TJCE 16/06/2020 - Pág. 55 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2395
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SOBRE A DEFESA DOS DIREITOS À SAÚDE, ONDE SE TUTELA BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL, O PROVEITO ECONÔMICO
TEM VALOR INESTIMÁVEL, DEVENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SE DAR DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS
DO §8º, COM OBSERVÂNCIA AO §2º, INCISOS I A IV, DO ART. 85 DO CPC, EIS QUE SE TRATA SOMENTE DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER VISANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OU DO TRATAMENTO PRETENDIDO, SEM CONTEÚDO
ECONÔMICO.2. SEM QUE TAL POSICIONAMENTO IMPLIQUE EM DESPRESTÍGIO OU DESRESPEITO AO TRABALHO
DO CAUSÍDICO, MERECE MINORAÇÃO O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS, POIS PONDERANDO AS
PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO, O TEMPO E O TRABALHO DESPENDIDO NA LIDE, VÊ-SE O ENFRENTAMENTO
DE UMA CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE, COM MATÉRIA REPETITIVA E UNICAMENTE DE DIREITO. ASSIM, FIXO O
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), PATAMAR ESTE QUE SE MOSTRA
RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM ACORDO COM O COSTUMEIRAMENTE ESTABELECIDO PARA CASOS SEMELHANTES
NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.3. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DARLHE PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA ADVERSADA PARA MINORAR A CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA
DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM VOTAÇÃO POR UNANIMIDADE, EM CONHECER
DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA ADVERSADA PARA
MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO CONFORME O VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2020.PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA
SILVARELATORA
0174072-91.2018.8.06.0001Apelação. Apelante: Garden Locadora e Prestadora de Serviços EIRELI. Advogado: Roberto
Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 33249/CE). Apelado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do
Ceará. Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. INFERIOR. EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS
DIVERSOS. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, COMPETITIVIDADE E SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O ponto nevrálgico
da lide consiste em exigência editalícia tocante à comprovação da exequibilidade da proposta somente por meio de contratos
similares, executados ou em execução, com taxa de administração igual ou inferior a 1% (um por cento); 2. Cediço que, quando
o Poder Público objetiva celebrar contrato administrativo, deverá selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a aplicação
dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme explicitam o art. 37,
X, da Lei Maior c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (legislação aplicável ao pregão); 3. Nesse
norte, depreende-se que a limitação editalícia quanto à comprovação da exequibilidade da proposta mediante apresentação de
contratos similares pactuados (executados ou em execução) afronta o princípio da isonomia e impessoalidade, pois direciona
o certame, como também o da ampla competitividade, na medida em que restringe indevidamente a licitação, afastando a
possibilidade de escolha daquela mais vantajosa para a Administração Pública, objetivo maior de todo e qualquer procedimento
licitatório. Precedentes desta Corte Estadual; 4. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito
Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente apelo, para DARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. - PROCESSO: 0174072-91.2018.8.06.0001 - APELAÇÃOAPELANTE:
GARDEN LOCADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELIAPELADO: ESTADO DO CEARÁCUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUALEMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PERCENTUAL. INFERIOR. EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. PRINCÍPIOS
DA IGUALDADE, COMPETITIVIDADE E SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES
DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. O PONTO NEVRÁLGICO DA LIDE CONSISTE EM
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA TOCANTE À COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA SOMENTE POR MEIO DE
CONTRATOS SIMILARES, EXECUTADOS OU EM EXECUÇÃO, COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 1%
(UM POR CENTO);2. CEDIÇO QUE, QUANDO O PODER PÚBLICO OBJETIVA CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO,
DEVERÁ SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, GARANTINDO A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA, CONFORME EXPLICITAM O ART. 37, X, DA
LEI MAIOR C/C ART. 3º DA LEI Nº 8.666/1993 E O ART. 9º DA LEI Nº 10.520/2002 (LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PREGÃO);3.
NESSE NORTE, DEPREENDE-SE QUE A LIMITAÇÃO EDITALÍCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA
PROPOSTA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS SIMILARES PACTUADOS (EXECUTADOS OU EM EXECUÇÃO)
AFRONTA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE, POIS DIRECIONA O CERTAME, COMO TAMBÉM O DA AMPLA
COMPETITIVIDADE, NA MEDIDA EM QUE RESTRINGE INDEVIDAMENTE A LICITAÇÃO, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE
ESCOLHA DAQUELA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBJETIVO MAIOR DE TODO E QUALQUER
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL;4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ACORDAM
OS DESEMBARGADORES MEMBROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE APELO, PARA DAR-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. FORTALEZA, DATA E HORÁRIO REGISTRADOS NO SISTEMA.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVARELATORA
Total de feitos: 5
Coordenadoria de Direito Público - 2ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0002583-54.2000.8.06.0150/50000Embargos de Declaração. Embargante: Maria José Lima de Oliveira. Advogado:
João Alves de Lacerda (OAB: 4214/CE). Advogado: Joatan Bonfim Lacerda (OAB: 17307/CE). Advogada: Rozária Neta
Bomfim Lacerda (OAB: 4224/CE). Embargado: Município de Quiterianópolis. Advogada: Mara Lutiane Alexandre de
Lacerda (OAB: 27192/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVAConheceram do recurso, para, no mérito, negarlhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE
ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º