TJCE 22/09/2022 - Pág. 870 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2933
870
I) Declarar a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o demandado
a restituir na forma simples, todas as parcelas descontadas estampadas no extrato bancário de p. 19, acrescidos de juros (1%
ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos. III) Condenar o demandado ao
pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a
contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento. Considerando a sucumbência mínima do autor,
condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ADV: EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR (OAB 34392/CE) - Processo 0051229-64.2021.8.06.0084 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Prestação de Alimentos - REQUERENTE: F.E.S.L. - A existência de litígio é conditio sine qua non do
processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa
forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente
ação, por força do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas adicionais pela executada. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada,
dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
ADV: ISABEL MARTINS MENESES PRADO (OAB 28985/CE) - Processo 0051259-02.2021.8.06.0084 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Francisco Leandro Freire Matias - R. hoje. Considerando
a certidão retro, nomeio a advogada,ISABEL MARTINS MENESES PRADO, OAB n° 28985, para o patrocínio da defesa do
acusado, Francisco Leandro Freire Matias, apresentando a resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
ADV: RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA (OAB 20195/CE), ADV: FRANCISCA GERVANIA SILVA CARVALHO (OAB
20820/CE) - Processo 0051260-21.2020.8.06.0084 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - REQUERENTE:
V.R.F. - REQUERIDO: J.E.S.J. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONCEDER
a guarda dos menores, MARLON ELIAS FARIAS DE SOUZA e PABLO ENZO FARIAS DE SOUZA, à sua genitora, VERÔNICA
RODRIGUES DE FARIAS; B) FIXAR ALIMENTOS obrigando o autor ao pagamento do valor equivalente a 30% do salário
mínimo, que deverá ser depositado até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária a ser indicada pela genitora dos
autores ou diretamente a esta, mediante recibo. Sem custas e honorários, face à gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
ADV: JOZUÉ DE JESUS NOGUEIRA (OAB 44473B/CE) - Processo 0051569-08.2021.8.06.0084 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - RÉU: Paulo Cesar de Sousa Farias - R. hoje. Considerando a certidão retro, nomeio
o advogado,JOZUÉ DE JESUS NOGUEIRA, OAB n° 44473B, para o patrocínio da defesa do acusado, Paulo César de Sousa
Farias, apresentando a resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
ADV: ALEX RENAN DA SILVA (OAB 40370B/CE) - Processo 0051817-71.2021.8.06.0084 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Homicídio Qualificado - RÉU: J.L.S.N. e outros - Vistos em inspeção. R. hoje. Considerando o teor da petição de p.
226, nomeio o advogado,ALEX RENAN DA SILVA, OAB n° 40370-B, para o patrocínio da defesa dos acusados, José Lairton
Silva Nascimento e Gabriel dos Santos Nascimento, apresentando a resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Expedientes
necessários.
ADV: MARIA LÚCIA GOMES MELO (OAB 38523/CE) - Processo 0200086-18.2022.8.06.0084 - Procedimento Comum Cível Deficiente - REQUERENTE: Francisco Artur de Souza Veras e outro - Vistos em inspeção. R. Hoje. Considerando a necessidade
de realização de PERÍCIA MÉDICA, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, no prazo legal. Expedientes
necessários.
ADV: EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR (OAB 34392/CE) - Processo 0200253-35.2022.8.06.0084 - Regularização
de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: M.O.S.M. - Assim, com base na fundamentação supra e
com fulcro no art. 109, § 4º, da LRP, JULGO PROCEDENTE a ação e determino a expedição de Mandado de Registro de Óbito
ao Cartório do Registro Civil competente, a fim de proceder à lavratura do respectivo assento de óbito, tudo de conformidade
com a Lei n.º 6.015/73. Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Publiquese. Registre-se. Intime-se.
ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 40873/CE) - Processo 0200476-85.2022.8.06.0084 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estelionato - INDICIADO: Juscelino Oliveira Sousa - Vistos em inspeção. R. hoje. Considerando a certidão retro,
nomeio o advogado,PEDRO HENRIQUE DA SILVA, OAB n° 40873, para o patrocínio da defesa do acusado, Juscelino Oliveira
Sousa, apresentando a resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
ADV: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446/BA), ADV: DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES
(OAB 19646/CE) - Processo 0200561-71.2022.8.06.0084 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE:
Francisca Glaudenia Martins de Souza - REQUERIDO: Liberty Seguros S.a. - Vistos etc. O art. 840 do Código Civil dispõe que é
lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos
patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da
ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal. Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as
partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas e
honorários, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA (OAB 22863/CE) - Processo 0200685-54.2022.8.06.0084 - Ação Penal Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: André Melo de Sousa - Vistos em inspeção. R. hoje.
Considerando a certidão retro, nomeio o advogado,DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA, OAB n° 22863, para o patrocínio
da defesa do acusado, André Melo de Sousa, apresentando a defesa preliminar, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
ADV: THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB 32185/CE) - Processo 0201348-03.2022.8.06.0084 - Procedimento Comum
Cível - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Jessica Silva Gomes - Assim, com base na fundamentação supra e
com fulcro no art. 109, § 4º, da LRP, JULGO PROCEDENTE a ação e determino a expedição de Mandado de Registro de Óbito
ao Cartório do Registro Civil competente, a fim de proceder à lavratura do respectivo assento de óbito, tudo de conformidade
com a Lei n.º 6.015/73. Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Publiquese. Registre-se. Intime-se.
ADV: FRANCISCO RONES ARAÚJO FARIAS FILHO (OAB 38517/CE) - Processo 0201351-55.2022.8.06.0084 - Procedimento
Comum Cível - Homologação Judicial - Requisitos - REQUERENTE: Tatiana Sousa da Silva Barreto e outro - ASSIM, ante a
fundamentação supra, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio do casal e homologo o acordo firmado entre as partes. A
mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, TATIANA SOUSA DA SILVA. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
ao Cartório do Registro Civil competente, nos termos da LRP (Lei n.º 6.015/73). Em consequência, declaro extinto o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º