TJCE 04/09/2020 - Pág. 460 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2453
460
o subsidiou, somente perícia técnica para apuração da autenticidade ou não da aludida documentação poderá solucionar a lide.
Destarte, o entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJ-CE é de que questionamentos concretos acerca da legitimidade
de assinaturas ou digitais questionadas ensejam o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento
incompatível com o rito dos juizados especiais. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. IDOSO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDADA
DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ANÁLISE
DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO. CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO. RECORRENTE
QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO. CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO
INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho
Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJCE) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃODECONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
APRESENTADOS EM JUÍZO. JUNTADA DE TRÊSCONTRATOS. PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADEDEATESTAR VALIDADEOU
FALSIFICAÇÃO DASASSINATURAS.NECESSIDADEDEPERÍCIAGRAFOTÉCNICA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.ACERTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO EIMPROVIDO.CUSTAS E HONORÁRIOSDE20% SOBRE A
CAUSA, COM EXIGIBILIDADESUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
( TJ-CE, Recurso Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVESDEARAÚJO, data do julgamento:
26/08/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Assim, diante da incompetência absoluta
deste juízo, já que necessária a produção de prova complexa, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Mateus Soares de Souza Juiz
Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o
projeto de sentença/decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se.
Expedientes necessários. Acopiara/CE, 28 de agosto de 2020. Michel Pinheiro Juiz
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GESSYKA MARIA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 3429/2020
ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
16599/CE) - Processo 0017167-37.2019.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do
Fornecedor - REQUERENTE: Francisca Martins da Silva - REQUERIDO: [Intimação Eletrônica] - Banco do Brasil S.A. - Tratase de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida
por FRANCISCA MARTINS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte
autora ajuizou a presente demanda objetivando declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como condenação
da ré ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em decorrência de descontos indevidos em seu benefício
previdenciário. A parte promovida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando a validade do contrato celebrado entre as partes,
além de inocorrência de danos morais e materiais. É o breve relatório. DECIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NECESSIDADE
DE PROVA PERICIAL COMPLEXA A promovida acostou aos autos instrumento contratual no qual consta a assinatura da parte
autora, acompanhado de seus documentos pessoais. A autora sustenta que o contrato não foi por ela celebrado, levantando a
possibilidade de fraude. Há, portanto, controvérsia, acerca da autenticidade do contrato acostado aos autos. Dito isto, uma vez
que a parte autora alega fraude na contratação, e ao mesmo tempo a ré apresenta o contrato e cópia do documento pessoal que
o subsidiou, somente perícia técnica para apuração da autenticidade ou não da aludida documentação poderá solucionar a lide.
Destarte, o entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJ-CE é de que questionamentos concretos acerca da legitimidade
de assinaturas ou digitais questionadas ensejam o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento
incompatível com o rito dos juizados especiais. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. IDOSO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDADA
DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ANÁLISE
DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO. CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO. RECORRENTE
QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO. CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO
INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho
Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJCE) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃODECONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
APRESENTADOS EM JUÍZO. JUNTADA DE TRÊSCONTRATOS. PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADEDEATESTAR VALIDADEOU
FALSIFICAÇÃO DASASSINATURAS.NECESSIDADEDEPERÍCIAGRAFOTÉCNICA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.ACERTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO EIMPROVIDO.CUSTAS E HONORÁRIOSDE20% SOBRE A
CAUSA, COM EXIGIBILIDADESUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
( TJ-CE, Recurso Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVESDEARAÚJO, data do julgamento:
26/08/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Assim, diante da incompetência absoluta
deste juízo, já que necessária a produção de prova complexa, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Mateus Soares de Souza Juiz
Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o
projeto de sentença/decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se.
Expedientes necessários. Acopiara/CE, 28 de agosto de 2020. Michel Pinheiro Juiz
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GESSYKA MARIA PINTO PINHEIRO DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º