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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 - Página 2009

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TJBA 26/07/2022 - Pág. 2009 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Cad 2/ Página 2009

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não
sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Na presente hipótese, tudo indica que o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato firmado. Apontando a
existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão não era a utilização do cartão para compras, mas, sim, a realização de empréstimo consignado.
O que se verifica, no caso, é que o autor foi induzido em erro, ao realizar o negócio jurídico pensando ter contratado empréstimo
consignado, e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
Outrossim, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados
indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o
saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas
No mais, quanto a indenização pelo dano moral entendo que seja caso. Verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos,
de contratos em condições excessivamente desvantajosas à consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado.
De fato, a abusividade das contratações acaba por ameaçar o mínimo existencial da autora, o que é fator suficiente para a caracterização de dano moral in re ipsa, sendo que fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00, suficiente a bem compensar a autora
pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para decretar a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito
consignado, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes e, de conseguinte:
Condenar a autora a restituir, ao banco, o valor do contrato apenas corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o depósito,
sem nenhum outro encargo, abatendo todos os valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do
empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, corrigidos a partir da data de cada desconto e com
juros legais correndo a partir da citação ou de cada desconto, o que tiver ocorrido depois, autorizando a compensação entre as
verbas constantes supramencionadas.
CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, acrescido de juros de mora de
1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
Ordenar a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 diária.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que
ora fixo na conformidade do art. 85, §2º NCPC, em razão do zelo e cuidados profissionais, em 10% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR - BA, 20 de julho de 2022
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8131779-26.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Djacir Donato Menezes
Advogado: Elane Dos Santos Oliveira (OAB:BA47668)
Requerido: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8131779-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: DJACIR DONATO MENEZES
Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA47668)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
SENTENÇA
DJACIR DONATO BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL
(RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PAN SA, igualmente qualificado nos
autos do processo em epígrafe.
Alegou a autora que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido no valor de aproximadamente R$5.912,00
(cinco mil, novecentos e doze reais).
Afirmou que a parte ré creditou o valor em sua conta e emitiu cartão de crédito consignado sem a sua anuência

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