TJBA 07/10/2022 - Pág. 2123 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE proposta EMPRESA DE TRANSMISSÃO EQUATORIAL TRANSMISSORA 2 SPE S.A em face de PAULO FELIPE BARBOSA
BRAGA e MARISA BARBOSA BRAGA.
Apresentada contestação. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação de estilo.
Em suas razões defensivas, pugnou a contestante pela realização de prova pericial.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Em ações de natureza como a da presente demanda, o Superior Tribunal de Justiça e E.TJBA, firmaram entendimento de que é pertinente a produção de perícia para fixação do valor da justa indenização, a que faz jus o requerido.
Transcrevo:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL. PROCESSO Nº: 0002657-13.2019.8.05.0137 RECORRENTE: COSME MARQUES
DE SOUSA RECORRIDO: EMBASA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA SENTENÇA: JUIZ
PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 10 DE
SETEMBRO DE 2019 ÀS 08H30. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÍVEL. POSSESSÓRIA. SERVIDÃO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PROPRIEDADE DA ÁREA, APONTANDO A NECESSIDADE
DE PERÍCIA - LEVANTAMENTO TOPOGRÀFICO, PARA O DESLINDE DA AÇÃO. PROVA INCABÍVEL NO SISTEMA DE JUIZADOS
ESPECIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Dispensado o relatório,
nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Acionante (evento nº 15), contra sentença de mérito (evento nº 11), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial. Devidamente intimada, a Recorrida
ofereceu contrarrazões no evento de nº 19. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do Recurso, vez que interposto dentro
do prazo legal e em face da concessão da gratuidade judiciária, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço
do mesmo. Assim, da análise da questão posta em sede recursal, verifica-se que merece reparos, em parte, a sentença do juízo a quo.
Aduz o autor que a ré está usando parte do seu terreno para captação de água sem qualquer autorização, sendo assim faz pedido de
indenização por danos morais e materiais. A ré, em sede de defesa, nega qualquer responsabilidade e afirma que o autor não prova a
propriedade e sequer comprova qualquer dano. Nesta toada, revela-se necessário levantamento topográfico para determinar se a área
utilizada efetivamente, pertence ao Acionante. Ante a dúvida deflagrada, só a prova pericial é capaz de aferir com exatidão os fatos
discutidos na lide. Em que pese o Enunciado nº 12 do FONAJE admita a perícia informal em sede de Juizados Especiais Cíveis, não
se coaduna com lide presente, que de forma cristalina requer uma profunda análise probatória, necessitando de investidas por especialistas nas assinaturas reportadas nos autos. Com isso, na forma em que o litígio é apresentado, não existem nos autos elementos
probatórios capazes de solucioná-lo, sendo certo que somente uma perícia poderia deslindar a controvérsia construída, providência
incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. A natureza da
perícia cogitada requer conhecimentos técnicos apurados, impedindo, assim, a substituição pela providência informal autorizada pelo
art. 35 da Lei nº 9.099/95. Assim, adquirindo a ação complexidade probatória incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95,
impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em seu art. 51, inciso II. Assim sendo, ante ao exposto, voto no
sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente, acolhendo de ofício a incompetência
absoluta dos Juizados Especiais para julgar a demanda, notadamente pela complexidade da matéria para, reformando a sentença
guerreada, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Salvador, 10 de setembro de 2019. MARIAH MEIRELLES DE FONSECA Juíza Relatora 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E
CRIMINAL. PROCESSO Nº: 0002657-13.2019.8.05.0137 RECORRENTE: COSME MARQUES DE SOUSA RECORRIDO: EMBASA
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA SENTENÇA: JUIZ PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO
RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 10 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 08H30.
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÍVEL. POSSESSÓRIA. SERVIDÃO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PROPRIEDADE DA ÁREA, APONTANDO A NECESSIDADE DE PERÍCIA - LEVANTAMENTO TOPOGRÀFICO, PARA O DESLINDE DA AÇÃO. PROVA INCABÍVEL NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo
acima epigrafado. A QUINTA TURMA, composta pelos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ELIENE SIMONE
SILVA OLIVEIRA e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, por unanimidade de votos, no sentido de CONHECER E DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente, acolhendo de ofício a incompetência absoluta dos Juizados Especiais
para julgar a demanda, notadamente pela complexidade da matéria para, reformando a sentença guerreada, extinguir o processo,
sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Salvador, Sala das Sessões, em 10 de setembro de 2019.
MARIAH MEIRELLES DE FONSECA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente M016 ¿ SET10 - MMF
¿ PALE - 0002657-13.2019.8.05.0137 ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002657-13.2019.8.05.0137,Relator(a):
MARIAH MEIRELLES DE FONSECA,Publicado em: 13/09/2019 )
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
DESTINAÇÃO DO BEM. REFLEXO NA AQUILATAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
PRECEITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. A alegação de
ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, exige do