TJCE 16/05/2022 - Pág. 988 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2844
988
juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7. Então, está posta a
distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação
contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais. Outrossim, a parte autora se ressente de
empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. Outrossim, a parte demandante se ressente de
empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9. De plano, o magistrado de piso determinou a juntada
os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação
da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao
deslinde. 10. Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por
advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11. Contudo, não foi
evidenciado o cumprimento da ordem. Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento
da petição inicial. 12. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 005110045.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE
09/02/2022; Pág. 298). APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NO CASO, ORDEM DE
EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA, DENTRE OUTROS, DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS
CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO
DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE. RECALCINTRÃNCIA
EXPRESSA. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. CONSIGNADO O DISTINGUISHI. ATESTADA A HIGIDEZ DA
PRESTAÇÃO JURISDICONAL. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Às f. 15/16, sobressai o despacho, ad litteram:
Analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à
propositura da ação. Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320,
CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado,
para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei,
com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa
analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas
testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas
abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria em
razão dos empréstimos mencionados; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei,
quais ações foram postuladas com as mesmas partes, o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como
justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; às f. 19/21, a parte autora
apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial. Eis a origem da celeuma. 2. Mérito: Inicialmente, percebe-se que o
cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que
possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de
forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3. A matéria subjacente
aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter
eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo
que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento
anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina,
mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente
de pacto bancário. 5. Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a
desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular
processamento das demandas pertinentes à espécie. 6. Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula
nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento
da taxa de juros. 7. Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo
do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8. Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação
declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais. Outrossim,
a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9. De plano, o magistrado
de piso determinou, dentre outros, a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante,
bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi
efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10. Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte
requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi
creditado em seu favor. 11. Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. Daí porque sobreveio a extinção do processo
sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro,
por irrepreensível. (TJCE; AC 0050201-47.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival
Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 236) APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL CONSUBSTANCIADA EM DEMANDA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA QUE A PARTE AUTORA
ESGRIMISSE OS FATOS DE MODO CONCRETO, JÁ FOI PROPOSTA SOB ALEGAÇÕES GENÉRICAS, BEM COMO O
REQUERIMENTO DA CÓPIA DO CONTRATO DE QUE SE RESSENTE A REQUERENTE, AINDA, CÓPIA DOS EXTRATOS
BANCÁRIOS E, FINALMENTE, PROCEDESSE A CORREÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA. NÃO ATENDIMENTO.
CONSIGNADO O DISTINGUISHING. A MATÉRIA SUBJACENTE AOS AUTOS É DE VIÉS INDENIZATÓRIO E NÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. A DILIGÊNCIA DO JUÍZO PIONEIRO É PERTINENTE E ACESSÍVEL À PARTE REQUERENTE.
NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato
bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato
de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos
numerários). 2. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial
e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas
voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 3. Assim, reformulei o meu juízo para
ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações
revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 4. Ademais, tal
perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos
como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 5. Então, está posta a distinção e feito o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º