TJBA 12/01/2022 - Pág. 404 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.016 - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041239-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ROSELEANE RODRIGUES VIEIRA
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Compulsando os autos, percebe-se que, apesar do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte exequente, não se verificam elementos capazes de demonstrar a incapacidade financeira da requerente, razão
pela qual determino sua intimação para apresentar documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, nos moldes do art. 99, § 2.º do CPC.
Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
8000528-82.2019.8.05.9000 Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Jose Procopio De Santana
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio De Oliveira (OAB:GO3855700A)
Suscitado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Privado
________________________________________
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8000528-82.2019.8.05.9000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
SUSCITANTE: JOSE PROCOPIO DE SANTANA
Advogado(s): FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (OAB:GO3855700A)
SUSCITADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
DESPACHO
Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, suscitado por José Procópio de
Santana, com escoras, no art. 976 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Conforme esclarecido no despacho de ID. 10418966, de lavra do eminente Presidente desta Corte de Justiça, a questão de
direito suscitada, neste incidente, diz respeito “à perquirição do valor probatório dos documentos, produzidos, unilateralmente, a
exemplo de ‘telas e faturas sistêmicas’ (sic), para a comprovação da relação jurídica, entre as partes”.
A respeito do tema, previamente, já fora determinada a autuação e distribuição de IRDR versando sobre a mesmíssima questão
de direito, tombado sob o n. 8020906-59.2020.8.05.0000, escolhido para representar a controvérsia.
Nessa esteira, o eminente Presidente da Corte determinou, com fulcro no art. 219, §2º, do RITJBA, que o presente pedido de
instauração integrasse a autuação do IRDR nº 8020906-59.2020.8.05.0000, no âmbito do qual a ora requerente poderia porfiar
eventual intervenção, caso lhe aprouvesse.
Não obstante, a Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificou nos autos a inexistência de ferramenta no PJE 2G que “integre autuação” de processos distinto, salientando ser possível apenas “a ‘associação’ de processos (ferramenta de associar) disponível
exclusivamente no perfil das Secretarias dos órgãos julgadores, com atribuição para proceder as intimações e comunicações na
forma determinada” (ID. 10468389).
Por meio do despacho de ID. 17639312, a Desa. Cynthia Maria Pina Resende determinou a redistribuição do presente pedido a
este magistrado, em razão de prevenção (ID. 17639312).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A respeito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Regimento Interno desta Corte de Justiça dispõe o seguinte: