TJCE 16/06/2020 - Pág. 56 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2395
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HOUVER NO JULGADO OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME EXPÕE O ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, AINDA, PARA PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E
LEGAL, A FIM DE POSSIBILITAR O MANEJO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO;2. IN CASU, INEXISTE
O VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO ARGUIDOS PELA RECORRENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PORQUANTO EXPLÍCITOS
OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS SE ENTENDEU PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, ALÉM DO MAIS, A
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FOI DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA E NA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES,
APRECIANDO, FUNDAMENTADAMENTE E DE MODO COMPLETO, TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA;3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES
MEMBROS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA. FORTALEZA, DIA E HORA REGISTRADOS NO SISTEMA.PRESIDENTE DO ÓRGÃO
JULGADORDESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVARELATORA
0007406-55.2014.8.06.0126Remessa Necessária. Autor: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Mombaça.
Advogado: Orlando Silva da Silveira (OAB: 11920/CE). Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça.
Réu: Município de Mombaça. Advogado: Jandy Araujo Moreira (OAB: 23469/CE). Procurador: Procuradoria Geral do
Município de Mombaça. Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITEConheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe
provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM
AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO MÍNIMO E
A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PERCEBIDA POR SERVIDORA PÚBLICA. DEMANDA COM OBJETO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDONESSE SENTIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISUM ANULADO EM PARTE. DEMANDA
INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.1. CUIDA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA EM
FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA, QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DAQUELE MUNICÍPIO,
NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.2. O SINDICATO PROMOVENTE POSTULOU, EM FAVOR DA SERVIDORA
PÚBLICA SUBSTITUÍDA, UNICAMENTE, O PAGAMENTO DAS VERBAS FUNDIÁRIAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO
DA LIDE.3. AO SENTENCIAR, O JUÍZO PLANICIAL JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE VERBAS FUNDIÁRIAS,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA ERA SUBMETIDA AO REGIME ESTATUTÁRIO. POR OUTRO LADO,
CONDENOU O ENTE DEMANDADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO PARA ALCANÇAR O VALOR
DO SALÁRIO MÍNIMO, MATÉRIA ABSOLUTAMENTE ESTRANHA AO FEITO. 4. À MÍNGUA DE PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA COM O PATAMAR DO MÍNIMO LEGAL NACIONAL, TEM-SE QUE A DECISÃO PLANICIAL,
NESSE PONTO, MOSTRA-SE EXTRA PETITA.5. SENTENÇA ANULADA NA PARTE QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE,
RESTANDO A DEMANDA JULGADA INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS
PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA PARA DAR-LHE
PROVIMENTO, ANULANDO EM PARTE A SENTENÇA, PARA JULGAR INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA, TUDO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.PRESIDENTE DO ÓRGÃO
JULGADORDESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITERELATOR
0007690-61.2019.8.06.0167Apelação. Apelante: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Apelada: Maria Juracy Frota. Advogada: Rejane Feitosa de Norões Milfont (OAB: 31966/CE). Relator(a): LUIZ EVALDO
GONÇALVES LEITEConheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por
unanimidade. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ESTADO DO CEARÁ. PISO SALARIAL
PROFISSIONAL NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. POSSIBILIDADE. NORMA AUTOAPLICÁVEL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. 1. O CERNE DA QUESTÃO POSTA A DESLINDE CONSISTE EM VERIFICAR O DIREITO DA PARTE
AUTORA, AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, ÀS DIFERENÇAS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA
INSTITUIÇÃO DO PISO SALARIAL PELA LEI FEDERAL 12.994/2014, ENTRE OS MESES DE JUNHO E DEZEMBRO DE
2014, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS NO 13° SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.2. SENDO O EXERCÍCIO
DAS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE REALIZADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
- SUS, O ESTABELECIMENTO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
COMPLEMENTARES PELA UNIÃO PARA OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS, DEVEM SER EFETIVADOS POR MEIO DE LEI
ESPECÍFICA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 198 DA CARTA MAGNA DE 1988.3. A LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 INSTITUIU
O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DAS CARREIRAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS NO VALOR DE R$ 1.014,00 (MIL E QUATORZE REAIS) MENSAIS, DESDE A SUA VIGÊNCIA (JUNHO
DE 2014), A SER OBSERVADO PELA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.4. O EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167-DF, MANIFESTOU-SE PELA CONSTITUCIONALIDADE DE
NORMA QUE CONFERIU À UNIÃO A POSSIBILIDADE DE INSTITUIR PISO SALARIAL NACIONAL EXTENSIVO AOS DEMAIS
ENTES FEDERADOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MALFERIMENTO À AUTONOMIA POLÍTICA, ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA DO ESTADO.5. TENDO O ESTADO DO CEARÁ IMPLANTADO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL
EM QUESTÃO APENAS COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.774/2015, A QUAL PREVIU O PAGAMENTO RETROATIVO
A JANEIRO DE 2015, MOSTRA-SE DEVIDA À PARTE AUTORA A DIFERENÇA SALARIAL DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2014
E SEUS REFLEXOS, MORMENTE PORQUE A LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 É NORMA AUTOAPLICÁVEL E DE EFEITOS
IMEDIATOS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.6. ACERTADA A DECISÃO DE PISO, NA
PARTE QUE CONDENOU O ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À INOBSERVÂNCIA DO
PISO SALARIAL DA CATEGORIA, DE JUNHO DE 2014 ATÉ DEZEMBRO DO MESMO ANO, CONSIDERANDO QUE A PARTIR
DE JANEIRO DE 2015 PASSOU A SER OBSERVADA A REMUNERAÇÃO MÍNIMA DEVIDA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS
DA LEI ESTADUAL Nº 15.774/2015. PRECEDENTES.7. A PARTE AUTORA REQUEREU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO
CEARÁ A PAGAR-LHE A DIFERENÇA SALARIAL EM QUESTÃO E SEUS REFLEXOS, DE JUNHO DE 2014 A MARÇO DE 2015.
POR SUA VEZ, O MAGISTRADO DE PISO, ACERTADAMENTE, CONCEDEU-LHE DITA DIFERENÇA APENAS DO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE JUNHO E DEZEMBRO DE 2014, ISSO PORQUE A REFERIDA LEI ESTADUAL EXPRESSAMENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º