TJCE 30/09/2019 - Pág. 202 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2235
202
Cesário Sousa, em favor de Manoel Pinheiro de Sousa Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 14ª Vara da
Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão proferida liminarmente, nos
termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de setembro de 2019. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
Total de feitos: 10
Coordenadoria de Habeas Corpus
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0628702-98.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Joaquim Holanda Cruz. Paciente: Matheus de Souza Santiago
de Oliveira. Advogado: Joaquim Holanda Cruz (OAB: 27145/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Paracuru. Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO.
VIA IMPRÓPRIA. 2. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
TESE SUPERADA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO AO PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. 3. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA
DO CRIME. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 4.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 062870298.2019.8.06.0000, impetrado por Joaquim Holanda Cruz, em favor de Matheus de Souza Santiago de Oliveira, contra ato
do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da ação nº 0001347-33.2019.8.06.0140.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,
em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do
eminente Relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des.
Antônio Pádua Silva Relator
0628706-38.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Eduardo Ronald Costa de Lima. Paciente: Antônio Wermessom
de Moura Bezerra. Advogado: Eduardo Ronald Costa de Lima (OAB: 33750/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da
Comarca de Quixadá. Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.
2.º DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO
FUNDAMENTADA EM GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADAS
NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Habeas Corpus de nº 062870638.2019.8.06.0000, impetrado por Eduardo Ronald Costa de Lima, em favor de Antônio Wemersson de Moura Bezerra, contra
ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, nos autos do processo nº 0003532-11.2019.8.06.0151
Acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente habeas corpus para
CONCEDÊ-LO, mediante aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 25 de setembro
de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator
0628844-05.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Joaquim Holanda Cruz. Paciente: Anderson da Silva de Oliveira.
Advogado: Joaquim Holanda Cruz (OAB: 27145/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru.
Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(ART. 121, § 2.º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA.
2. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. TESE SUPERADA.
NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO AO PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS
OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 4. INAPLICABILIDADE
DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO,
DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628844-05.2019.8.06.0000, impetrado
por Joaquim Holanda Cruz, em favor de Anderson da Silva de Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Paracuru, nos autos da ação nº 0001347-33.2019.8.06.0140. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas
corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de setembro de
2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator
0629254-63.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Paulo César Barbosa Pimentel. Impetrante: José Jairton Bento.
Paciente: José Anastácio dos Santos Guedes. Paciente: Francisco Juliênio Rocha Moreira. Advogado: Paulo César Barbosa
Pimentel (OAB: 9165/CE). Advogado: José Jairton Bento (OAB: 32223/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da
Comarca de Fortaleza. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PARCIAL CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO EVIDENCIADO, PORÉM, O PERICULUM
LIBERTATIS. GRAVIDADE DO DELITO QUE NÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EXTREMA. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS A INDICAR A SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS PARA GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. APLICAÇÃO DAS CAUTELAS PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, III, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, COM MERA ADEQUAÇÃO DAQUELA PREVISTA NO INCISO
IV, DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL (VEDAÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA), PARA AMOLDAR À SITUAÇÃO
PESSOAL DO PRIMEIRO PACIENTE, SEM PREJUÍZO DO CARÁTER PREVENTIVO DA MEDIDA. Ordem conhecida
e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que concerne à imposição de medidas
cautelares, com mera adequação daquela prevista no art. 319, IV, do CPP. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
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