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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 2009

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TJBA 09/09/2022 - Pág. 2009 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 2009

Trata-se de pedido de arbitramento de honorários formulado pelo antigo patrono da parte autora (ID 203527750) e contra o qual
se insurge o acionante, por seu atual advogado (ID 207934589).
Inicialmente, há que se observar que conforme instrumento de ID 58974255, o Bel. HENRIQUE VALOIS substabeleceu, SEM
RESERVAS DE PODERES para o Bel. MARCELO VELAME BRANCO, sendo certo que o substabelecimento sem reservas de
poderes implica renúncia do mandato pelo advogado substabelecente.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES - RENÚNCIA DO MANDATO. A outorga de substabelecimento sem reservas de poderes implica em renúncia do mandato o que, consequentemente autoriza o advogado substabelecido a executar a integralidade dos honorários de sucumbência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0687.10.000324-7/003, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da
sumula em 14/07/2017)
EMENTA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADA SUBSTABELECENTE. NULIDADE. 1. O substabelecimento sem reservas caracteriza renúncia à representação judicial. 2. É indispensável que da publicação dos atos processuais
constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,
sob pena de nulidade. 3.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Unanimidade. (TJ-MA - ED: 00059086520128100001
MA 0170812017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 30/10/2018 00:00:00)
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. O substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, importa em renúncia da representação
processual da parte. 2. Inexiste irregularidade na intimação feita por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico, quando
devidamente juntado aos autos o substabelecimento sem reservas de poderes e observado na intimação o nome correto do novo
advogado. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF 07140858520178070000 DF 0714085-85.2017.8.07.0000,
Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2018
. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o advogado que teve sua procuração revogada não
pode reclamar da parte adversa honorários de sucumbência, cabendo-lhe pleitear indenização do ex-cliente que deu causa ao
rompimento do contrato de honorários em ação autônoma.
E aqui, frise-se, em que pese o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) possibilitar a reserva - nos próprios autos - dos
honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tal dispositivo não se aplica quando o advogado não mais representa a
parte. Nesse sentido: REsp 423.152/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19.12.02; REsp 556.570/SP, Rel. Min. Paulo
Medina, DJ 17.05.04; RMS 1.012/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 23.08.93; REsp 766.279/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ 18.09.06; REsp 1.093.648/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.02.12; REsp 1.181.250/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
01.02.12; AgRg no REsp 867.641/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 17.02.12; EDcl Acordo no REsp 1.386.176/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 04.12.14; AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.11.15; AgRg no
AREsp 275.001/RS, Rel. Min. Marco Buzi, DJe 16.02.16; AgRg no AREsp 795.770/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
25.02.16; AgInt no REsp 1.546.305/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.08.16, este último, in verbis:
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais
nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado”
Tal entendimento se justifica porque, em sendo o pedido de reserva em favor do causídico do valor dos honorários advocatícios
contratuais - na forma do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) - uma espécie de cobrança simplificada, esta somente se autoriza quando não houver conflito entre o advogado e o outorgante. Caracterizado o conflito - no caso, ante a revogação
do mandato e a expressa insurgência da parte quanto ao pleito de reserva dos honorários em favor de seu anterior procurador
– descabe deferir a postulação do advogado, que deverá perseguir seu crédito (se for o caso) em ação própria, onde poderão ser
analisadas de forma ampla as suas alegações.
Nessa direção:
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 743 - SP (2017/0180258-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO REQUERENTE
: JULIANA MARANGON CORREA ADVOGADO : JULIANA MARANGON CORRÊA - SP097694 REQUERIDO : KATIA APARECIDA COSTA XAVIER DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de liminar na tutela provisória ajuizada por JULIANA MARANGON
CORREA com o fito de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ajuizado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que possui a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO
DE COBRANÇA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PERTENCENTES AO
ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SE COBRAR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA
AÇÃO EM QUE ATUOU. INCIDÊNCIA DO ART. 23 E ART. 24 § 1º DA LEI 8.906/94. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo
de instrumento improvido”. Na sua petição inicial (fls. 1-13, e-STJ), a requerente alega que o recurso especial possui plausibilidade, já que o acórdão recorrido teria sido proferido em contraposição clara à jurisprudência do STJ. Ela argumenta que estaria

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