TJCE 14/10/2021 - Pág. 174 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2716
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3ª Câmara de Direito Público
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 3ª Câmara de Direito Público
TJCENEXE - Direito Público - 3ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0053534-97.2020.8.06.0167Apelação / Remessa Necessária. Apelante: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral
do Estado do Ceará. Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral. Apelada: Regina Célia Marques.
Advogado: Antônio Cavalcante Carneiro Júnior (OAB: 25619/CE). Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALEConheceram
do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO FALECIDO EM 06/02/2013. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PENSÃO PROVISÓRIA. EXCESSIVA DILAÇÃO
TEMPORAL. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE SER A DATA DO REQUERIMENTO. UNIÃO
ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. TRATAM
OS AUTOS DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, A FIM DE CONSIDERAR O TERMO INICIAL DE PENSÃO A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A CONCLUIR A ANÁLISE SOBRE O DEFERIMENTO DA PENSÃO
DEFINITIVA EM ATÉ 45 DIAS.2. É SABIDO QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE REGE-SE PELA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DE SEU INSTITUIDOR.3. O PAGAMENTO DA PENSÃO PROVISÓRIA PREVISTA NA
LEI COMPLEMENTAR N. 31/2002, CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DA DEFINITIVA, NÃO ACARRETA,
A PRIORI, PREJUÍZO AOS PENSIONISTAS, HAJA VISTA A PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS
DECORRENTES DO ADIMPLEMENTO A MENOR NO INTERVALO COMPREENDIDO ENTRE O PEDIDO E O TÉRMINO DO
PROCEDIMENTO RESPECTIVO. TODAVIA, A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE NÃO ADMITE A EXCESSIVA DILAÇÃO
DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO DEFINITIVA, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXVIII, DA MAGNA
CARTA, SENDO IRRAZOÁVEL A EXCESSIVA DEMORA DA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE PENSÃO DE FORMA DEFINITIVA A PARTE AUTORA.4. O TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DEVE SER A CONTAR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA, NO SEU ART. 8º, III.- REEXAME NECESSÁRIO
CONHECIDO.- APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES
AUTOS DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053534-97.2020.8.06.0167, EM QUE FIGURAM AS PARTES
ACIMA INDICADAS. ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO INTERPOSTO, PARA NEGAR
PROVIMENTO AO ÚLTIMO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM SUA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 04 DE OUTUBRO DE 2021DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO
VALERELATORA
0070221-34.2019.8.06.0055/50000Agravo Interno Cível. Agravante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Def. Público:
Defensoria Pública do Estado do Ceará. Agravado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETOConheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme
acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO. NEOPLASIA AVANÇADA DE ESÔFAGO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO
NUTRICIONAL. PACIENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO CEARÁ EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA POR ESTA RELATORIA, A QUAL CONHECEU DO
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS.II. TENDO A AUTORA PLEITEADO A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O
ESTADO DO CEARÁ POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NÃO PODERIA ESTA, APÓS O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO, AUFERIR VERBA SUCUMBENCIAL DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL INTEGRA. III.
ESSE É O POSICIONAMENTO HÁ TEMPOS SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALVO, INCLUSIVE,
DA SÚMULA 421, IN VERBIS: “OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO
ELA ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA.”IV. AGRAVO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA
DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO
INTERNO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, 04 DE OUTUBRO DE
2021PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETORELATOR
0080295-67.2009.8.06.0001Apelação Cível. Apelante: Socorro Aureniza do Nascimento. Advogada: Luzia Neida de Lima
(OAB: 22663/CE). Apelado: INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. Procurador: Procuradoria Geral Federal (PGF/
AGU). Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETOConheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme
acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. ART. 485, § 6º, DO CPC.
SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.I. A QUESTÃO A SER
DIRIMIDA NESTES AUTOS ATINE À SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO
DA CAUSA, ENTENDENDO A MAGISTRADA A QUO LEGÍTIMA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, EMBORA FRUSTRADA,
ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO LOGRADOURO INDICADO NOS AUTOS, POR ENTENDER QUE A AUTORA
TERIA DEIXADO DE INDICAR DE FORMA CLARA E CORRETA O ENDEREÇO EM EXORDIAL.II. COMPULSANDO OS AUTOS,
OBSERVA-SE QUE, EMBORA O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO TENHA LOCALIZADO O DITO ENDEREÇO NO PRIMEIRO
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