TJCE 30/05/2022 - Pág. 187 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2854
187
0637574-34.2021.8.06.0000Agravo de Instrumento. Agravante: Companhia Energética do Ceará - ENEL. Advogado:
Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE). Agravada: Maria Elita Araújo Soares. Agravado: José Wilton Soares. Agravada: Elenice
Araújo Sousa Soares. Advogado: José Eurian Teixeira Assunção (OAB: 6252/CE). Advogado: Celina Barbosa Montenegro
(OAB: 41092/CE). Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDOConheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial
provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBSTAR A CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE DE INTERROMPER O
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE À UNIDADE CONSUMIDORA DAS AGRAVADAS, SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA UNICAMENTE EM FACE DO
VALOR DAS ASTREINTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE NÃO SE MOSTRA INSUPORTÁVEL FRENTE A CAPACIDADE
ECONÔMICA DA INSURGENTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA SUA INCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE R$ 15.000,00
(QUINZE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O CERNE DO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO RESTRINGE-SE À REVISÃO DA DECISÃO ORIUNDA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA,
QUE, AO DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA COM VISTAS A OBSTAR QUE A RECORRENTE EFETUASSE O CORTE DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA TITULARIZADA PELAS AGRAVADAS, FIXOU
ASTREINTES NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.2. A IRRESIGNAÇÃO
DO INSURGENTE, POR SUA VEZ, FIXA-SE UNICAMENTE NA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PATAMAR ARBITRADO,
TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, REQUERENDO SUA REVISÃO PARA
O PATAMAR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) POR DIA, LIMITADA AO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).3. É
QUE, O VALOR FIXADO PELO JUÍZO PROCESSANTE, DECERTO, APRESENTA-SE RAZOÁVEL PARA OS FINS DO ART.
537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À MEDIDA QUE CONTORNA, COM PROPRIEDADE, O ESCOPO GERAL DA NORMA
DE, A UM SÓ TEMPO, COIBIR A INÉRCIA DAQUELE QUE TEM O DEVER DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E GARANTIR A
EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NESSE DIAPASÃO, O VALOR ARBITRADO NÃO SE MOSTRA INSUPORTÁVEL
À AGRAVANTE, DE SORTE QUE A SUA REDUÇÃO É INCABÍVEL, SOB PENA DE COMPROMETER A EFETIVIDADE E O
CARÁTER INIBITÓRIO DA MULTA COMINATÓRIA.4. ENTRETANTO, A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MULTA É MEDIDA QUE SE
APRESENTA DESARROZOADA, À MEDIDA QUE TEM O CONDÃO DE, EVENTUALMENTE, IMPLICAR O ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA DA PARTE EX ADVERSA. DESSARTE, CONVÉM ADOTAR, COMO PARÂMETRO PARA LIMITAÇÃO DA MULTA
COMINATÓRIA, O QUANTUM DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) UMA VEZ CONSIDERADO O OBJETO DA DEMANDA
E OS VALORES JURÍDICO-MATERIAIS NELA ENCERRADOS, SEM PREJUÍZO DE REDUÇÃO ULTERIOR DAS ASTREINTES
COM FULCRO NA INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA SOBRE A DECISÃO QUE A ESTABELECE, TENDO EM VISTA
OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E COM O FITO DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA DA PARTE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.5. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA
DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE
RECURSO PARA CONFERIR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO.FORTALEZA, 23 DE MAIO DE 2022CARLOS ALBERTO MENDES
FORTEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREVERARDO LUCENA SEGUNDODESEMBARGADOR RELATOR
2ª Câmara Direito Privado
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0191873-30.2012.8.06.0001Apelação Cível. Apte/Apdo: Antônio José Antunes Barbosa. Apte/Apdo: Rosana Rossini Aquino.
Advogado: Thiago de Castro Pinto Lopes (OAB: 16272/CE). Apelado: Construtora Castelo Branco Empreendimentos Imobiliarios
Ltda. Apte/Apdo: INPAR Projeto Residencial Condomínio Wellness Resort SPE 42 Ltda - em recuperação judicial. Apte/Apdo:
Viver Incorporadora e Construtora S/A - em Recuperação Judicial. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:
108112/MG). Advogado: Kênia Caldeira Costa (OAB: 102490/MG). Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTEConheceram
do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, IX,
DA CF/88. SENTENÇA ANULADA.1. DE INÍCIO, ADIANTE-SE QUE MERECE SER ACOLHIDA A TESE DE NULIDADE DA
SENTENÇA, SOBRETUDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO
NO TOCANTE AO ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELO IMÓVEL.2. NA HIPÓTESE, HÁ NÍTIDA CONTRADIÇÃO ENTRE A
MOTIVAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ATO DECISÓRIO RECORRIDO, NA MEDIDA EM QUE O MAGISTRADO AFIRMA QUE
O PEDIDO DE ABATIMENTO A TÍTULO DE DESVALORIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DEPENDIA DE UMA ANÁLISE
APURADA SOBRE AS EFETIVAS CONSEQUÊNCIAS, PARA QUE SE PUDESSE IDENTIFICAR O REAL PERCENTUAL DE
DESVALORIZAÇÃO, E, A PARTE DISPOSITIVA, CONDENOU A PARTE RÉ NO PERCENTUAL POSTULADO NA EXORDIAL.3.
ASSIM, QUANDO NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR DA FUNDAMENTAÇÃO AS RAZÕES DE DECIDIR, TAL EQUIVALE À
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO ESTANDO ATENDIDO, POIS, O ART. 93, IX, DA CF/88.4. ADEMAIS, NÃO FOSSEM
SUFICIENTES OS FATOS ALHURES MENCIONADO, O ART. 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEITUA
QUE QUALQUER PESSOA QUE PARTICIPE DO PROCESSO DEVE COMPORTAR-SE DE ACORDO COM A BOA-FÉ, O QUAL
RESTOU MACULADO QUANDO O MAGISTRADO ENCERROU A INSTRUÇÃO SEM ANTES POSSIBILITAR A APURAÇÃO
DA REAL DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, EM VIRTUDE DOS PROBLEMAS DE EDIFICAÇÃO APRESENTADOS E DAS
ALTERAÇÕES DO PROJETO, PARA, DEPOIS, CONDENAR A PARTE RÉ NO PAGAMENTO DA REFERIDA QUANTIA ANTE
A AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.5. DESTA FEITA, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ PEDIDO DE DESFAZIMENTO
DO NEGÓCIO, MAS, APENAS ABATIMENTO DO VALOR DO BEM, RESTA EVIDENTE A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA NO IMÓVEL, FICANDO, PORTANTO, PREJUDICADO O
RECURSO INTERPOSTO POR ANTÔNIO JOSÉ ANTUNES BARBOSA E ROSANA RISSINI AQUINO.6. DIANTE DO EXPORTO,
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO POR INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO WELLNESS RESORT SPE 42
LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA COMBATIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS
ATOS O JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA
NO IMÓVEL, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO MANEJADO POR ANTÔNIO
JOSÉ ANTUNES BARBOSA E ROSANA RISSINI AQUINO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS,
ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME,
EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO WELLNESS RESORT SPE
42 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A - EM RECUPERAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º