TJBA 01/04/2022 - Pág. 356 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
Cad 1 / Página 356
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
DECISÃO
8009487-76.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Hecio Bruno De Oliveira Silva
Advogado: Misael Peixoto Dos Santos (OAB:BA53122-A)
Advogado: Hecio Bruno De Oliveira Silva (OAB:BA67137)
Impetrado: Presidente Do Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009487-76.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MISAEL PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA53122-A), HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA67137)
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Determino
Da detida análise dos autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem, tendo em vista que foram praticados atos
processuais em descompasso com o momento processual do feito.
Compulsando os fólios, verifica-se que o presente Mandado de Segurança transitou em julgado, conforme certidão de Id
20790778, tendo esta Seção Cível de Direito Público concedido, por maioria de votos, a segurança ao Impetrante, vide acórdão
de Id 12028833.
Ocorre que, após o julgamento dos embargos de declaração 8009487-76.2019.8.05.0000.2.EDCiv, opostos em face do acordão
acima referido, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA, representado pelo seu Presidente, por intermédio de advogado constituído, requereu, em petição incidental naqueles autos (Id 23108795), a devolução do prazo recursal, ao argumento de
que os patronos e a Autoridade dita coatora “não foram intimados da decisão que julgou os Aclaratórios opostos (ID 16926589),
na forma do art. 183 do CPC”.
O referido pleito foi indeferido, consoante decisão monocrática de Id 24340997 (autos nº 8009487-76.2019.8.05.0000.2.EDCiv),
para “confirmar o trânsito em julgado do feito, determinando a anulação do Ato Administrativo nº 146 de 30 de dezembro de
2021, que nomeou HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA, a título precário, para o cargo de Auditor Estadual de Controle Externo,
devendo ser intimado o Estado da Bahia, a fim de que se abstenha de promover a execução provisória do julgado proferido no
mandado de segurança até o decurso do lapso prazal deste decisum e ulterior deliberação, procedendo a imediata nomeação
em caráter definitivo, portanto, cumprindo a sentença que transcorrer em julgado.”
Todavia, em face da aludida decisão foi interposto o agravo interno de nº 8009487-76.2019.8.05.0000.4, pelo Tribunal de Contas
do Estado da Bahia – TCE/BA, representado pelo seu Presidente, estando o recurso pendente de julgamento.
Dessa forma, verifica-se que o trânsito em julgado do feito principal ainda é objeto de discussão pendente de julgamento, de
modo que não poderia o Tribunal de Contas do Estado da Bahia interpor Recurso Extraordinário (ID 24458778) e Recurso Especial (ID 24463824), conquanto pendente a discussão acerca do prazo recursal.
Ademais, quanto ao pleito de Id 24724861 e Id 23915478, constata-se que estes se encontram abarcados nos pleitos formulados
nos autos nº 8009487-76.2019.8.05.0000.2.EDCiv, os quais já foram decididos.
Dessa forma, retornem os autos à Secretaria, a fim de aguardar o julgamento do agravo interno de nº 8009487-76.2019.8.05.0000.4.
Salvador/BA, 29 de março de 2022.
ARNALDO FREIRE FRANCO
Juiz Substituto de 2º grau - Relator
AC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
DESPACHO
8009487-76.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Hecio Bruno De Oliveira Silva
Advogado: Misael Peixoto Dos Santos (OAB:BA53122-A)