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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 - Página 2224

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TJBA 23/08/2022 - Pág. 2224 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 2224

sabilidade pela prescrição do crédito, na medida em que deixou de promover as diligências necessárias a satisfação do crédito.
Afastada está portando a súmula 106 do STJ, haja vista que o único responsável pela ocorrência da prescrição do crédito tributário fora o próprio Exequente. Impende ser observada a possibilidade de reconhecimento da prescrição pelo magistrado, ainda
quando não haja requerimento da parte interessada, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, ex vi do art. 332, §1º, do
CPC, em casos de improcedência liminar do pedido. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Além disso, não se pode
falar em vícios em razão da não intimação da Fazenda Pública. Da leitura do §4º do art. 40 da Lei n.º 6830/80, e suas modificações posteriores, a necessidade da intimação da Fazenda Pública será configurada apenas quando se tratar de prescrição intercorrente; situação diversa da ora versada. Por isso, desnecessário tal rito pra a decretação da prescrição da presente ação. O E.
Tribunal de Justiça da Bahia ao decidir a presente matéria, adotou o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 29/06/1994. VENCIMENTO DO CRÉDITO 30 DIAS APÓS
NOTIFICAÇÃO. ART. 160 DO CTN. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO DIRETA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
OITIVA PRÉVIA DO ENTE MUNICIPAL POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0081323-78.2001.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível,
Publicado em: 28/03/2018 ) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 1998, ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 40 DA LEF INCIDENTE TÃO SOMENTE SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 146 DA CF. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 E 314 DO
STJ. RETARDAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DESONERA A ADMINISTRAÇÃO DE ZELAR PELA COISA
PÚBLICA. ANOS DE PARALISAÇÃO. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO ADSTRITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se
de Apelação contra sentença que extinguiu a execução sem a intimação do exeqüente, proclamando a prescrição. Feito paralisado sem provocação da parte evidencia negligência com a coisa pública. Mesmo ajuizada a execução, deve a Administração
acompanhá-la de forma condizente com o mandamento constitucional da eficiência. Inadequação da Súmula 106 do STJ, visto
que a inércia da FP concorreu tanto ou mais que o retardamento da prestação jurisdicional para o decurso do prazo prescricional.
A Súmula 314 trata da prescrição intercorrente, não incidindo quando não constatada hipótese de interrupção, o que no presente caso só se caracterizaria com a efetiva citação, por conta do disposto no artigo 174 do CTN à época do ajuizamento. Não há,
pois, que se discutir continuidade de executivo lastreado em crédito inexistente. Dessa forma, de se reconhecer a juridicidade do
provimento, pois a não interrupção do prazo determinou a prescrição plena. Sentença mantida. Recurso Improvido. (Classe:
Apelação,Número do Processo: 0049231-52.1998.8.05.0001, Relator(a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara
Cível, Publicado em: 27/03/2018 ) Desta forma, ante o exposto, com fulcro nos arts. 354 c/c 487, II, do Código de Processo Civil,
declaro por sentença a PRESCRIÇÃO PARCIAL do crédito tributário, face o reconhecimento ex ofício da prescrição direta da
divida, referente aos exercícios de 2006, devendo o processo seguir para cobrança dos demais créditos. Portanto, quanto aos
créditos remanescentes, proceda-se a citação do executado para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida exequenda remanescente ou garantir a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80,
proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o executado para, no prazo de trinta
(30) dias, oferecer embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre
bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo. Cite-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Camacari(BA), 23 de setembro de 2019.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA) - Processo 0024809-97.2011.8.05.0039 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Fazenda Pública do Município de Camaçari - RÉU: JOSE CARLOS
EMILIO DOS SANTOS - Fazenda Pública do Município de Camaçari ajuizou em 19.12.2011 a presente ação de Execução Fiscal
contra JOSE CARLOS EMILIO DOS SANTOS, para cobrança de crédito(s) tributário(s) inscrito(s) em Dívida Ativa colacionada
conjuntamente à petição inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que
prescreve em cinco anos o prazo para propositura de ação de cobrança de crédito tributário, tendo seu termo inicial a data de
sua constituição, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da
sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Impende ser destacado que, está consolidado nos tribunais pátrios o entendimento de que o marco inicial para contagem do
prazo prescricional o dia seguinte à data estipulada para vencimento da exação. Nesse sentido fundamenta-se, inclusive, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Bahia , conforme excerto exemplificativo a seguir transcrito: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, IV, DO CPC COMBINADO COM ARTIGO 174 DO CTN. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. INÍCIO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número
do Processo: 0794392-82.2014.8.05.0001, Relator (a): Lícia de Castro L. Carvalho, Primeira Câmara Cível, Publicado em:

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