TJBA 14/07/2022 - Pág. 2006 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Cad 2/ Página 2006
Terceiro Interessado: Valquiría De Oliveira Santos
Terceiro Interessado: Robson De Carvalho Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Pública
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
w w w .tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS
de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº
185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente
no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde
Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do
sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCAS DA SILVA MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2022
ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 58827/BA) - Processo 0394769-55.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Carlos André Jesus da
Conceição - Vistos, etc. Trata-se de pedido da defesa para juntada de laudo periciais complementares, aditamento de defesa
prévia para inclusão de testemunha e certificação de intimação de testemunhas para audiência designada em data próxima. O
Ministério Público manifestou-se favoravelmente a juntada dos laudos e indeferimento do aditamento da defesa prévia. Decido.
Requisite-se os laudos de números 2010 004457 01 e 2010 004457 02, junto ao DPT. Em relação ao pedido de aditamento para
complementação de rol de testemunhas, para incluir o perito médico legal - João Claudio, resta indeferido visto que não foi arrolada no momento oportuno, conforme previsão do art. 396-A do CPP, entendo estar preclusa a oportunidade de fazê-lo. Neste
sentido, a jurisprudência acerca da matéria tem reiteradamente afirmado que o não atendimento, pelo acusado, do prazo legal
para o oferecimento do rol testemunhal enseja a preclusão do seu direito, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa
ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios constitucionais, uma vez que o oferecimento da defesa prévia está condicionado ao
prazo legalmente estabelecido. Senão vejamos: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO
DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM
DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva
de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. A sentença condenatória
não se baseou apenas no depoimento das testemunhas de acusação, mas sobretudo na prova pericial. Nesse contexto, inviável
a anulação de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal,” [...] não se pode afirmar que, com a oitiva
da testemunha não arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao concluir pela condenação
do Paciente. Em outros termos, com o indeferimento do aditamento de testemunha, não demonstrou a impetrante a ocorrência
de prejuízo ao réu.”(STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/04/2007.) 3. Ordem denegada.”
(HC 139.332/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011). Assim sendo, indefiro
o pedido de apresentação do rol de testemunhas durante a realização da instrução processual, bem como não há fundamento
a justificar a imprescindibilidade da oitiva da pessoa arrolada como testemunha do juízo. Certifique-se todas as intimações referentes a audiência designada.
ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS (OAB 44212/BA) - Processo 0549469-18.2015.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Erisson Santos da Cruz e outro - Designo o
dia 09 de junho de 2022 às 13:30 horas para a realização da audiência de instrução por videoconferência através do sistema
Lifesize. Determino sejam providenciadas as necessárias para intimações e requisições, preferencialmente por meio eletrônico.
Anote-se em Pauta. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública ou advogado constituído nos autos.