TJBA 24/03/2022 - Pág. 1752 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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Quarta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509425-74.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARCOS
Advogado(s): MARCELO BRAGA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCELO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA24102-A)
APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A)
DESPACHO
Analisando os autos, denota-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira,
sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as
custas e despesas do processo.
Trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência
judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar
a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal
de Justiça a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em
face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/02716478, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
19/03/2015)
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte
peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Inocorrente no caso em epígrafe.
Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico
condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244RS, Rel. Min. Barros Monteiro).
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que
mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por
lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o
caso dos autos. Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e
determina o recolhimento das custas processuais.
Por tais considerações, intime-se a parte apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos
benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem com o pleito, a saber: declaração de
imposto de renda atualizada, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, comprovantes de pagamento de contas de consumo e faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 22 de março de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
0359159-60.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Amurc Associacao Dos Municipios Do Sul, Extremo Sul E Sudoeste Da Bahia
Advogado: Jeffiton Ramos Andrade Ramos (OAB:BA17990-A)
Advogado: Jesiana Araujo Prata (OAB:BA29878-A)
Apelado: Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359159-60.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMURC ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO SUL, EXTREMO SUL E SUDOESTE DA BAHIA
Advogado(s): JESIANA ARAUJO PRATA (OAB:BA29878-A), JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS (OAB:BA17990-A)
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A