TJBA 06/04/2022 - Pág. 2212 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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DAS CONDENAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIAS SUPORTÁVEIS POR
OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTES PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
( Classe: Apelação,Número do Processo: 0546417-43.2017.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 16/12/2020 )
Por outro lado, inúmeros precedentes das Turmas Recursais do TJBA que adotam o valor de R$ 3.000,00 a 4.000,00 (quatro mil reais):
EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
AUTORAL DE JAMAIS TER CONTRATADO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE CONTRATO IMPUGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO
SIMPLES DO VALOR DESCONTADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 29 de Setembro de 2021. - RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº
8000016-93.2017.8.05.0133
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ACIONADA QUE SEQUER ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE
VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. NULIDADE
DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA
AVENÇA, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR
ADEQUADO DE R$ 4.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 000179860.2020.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/08/2021)
Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que, no presente caso, a parte ré comprometeu consideravelmente o
orçamento mensal da Parte Autora, e, a reboque, o seu próprio sustento e dignidade.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser
instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, mantenho o valor da indenização
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma
do art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida
deles decorrentes;
b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês
com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade
extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).;
c) Condenar o Acionado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto
(Súmula/STJ 54);
d) Autorizar ao Réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o
valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força do empréstimo objeto da lide.
e) Confirmo o pedido de tutela provisória deferido anteriormente.
Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e
406 do Código Civil c/c Sum. 54 do STJ.
Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o
pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95
À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.
Uauá/BA, (data da assinatura eletrônica).
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS
Juiz Leigo
CARIEL BEZERRA PATRIOTA
Juiz de Direito Substituto