TJAM 01/03/2019 - Pág. 220 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014,
DJe 10/10/2014) tendo como índice a taxa selic (Informativo do STJ
nº 367/08-Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto os
juros de mora quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552/
CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 06.04.2009), sendo suspensas suas cobranças, na forma do
art. 98, §3º, do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: PAULA FREITAS DE CARVALHO (OAB 13414/AM),
ADV: VITOR HUGO MOTA DE MENEZES (OAB 1675/AM), ADV:
PAULA FREITAS DE CARVALHO (OAB 13414/AM), ADV: ERICK
DA SILVA FERREIRA (OAB 12302/AM) - Processo 061693755.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL REQUERENTE: Antonia Joicelany Ferreira Sombra - Isto posto,
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos
do art. 487, I, CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas
processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$
500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §8º, NCPC, com juros
de mora contados do trânsito em julgado desta sentença (STJ,
AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
10/10/2014) tendo como índice a taxa selic (Informativo do STJ nº
367/08-Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto os
juros de mora quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552/
CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 06.04.2009), sendo suspensas suas cobranças, na forma do
art. 98, §3º, do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
ADV: KARLA BRITO NOVO (OAB 4771/AM), ADV: ADSON
PINHO PINTO (OAB 5850/AM), ADV: ERNANDO SIMIÃO DA SILVA
FILHO (OAB 9069/AM) - Processo 0617541-21.2014.8.04.0001
- Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material REQUERENTE: VIVIAN SAMILLY PINTO BARBOSA e outro REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS - Estado do Amazonas
- R. Hoje. Ao patrono dos autos para juntar os documentos de fls.
503/508 legíveis, no prazo de dez dias. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA BARROSO DE FREITAS (OAB 5144/AM), ADV:
ZACARIAS SANTOS DE SOUZA (OAB 7531/AM), ADV: ROSA
EVANEIDE MENDES PINTO (OAB 7291/AM), ADV: JONILSON
MAIA PEREIRA (OAB 7871/AM), ADV: WIRLEY BENEZAR
FALCAO (OAB 12792/AM) - Processo 0619070-36.2018.8.04.0001
- Procedimento Comum - Promoção - REQUERENTE: Associação
dos Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiros Militares
do Estado do Amazonas- Asspbmam - REQUERIDO: Estado
do Amazonas - R. Hoje. Sendo as partes legítimas, inexistindo
nulidades a declarar e estando as questões processuais resolvidas,
entendo que a presente lide está pronta para o julgamento, uma vez
que a prova é apenas documental, não necessitando de instrução,
conforme dispõem os arts. 355, I, 356 II e art. 357, do NCPC.
Determino, pois, a intimação das partes, por seus procuradores
para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem: Se desejam
firmar algum acordo; Se concordam com o julgamento antecipado.
Caso inexistam as possibilidades supra, indiquem as provas que
desejam produzir, caso seja realmente necessária a realização
de audiência de instrução e julgamento. Após manifestação das
partes, ou caso não hajam manifestações, abra-se vista ao MP.
Intimem-se. Publique-se.
ADV: MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS (OAB 5794/
AM), ADV: SÁLVIA DE SOUZA HADDAD (OAB 3529/AM), ADV:
MARIA ELIANA DA SILVA HOROHIAQUE (OAB 9095/AM) Processo 0619124-36.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Perdas e Danos - REQUERENTE: Norma Sueli da Costa
Sena - REQUERIDO: Estado do Amazonas - R.hoje; Trata-se de
cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Estadual,
nos termos do art. 534 do NCPC; Intime-se o Estado do Amazonas,
na forma do art. 535 do NCPC, para, querendo, opor impugnação,
no prazo legal de 30 (trinta) dias; Publique-se. Cumpra-se.
ADV: GIORDANO BRUNO DA COSTA CRUZ (OAB 761A/AM),
ADV: DANIEL AUGUSTO MAUÉS CARVALHO (OAB 5629/AM),
ADV: RAINIER CARDOSO (OAB 9835/AM) - Processo 061958911.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Reivindicação REQUERENTE: Jesse James de Souza Furtado - REQUERIDO:
Manaus, Ano XI - Edição 2567
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José Erivaldo do Vale Barbosa - Superintendência Estadual de
Habitação - SUHAB - Estado do Amazonas - R. Hoje. Defiro o
pedido de fls. 344/353, dou prosseguimento ao feito. Cite-se o
demandado JOSÉ ERIVALDO DO VALE BARBOSA por edital, com
prazo de vinte dias. Cumpra-se.
ADV: MÁRCIA LÚCIA TURIEL HAGGE (OAB 7681/AM), ADV:
TAMILE DE PAULA FREITAS RODRIGUES AMANAJÁS (OAB
8185/AM), ADV: AGENOR CORRÊA GRAÇA JÚNIOR (OAB 10375/
AM) - Processo 0621389-11.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Rescisão - REQUERENTE: Margarete Soares de Farias Azevedo
- Em face exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido no sentido de condenar o Estado somente ao pagamento de
verbas trabalhistas (FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 e 13º SALÁRIO)
na proporção de 06/12 avos e 11/12 avos, respectivamente, com
juros contados da citação (fl. 62, 09.11.2017) tendo como índice os
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
conforme art. 1-F da Lei n. 9494/97 e a correção monetária desde
quando devido o pagamento (30.11.2016) tendo como índice a TR
até 25.03.2015 e, depois (26.03.2015), será o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357.
O valor devido, decorrente do direito reconhecido acima, como se
trata de simples cálculo aritmético, será apurado mediante memória
de cálculos (art. 509, § 2º, CPC) por meio de execução do art.
535, CPC. Visto que houve sucumbência parcial (o autor decaiu
quanto ao FGTS) condenam-se ambas as partes ao pagamento
de honorários advocatícios, conforme art. 85, §14, CPC. Condeno
o requerido nos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor
da condenação, tendo em conta o art. 85, §3º, I - NCPC, com juros
de mora contados somente depois do prazo para o pagamento
dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e
a correção monetária pela IPAC-E contada desta sentença (Revista
Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sem custas. Condeno a autora
nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor do proveito econômico do Estado, conforme art.
85, § 3º, I - NCPC, diante do tempo da demanda e sua simplicidade,
com juros de mora contados do trânsito em julgado desta sentença
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
10/10/2014) tendo como índice a taxa selic (Informativo do STJ nº
367/08-Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto os
juros de mora quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552/
CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 06.04.2009), sendo suspensas suas cobranças, na forma do
art. 98, §3º, do NCPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário
(art. 496, §3º, II, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA (OAB 7513/
AM), ADV: HÉLCIO RODRIGUES MOTTA (OAB 1994/AM), ADV:
ISABELA PERES RUSSO (OAB 3198/AM) - Processo 062354863.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Promoção /
Ascensão - REQUERIDO: Comandante Geral da Polícia Militar do
Amazonas - Estado do Amazonas - Estado do Amazonas - R. Hoje;
Recebo a Impugnação à Execução, oferecida pelo ente público, à
fls. 333, na forma do art. 535, do Novo Código de Processo Civil;
Intime-se a parte impugnada, ora exequente, para, no prazo de
quinze (15) dias, manifestar-se; Publique-se. Cumpra-se.
ADV: ISABEL LUANA DE OLIVEIRA NOBRE (OAB 7338/
AM), ADV: MICAEL PINHEIRO NEVES SILVA (OAB 6088/AM) Processo 0624011-97.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum Erro Médico - REQUERENTE: Francisco Gomes do Nascimento
- REQUERIDO: Estado do Amazonas e outro - Ao exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas
pelo(a) requerente, sendo suspensa sua cobrança na forma do art.
98, §3º do CPC/2015. Ocorrendo o trânsito em julgado, procedase a devida baixa e posterior arquivamento dos autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I.
ADV: LEONARDO BARRETO ROCHA JÚNIOR (OAB 8315/
AM), ADV: EDGARD MAIA DE ALBUQUERQUE ROCHA (OAB
17332/MP) - Processo 0631739-24.2018.8.04.0001 - Ação Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º