TJCE 04/05/2011 - Pág. 191 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 222
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do art. 406 do CPP.¿ (ADRIANO MARREY, Teoria e Prática do Júri, 7.ª ed., RT, p. 255). Essa é também a orientação da
jurisprudência do STF no HC 62.417, rel. Min. Sydney Sanches, DJU 12.4.1985, no RTJ 124/200, e no HC 61322/RJ, rel.
Min. NERI DA SILVEIRA, DJU 24.2.1984 cujos precedentes são citados por Marrey. Depois de 88, o STJ seguiu a
orientação do STF, conforme se depreende dos acórdãos no RHC 1.741, rel. Min. José Cândido, RSTJ 34/84, no HC
6.888/PE, DJ 8.9.1998, no HC 6.545/PE, DJ 25.2.1998 e no RESP 254456, DJ 3.12.2001. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINARIO. PROCESSO DE COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
CONHECIMENTO DO ¿WRIT¿. NULIDADE DA CITAÇÃO.AUSENCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. I- PODENDO SER O HC,
CONSIDERADO COMO INSTRUMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE ACORDÃO DENEGATORIO DE “WRIT”, A COMPETENCIA
PASSA A SER, AI, ENTÃO, DESTA CORTE. II- SE A NULIDADE DA CITAÇÃO EXIGE, PARA SER RECONHECIDA,
MINUCIOSO COTEJO ANALÍTICO DA PROVA, A VIA ELEITA NÃO E A ADEQUADA. III- NO PROCESSO DE COMPETENCIA
DO TRIBUNAL DO JURI, A NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS QUE ANTECEDEM O “IUDICIUM
ACCUSATIONIS” NÃO É, EM PRINCIPIO, CAUSA DE NULIDADE. ¿WRIT¿ CONHECIDO E INDEFERIDO.¿ (grifei) (STJ ¿ HC
6545/PE, 5.ª TURMA, rel. Min. FELIX FISCHER, DJU de 25.2.1998, p. 91) Passo a proferir a presente decisão, assinalando
que a sentença de pronúncia se constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo esta considerada em
todos os seus aspectos. Nesse sentido, está a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ¿Sentença de Pronúncia e
Comedimento ¿ Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, a Turma deferiu a ordem para anular
a sentença de pronúncia do paciente por excesso de linguagem na motivação do convencimento do juiz sobre os
indícios de que o paciente seja o autor do crime, a fim de que outra se profira com a moderação exigível e, para dar
eficácia à nulidade proclamada, determinar o desentranhamento da mesma dos autos da ação penal. Precedente citado:
HC 68.606-DF (RTJ 136/1215). HC 77.044-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.5.98.¿ Informativo 112/STF ¿Pronúncia ¿
Artigo - Convencendo-se, embora, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, o juiz, ao pronunciálo (CPP, art. 408, caput), deve abster-se do uso de expressões capazes de predispor contra ele o corpo de jurados. HC
concedido para anular sentença de pronúncia que, ao invés de limitar-se ao “juízo de acusação”, antecipara
indevidamente o “juízo de condenação”. HC 73.126-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 27.02.96.¿ Informativo 21/STF O art.
408 do Código de Processo Penal, por seu turno, é enfático: ¿Se o juiz se convencer da existência do crime e de
indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.¿ No que diz respeito à
materialidade do delito, com base nos depoimentos tomados no curso da instrução processual, bem como em vista o
interrogatório do acusado, não há dúvida acerca da lesão à integridade física impelida à vítima. A autodefesa reconhece
a autoria do delito; nega, todavia, haja tentado contra a vida da vítima, sustentando, legítima defesa, verbis: ¿[¿] que
sua propriedade é vizinha da propriedade da vítima; que certo dia verificou que estava faltando uma ovelha e seu
caseiro descobriu que sua ovelha estava no sítio do vizinho e lá foi buscar;que quando o caseiro trouxe a ovelha, esta
veio sem chocalho (...) que foi até lá para esclarecer esta situação, agradecer por ter recebido a ovelha e perguntar
sobre o chocalho; que quando perguntou pelo chocalho notou que eles ficaram nervosos e por isso o interrogando foi
até o açude lavar as mãos e depois ao retornar viu o pai e os três filhos, inclusive um com uma espingarda; que um
deles de nome Júnior, no caso a vítima, mandou o interrogando para e perguntou se ele estava trás de confusão; que o
interrogando começou a desmontar da moto, que nesse momento os quatro se aproximaram e lhe atacaram; que quando
estava agarrado com Júnior, seu pai e mais os outros dois irmãos apareceu um arma e foi quando o interrogando na
luta apertou o gatilho e aconteceu esse disparo contra a vítima; que a arma não era do interrogando. [¿]¿ (sic, fls. 67/68)
Como será visto, as teses de resistência à pronuncia do réu não se encontram incontestes e insofismáveis nestes
autos, a ponto de justificar a aplicação dos institutos da impronúncia, da absolvição sumária ou ainda de
desclassificação. Com efeito, os depoimentos da vítima, das testemunhas inquiridas, bem como o próprio interrogatório
do réu confirmam os indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio supostamente praticado pelo réu. Por outro
lado, a versão apresentada em autodefesa pelo denunciado é rechaçada a partir do cotejo das provas produzidas que
indicam que a vítima não foi atingida de modo que viesse a óbito por razões alheias à vontade do acusado. De fato,
depreendo da versão trazida aos autos pela vítima e pelas testemunhas que não se pode negar que há indícios da
autoria de um crime de homicídio tentado pelo réu, cabendo ao Conselho de Sentença verificar se houve animus
necandi. Nesse sentido é válido colacionar alguns precedentes acerca da matéria: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿
CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES ¿ PRONÚNCIA ¿ Tese de legítima defesa própria não se encontra nítida,
inquestionável no conjunto de provas. Incabível a absolvição liminar pelo reconhecimento de descriminante quando há
indícios suficientes do animus necandi. Impossibilidade de desclassificação do crime para o tipo penal prescrito no art.
129, caput, em face do reconhecimento da existência do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do cpb.
Recurso improvido. Decisão unânime.¿ (TJPE ¿ RSE 83766-9 ¿ Rel. Des. Dário Rocha ¿ DJPE 06.12.2002) ¿PENAL E
PROCESSUAL PENAL ¿ PRONÚNCIA ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO ¿ Recurso em sentido estrito, com respaldo no artigo
581, IV do CPP, pugnando pela absolvição liminar do recorrente. Tese da legítima defesa de terceiro. Impossibilidade.
Presença dos requisitos necessários para o Decreto pronunciatório, quais sejam, indícios de autoria e materialidade do
fato delituoso. Demonstra o recorrente, atos inequívocos da sua intenção homicida, ao iniciar um ataque à vítima,
imobilizada e desarmada, pelas costas, com arma branca. Pronúncia mantida para que o recorrente seja submetido a
julgamento pelo júri, órgão julgador natural da espécie. Recurso improvido. Decisão unânime.¿ (TJPE ¿ RSE 88004-4 ¿
Rel. Des. Nildo Nery ¿ DJPE 19.12.2002) Nesse sentido, também é a uníssona jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça do Ceará, demonstrando na espécie se mostra prematura a absolvição sumária, quando a prova produzida
revela veementes indícios de que o réu agiu na forma subsumida do tipo descrito na peça de delação. ¿PROCESSO
PENAL ¿ TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO JÚRI ¿ RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO ¿ SENTENÇA DE PRONÚNCIA
¿ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I ¿ A sentença de pronúncia é de conteúdo declaratório e nela se cuida da
viabilidade da acusação, tendo como pré-requisito apenas elementos que convençam o juiz da existência do crime e de
indícios que o réu seja o autor, encerrando mero juízo de admissibilidade, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos
crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não o que ficou estabelecido naquela
decisão. II ¿ Recurso improvido. Decisão unânime.¿ (TJCE ¿ RSE 2003.0000.6377-6 ¿ Rel. Des. JOSÉ EDUARDO M. DE
ALMEIDA ¿ Rev. de Jurisprudência do TJCE, v. 21, 2006, p. 477.) De seu turno, a hipótese de impronúncia ou de
desclassificação só poderia ser acolhida nessa fase processual se houvesse prova insofismável de tal possibilidade, à
luz do que dispõe os artigos 408 e 410 do CPP. No presente estágio de cognição, o que se busca são indícios de autoria,
e não certeza. Sendo assim, há indícios de autoria a justificar o pronunciamento do réu, pois os depoimentos das
testemunhas são congruentes em apontar o acusado como possível autor de uma conduta definida como homicídio
tentado. Quando existe dúvida acerca da existência da natureza do dolo, deve a mesma ser dirimida pelo Tribunal do
Júri. A dúvida acerca do animus necandi, como levantada pela defesa deve ser dirimida, à luz do princípio que rege esta
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