TJCE 20/05/2022 - Pág. 920 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2848
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efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10. Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte
requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi
creditado em seu favor. 11. Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. Daí porque sobreveio a extinção do processo
sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro,
por irrepreensível. (TJCE; AC 0050201-47.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival
Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 236) APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL CONSUBSTANCIADA EM DEMANDA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA QUE A PARTE AUTORA
ESGRIMISSE OS FATOS DE MODO CONCRETO, JÁ FOI PROPOSTA SOB ALEGAÇÕES GENÉRICAS, BEM COMO O
REQUERIMENTO DA CÓPIA DO CONTRATO DE QUE SE RESSENTE A REQUERENTE, AINDA, CÓPIA DOS EXTRATOS
BANCÁRIOS E, FINALMENTE, PROCEDESSE A CORREÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA. NÃO ATENDIMENTO.
CONSIGNADO O DISTINGUISHING. A MATÉRIA SUBJACENTE AOS AUTOS É DE VIÉS INDENIZATÓRIO E NÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. A DILIGÊNCIA DO JUÍZO PIONEIRO É PERTINENTE E ACESSÍVEL À PARTE REQUERENTE.
NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato
bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato
de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos
numerários). 2. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial
e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas
voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 3. Assim, reformulei o meu juízo para
ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações
revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 4. Ademais, tal
perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos
como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 5. Então, está posta a distinção e feito o
distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 6. A essa altura, percebe-se
que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por
danos morais. Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
7. No despacho às f. 36/37, foi determinada a emenda da exordial para que a parte autora esgrimisse os fatos de modo concreto,
já foi proposta sob alegações genéricas, bem como o requerimento da cópia do contrato de que se ressente a requerente, ainda,
cópia dos extratos bancários e, finalmente, procedesse a correção do valor dado a causa. 8. Tal medida em questão está
plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o
montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor, inclusive, com a advertência de que o descumprimento importará em
indeferimento da exordial. 9. Todavia, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. Daí porque sobreveio a extinção do
processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 9. Realmente, a diligência do julgador de piso é
pertinente. 10. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: Art.
321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 11. Sendo assim, andou bem o magistrado local. 12. A propósito, ressalte-se que o
indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora. Paradigma do colendo stj: Processual civil. Petição inicial
defeituosa. Instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não regularização. Indeferimento. Arts. 283 e
284 do código de processo civil. Precedentes. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimação pessoal.
Desnecessidade. 1. A norma processual instrumental inserta no art. 284 do código de processo civil, dispõe que: Verificando o
juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias. 2. In
casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a
petição inicial restou indeferida. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com
base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC. Precedentes. 4. Recurso Especial desprovido. (STJ, RESP 703998/SP, 1ª turma, Rel.
Min. Luiz fux, DJ 24.10.2005 p. 198; lexstj 195/219) 13. Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, por
irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado
na origem. (TJCE; AC 0024237-95.2018.8.06.0173; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra
Primo; Julg. 24/03/2021; DJCE 30/03/2021; Pág. 84) RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. Contrato de empréstimo consignado. Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para
juntar contrato questionado, declaração de próprio punho da autora e extratos bancários. Autor que não atendeu ao despacho,
alegando inversão do ônus da prova. Sentença de indeferimento da inicial. Manutenção da sentença, para considerar a inércia
apenas quanto a juntada dos extratos bancários. Prova de responsabilidade da autora. Contraditório e ampla defesa
assegurados. Indeferimento da petição inicial que se impõe. Sentença sem resolução de mérito com base nos arts. 485, inciso
I, e 321, § único, ambos do cpcb. Recurso inominado conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0000144-09.2018.8.06.0128; Relª Desª
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 13/12/2021; DJCE 14/01/2022; Pág. 599). RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. Empréstimo consignado. Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para
juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários. Prazo de 15
(quinze) dias para o cumprimento. Descumprimento da diligência pelo autor recorrente. Documentos essenciais à delimitação da
causa. Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB. Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados
especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator,
acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a
exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE. , 09 de novembro de 2021. Bel. Irandes bastos
salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza Irandes Bastos Sales; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021;
Pág. 749) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Emenda à inicial não
cumprida. Pedido de juntada de extratos bancários. Arts. 319 e 320 do CPC. Inércia da parte autora. Alegação de recusa da
instituição financeira. Ausência de justificativa do recorrente. Possibilidade de impressão dos extratos bancários em terminal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º