TJBA 12/05/2022 - Pág. 2018 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Cad 4/ Página 2018
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 29 de Setembro de 2021. - RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº
8000016-93.2017.8.05.0133
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. ACIONADA QUE SEQUER ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE
VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. NULIDADE
DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA
AVENÇA, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR
ADEQUADO DE R$ 4.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 000179860.2020.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/08/2021)
28. Dessa feita, na primeira fase, fixo o valor dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), por representar a média do que vem
sendo estabelecido pelos Tribunais e Turmas recursais em casos semelhantes de desconto indevido.
29. Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que, no presente caso, a parte ré comprometeu o orçamento
mensal da Parte Autora, cobrando-lhe tarifas mensais, e, a reboque, o seu próprio sustento e dignidade.
30. Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré
ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte
demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, aumento o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
31. Sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento dos danos
morais (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
DO DISPOSITIVO
32. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEDES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.
487, I, do CPC, para:
a) declarar nulo o negócio jurídico firmado pelas partes no tocante à cobrança de tarifas, instrumentalizado pelo(s) contrato(s) anexado(s) ao presente processo;
b) a título de indenização por danos materiais, condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da
remuneração da parte autora, acrescidos de correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e
b) a título de indenização por danos morais, condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
33. Sem fixação de custas e honorários advocatícios, em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
34. Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo
legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
35. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais
alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o
pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
36. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
37. Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC.
38. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
39. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
8000587-36.2021.8.05.0194 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: I. D. J. S.
Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475)
Reu: B. A. D. S.
Intimação:
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000587-36.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
AUTOR: IVANICE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): CASSIO LUIS DA SILVA MENDES (OAB:BA34475)
REU: BARTOLOMEU ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO