sentença (Súmula n. 362STJ) e juros moratórios contados da data do fato (Súmula 54-STJ19.03.2013) tendo como índices os oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança. CONDENO,também,
título de danos materiais, a parte requerida ao pagamento de todos
os vencimentos em atraso, inclusive as respectivas vantagens, não
pagos desde o mês de maio de 2014, com acréscimo de juros de
mora a partir do vencimento de cada remuneração na qual não
constou o auxílio (data dos respectivos vencimentos, conforme art.
397, do CC), baseados nos índices oficiais de juros aplicados à
caderneta de poupança, com acréscimo de correção monetária a
partir da mesma data (consoante art. 397, do CC) com base no
indexador TR de 30/06/2009 a 25/03/2015 e no indexador IPCA-e/
IBGE de 26/03/2015 em diante, de acordo com art. 1º-F, da Lei
9.494/1997, e art. 8º, X e XI, e art. 18, III, da Portaria n. 1855/2016.
Condeno o Estado do Amazonas em honorários de sucumbência
no percentual de 10% sobre a condenação conforme disposto no
art. 85, §3º do CPC, com juros de mora contados somente depois
do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp
1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)
tendo como índice os oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pela
TR contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31-STJ e STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009,
DJe 25/09/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário,
conforme art. 496, §3º, II do CPC/2015. Após o trânsito em julgado
(que o cartório certificará), arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
ADV: MÔNICA SANTA RITA BONFIM (OAB 3384/AM), ADV:
GIORDANO BRUNO DA COSTA CRUZ (OAB 761A/AM) - Processo
0635652-14.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Defeito,
Manaus, Ano XI - Edição 2533
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nulidade ou anulação - REQUERENTE: Superintendência Estadual
de Habitação - SUHAB - INTSSADO: Estado do Amazonas - R.
Hoje. Diante da dificuldade de localização do requerido, cite-se
através de edital. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO BORGES MORAES (OAB 1731/RO), ADV:
JOSÉ PERCEU VALENTE DE FREITAS (OAB 7200/AM), ADV:
IVÂNIA LÚCIA SILVA COSTA (OAB 7530/AM) - Processo 063625410.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum - Indenização por
Dano Material - REQUERENTE: LUCIO RAIMUNDO DE ARAÚJO
FRADERA e outro - REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS e
outro - Compulsando os autos, fora verificado que não constam
cópia do documento NIT do patrono dos autores e nem a certidão
de trânsito em julgado da ação de conhecimento, indispensáveis
para a formalização das requisições de pagamento, nos ditames
do art. 18, alínea c, da Resolução n. 003/2014-TJAM. Assim,
a presente certidão será publicada para fins de intimação da
parte autora, por seu advogado, para junção dos documentos
supracitados, no prazo de quinze (15) dias. É o que me cumpre
certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: ELCINETE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 6946/
AM), ADV: LUCIANA BARROSO DE FREITAS (OAB 5144/
AM) - Processo 0637240-27.2016.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Inscrição / Documentação - REQUERENTE: Dilma
Marien Araujo dos Santos - REQUERIDO: Estado do Amazonas
e outro - Por tais razões, ACOLHO os embargos opostos. Assim,
onde se lê: Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido
da autora para “Declarar Reconhecido” seu direito à promoção
à Graduação de 2º Sargento do Estado do Amazonas, uma vez
que já foi realizada pelas vias administrativas, conforme prova o
Decreto de 13 julho de 2017, publicado no D.O.E em 13/07/2017,
Caderno do Poder Executivo. Condeno a parte REQUERIDA nos
honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 1.500,00 (Um
mil e quinhentos reais), conforme art. 85, §8º do CPC com juros
de mora contados somente depois do prazo para o pagamento
dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
e a correção monetária pela TR contada desta sentença (Revista
Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/
SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sem custas. Sentença
não sujeita ao reexame necessário, vide art. 496, §4º, IV, NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
Leia-se: Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da
autora, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida nos
autos, a fls. 189/192. Declaro Reconhecido seu direito à promoção
à Graduação de 2º Sargento do Estado do Amazonas, uma vez
que já foi realizada pelas vias administrativas, conforme prova o
Decreto de 13 julho de 2017, publicado no D.O.E em 13/07/2017,
Caderno do Poder Executivo. Condeno a parte REQUERIDA nos
honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 1.500,00 (Um
mil e quinhentos reais), conforme art. 85, §8º do CPC com juros
de mora contados somente depois do prazo para o pagamento
dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
e a correção monetária pela TR contada desta sentença (Revista
Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/
SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sem custas. Sentença
não sujeita ao reexame necessário, vide art. 496, §4º, IV, NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
Publique-se. Intimem-se.
ADV: GLÍCIA PEREIRA BRAGA E SILVA (OAB 2269/AM),
ADV: FRANKLIN ARTHUR MARTINZ FILHO (OAB 20217/CE),
ADV: NANCY CASTRO SEGADILHA (OAB 8575/AM), ADV: ÉLIDA
DE LIMA REIS CORRÊA (OAB 7458/AM) - Processo 063784485.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos REQUERIDO: Estado do Amazonas e outro - Certifico, nesta data,
que expeço o competente Ato Ordinatório para intimar o Estado do
Amazonas, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º), a
fim de efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º