TJCE 04/09/2020 - Pág. 459 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2453
459
Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVESDEARAÚJO, data do julgamento: 26/08/2019, 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo,
já que necessária a produção de prova complexa, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Portanto, diante
da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Marcela Maria Gondim Correia Lima Juíza Leiga
Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de
sentença/decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes
necessários. Acopiara/CE, 27 de agosto de 2020. Michel Pinheiro Juiz
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GESSYKA MARIA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3426/2020
ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE), ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/
PE) - Processo 0017798-78.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor REQUERENTE: Francisco Teotonio dos Santos - REQUERIDO: BANCO MERCANTIL - Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCISCO TEOTONIO DOS
SANTOS, em face de BANCO MERCANTIL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente
demanda objetivando declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como condenação da ré ao ressarcimento
dos danos morais e materiais suportados em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte
promovida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando a validade do contrato celebrado entre as partes, além de inocorrência de
danos morais e materiais. É o breve relatório. DECIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
COMPLEXA A promovida acostou aos autos instrumento contratual no qual consta a digital da parte autora, acompanhado de
seus documentos pessoais. A autora sustenta que o contrato não foi por ela celebrado, levantando a possibilidade de fraude.
Há, portanto, controvérsia, acerca da autenticidade do contrato acostado aos autos. Dito isto, uma vez que a parte autora
alega fraude na contratação, e ao mesmo tempo a ré apresenta o contrato e cópia do documento pessoal que o subsidiou,
somente perícia técnica para apuração da autenticidade ou não da aludida documentação poderá solucionar a lide. Destarte,
o entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJ-CE é de que questionamentos concretos acerca da legitimidade de
assinaturas ou digitais questionadas ensejam o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento
incompatível com o rito dos juizados especiais. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. IDOSO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDADA
DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ANÁLISE
DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO. CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO. RECORRENTE
QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO. CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO
INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho
Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJCE) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃODECONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
APRESENTADOS EM JUÍZO. JUNTADA DE TRÊSCONTRATOS. PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADEDEATESTAR VALIDADEOU
FALSIFICAÇÃO DASASSINATURAS.NECESSIDADEDEPERÍCIAGRAFOTÉCNICA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.ACERTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO EIMPROVIDO.CUSTAS E HONORÁRIOSDE20% SOBRE A
CAUSA, COM EXIGIBILIDADESUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
( TJ-CE, Recurso Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVESDEARAÚJO, data do julgamento:
26/08/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Assim, diante da incompetência absoluta
deste juízo, já que necessária a produção de prova complexa, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Mateus Soares de Souza Juiz
Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o
projeto de sentença/decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se.
Expedientes necessários. Acopiara/CE, 28 de agosto de 2020. Michel Pinheiro Juiz
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GESSYKA MARIA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3427/2020
ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE), ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/
PE) - Processo 0017794-41.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor REQUERENTE: Francisco Teotonio dos Santos - REQUERIDO: BANCO MERCANTIL - Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCISCO TEOTONIO
DOS SANTOS, em face de MERCANTIL FINANCIAMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora
ajuizou a presente demanda objetivando declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como condenação da
ré ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em decorrência de descontos indevidos em seu benefício
previdenciário. A parte promovida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando a validade do contrato celebrado entre as partes,
além de inocorrência de danos morais e materiais. É o breve relatório. DECIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NECESSIDADE
DE PROVA PERICIAL COMPLEXA A promovida acostou aos autos instrumento contratual no qual consta a digital da parte
autora, acompanhado de seus documentos pessoais. A autora sustenta que o contrato não foi por ela celebrado, levantando a
possibilidade de fraude. Há, portanto, controvérsia, acerca da autenticidade do contrato acostado aos autos. Dito isto, uma vez
que a parte autora alega fraude na contratação, e ao mesmo tempo a ré apresenta o contrato e cópia do documento pessoal que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º