TJBA 17/11/2022 - Pág. 2015 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
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O quinquênio previsto pelo CDC estabelece, portanto, “a vida útil máxima e genérica de qualquer informação incluída em banco
de dados”. Trata-se, destarte, do “lapso que o Código considera razoável para que uma conduta irregular do consumidor seja
esquecida pelo mercado”. (BENJAMIN, Antônio Herman e Vasconcellos e. In: GRINOVER, Ada Pelegrini et. al. Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 10. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, v. 1, p. 464).
Ora, sabido que a prescrição atinge a exigibilidade do cumprimento de uma obrigação, transmudando-a de obrigação civil para
obrigação natural. Dessa forma, afasta a possibilidade do exercício prático da cobrança da dívida, não somente em Juízo, mas
também fora dele.
Ademais, o fato do artigo 882 do Código Civil afirmar que o pagamento é possível pelo devedor, não significa dizer que o credor
pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição e torna a ser executável.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA
RÉ. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. VALOR ARBITRADO
A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC E COM AS
PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. (AP. 1001452-09.2020.8.26.0008, 22ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. Em sessão virtual, 26 de agosto de 2020).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. DÍVIDA
CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO
DIREITO. EXIGIBILIDADE. AFASTADA. OBRIGAÇÃO NATURAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ENUNCIAÇÃO. VERBA DE
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. A prescrição afasta a exigibilidade do
débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. [...] ( Acórdão 1311403, 07150237220208070001, Relator: ROMULO DE
ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(grifo nosso)
Por sua vez, o dano moral se configura em razão do fato da dívida incluída no “SERASA LIMPA NOME” ter efeito desabonador
sobre o perfil de quem é indicado como devedor, caracterizando dano moral in re ipsa.
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade
Obrigação de retirar a dívida da plataforma “Serasa Limpa Nome” Cabimento Dano moral configurado Autora que teve seu nome
incluído em plataforma, sujeitando-se à cobrança de dívida reconhecidamente prescrita Ré que sequer se desincumbiu do seu
ônus processual em demonstrar a legitimidade do débito prescrito (art. 373, inciso II, do CPC), ou mesmo a existência de outras
negativações em nome da autora Sentença de primeiro grau de improcedência reformada Recurso provido, em parte (Apelação
1007320-51.2021.8.26.0066 – TJSP – 34ª, Câmara Direito Privado – Rel. Desª. Lígia Araújo Bisogni – j. em 02/03/2022.
“INDENIZAÇÃO. Aplicação do CDC. Divulgação de informações da consumidora amparada em dívida prescrita na plataforma
Serasa Limpa Nome. Terceiros tem acesso às informações registradas. O apelado não comprovou a efetiva celebração do negócio jurídico. Ainda que fosse comprovada a regularidade da contratação, teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
Incidência do art. 43, § 5º, do CDC. A autora não pode ser compelida a pagar dívida indevida e prescrita com o uso não autorizado do seu nome e dos seus demais dados, elementos da sua personalidade, na plataforma da Serasa ante irrefutável parceria
econômica estabelecida entre o suposto credor e o arquivista. Dano moral configurado no caso em concreto. Inaplicabilidade da
súmula 385, STJ, eis que os débitos preexistentes foram excluídos dos órgãos de proteção ao crédito antes do ajuizamento da
ação. Valor indenizatório que deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO. “ (Apelação
1017910-18..2020.8.26.0068 – TJSP – 38ª, Câmara Direito Privado – Rel. Anna Paula Dias da Costa – j. em 08/03/2022).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito inserida na plataforma “Serasa Limpa Nome” c.c. indenizatória por danos morais.
Dívida prescrita. R. sentença de parcial procedência. Apelação só da demandante. Plena aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. No caso, logrou a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ante a apresentação do “print” da página
do “Serasa Limpa Nome”, onde consta que o lançamento da dívida prescrita interferiu na pontuação do “score”, tendo sido tal
fato minudentemente examinado, de maneira objetiva, no texto do voto. Danos morais vislumbrados, não se olvidando da Teoria
do Desvio Produtivo do Consumidor. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de apelação
interposto pela consumidora parcialmente provido. (Apelação 1021527-96.2021.8.26.0602 – TJSP – 22ª, Câmara Direito Privado
– Rel. Roberto Mac Cracken – j. em 09/03/2022).
Pertinente aos critérios para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, ponderando a doutrina não haver “caminhos exatos” para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, deve o arbitramento levar em conta o grau de culpa, a
gravidade do fato e as peculiaridades do caso concreto.
Nesses casos, entendo que o arbitramento da quantia em R$3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, atendendo a finalidade de punição pela conduta culposa, sem gerar enriquecimento ilícito, observando-se que
os juros de mora devem ser contados a partir de seu arbitramento, conforme artigo 407 do CC.
407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro,
como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou
acordo entre as partes.
DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos do art. 487, do Novo Código de Processo Civil, e com fulcro no artigo 43, § 1º, do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para reconhecer a inexigibilidade da dívida prescrita inscrita na plataforma Serasa,
a ensejar a sua imediata exclusão e condenar a parte Requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 (três
mil reais) com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, observando-se o artigo
407 do CC.