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TJDFT - Edição nº 34/2016 - Página 1330

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TJDFT 23/02/2016 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 34/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

DO ORIGINAL. NECESSIDADE.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 295, INCISO VI E ARTIGO 267, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. O art. 614, I, do CPC estabelece que a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial
e, muito embora a cópia autenticada em cartório tenha fé pública e seja equivalente ao original, não se pode olvidar que a necessidade de
instrução da petição inicial de execução com o título executivo extrajudicial original decorre de disposição de lei. Incumbe ao autor emendar a
inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, ou não atendendo corretamente ao comando, incide o disposto no artigo 284, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono,
não atenda à determinação. Apelação conhecida e não provida(Acórdão n.808340, 20121210052487APC, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 30/07/2014, Publicado no DJE: 05/08/2014. Pág.: 201)(grifei) Posto isso, INTIME-SE o autor para juntar aos autos
o original de cédula de credito bancário (fls.12/15) no prazo de 10 dias. Ceilândia - DF, segunda-feira, 25/01/2016 às 14h13. Edmar Fernando
Gelinski,Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.033695-7 - Procedimento Ordinario - A: ZULEY FERREIRA PONTES JUNIOR. Adv(s).: DF037498 - GLAUCO DE
OLIVEIRA CARDOSO BRANDAO. R: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: DF038059 - YURI BATISTA DE OLIVEIRA. DECISAO
- Recebo a apelação interposta pelo autor ZULEY FERREIRA PONTES JUNIOR (fls. 194/202), nos efeitos devolutivo e suspensivo, excetuandose a parte que antecipou ao autor os efeitos da tutela. Nesse ponto, será recebida unicamente no efeito devolutivo À parte adversa para ofertar
contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira,
15/02/2016 às 16h12. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.03.1.006900-3 - Procedimento Ordinario - A: MARISANE LOPES DE LACERDA. Adv(s).: DF013398 - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO, DF046372 - Álefe Evangelista Silva, DF12956E - Gilvan Pereira Costa. R: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA e outros.
Adv(s).: DF14423E - MARIA APARECIDA PRISCILA OLIVEIRA MARQUES. R: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012151 - CARLOS AUGUSTO
MONTEZUMA FIRMINO. Reenvio os autos a publicação, tendo em vista que não constou o nome do(s) patrono(s) da parte Partes SMAFF
AUTOMOVEIS LTDA, no DJe- Diário de Justiça Eletrônico. Ceilândia - DF, terça-feira, 16/02/2016 às 18h22. JULGAMENTO - Ante o exposto,
resolvendo o mérito (CPC, art. 269, I), julgo improcedentes os pedidos formulados por MARISANE LOPES DE LACERDA (demandante) em face
de SMAFF AUTOMÓVEIS LTDA (1ª demandada) e BANCO GMAC S/A (2º demandado). Despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 20, §4º), devidos pela demandante. Suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade
de justiça (art. 12 da Lei 1.060/50). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 20h51. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.03.1.017258-9 - Embargos a Execucao - A: ALVESTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF035347 - FABIO EGIDO VOLU. A: IDELMA DE SOUZA ABREU. Adv(s).: (.).
Nesse sentido, precedentes do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. PRINCÍPIOS AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. FORMA
DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. COBRANÇA LEGALIDADE. 5. Em conformidade com o artigo
51, inciso XII, da Lei nº 8.078/90, mostra-se ilegal a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais por parte do
fornecedor do produto ou serviço, sem conferir o mesmo ao consumidor. 6. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (Acórdão n.835736,
20110112125558APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado
no DJE: 04/12/2014. Pág.: 96) Da inexistência de mora em razão das cláusulas nulas do contrato As embargantes alegam que, como no caso, as
cobranças feitas pelo banco são nitidamente abusivas, existe a descaracterização da mora por parte do consumidor. Conforme esposado acima,
não há falar em existência de abusividade no contrato firmado entre as partes, razão pela qual não prospera os argumentos das embargantes.
Ademais, na forma da orientação firmada pelo C. STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não suspende os efeitos da mora. Do pedido de
inversão do ônus da prova com base no CDC As embargantes pleiteiam, ainda, a inversão do ônus da prova com base no art. 6, VIII, CDC. Não
prospera o pleito das embargantes, isso porque a inversão do ônus da prova é regra de saneamento e não de julgamento. Como este juízo não
deferiu o pedido anteriormente, não pode o pleito ser deferido por ocasião da prolação da sentença, sob pena de não permitir que a embargada
possa se desincumbir de um ônus que antes não lhe era imposto. Nesse sentido, já decidiu o STJ: A inversão do ônus da prova consiste em
de regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo
menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda
Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ),
julgados em 29/2/2012). Do pedido de declaração de nulidade do contrato com base no art. 54 Finalmente, em razão de tudo o que já foi esposado
acima, não foi constatada nenhuma irregularidade na avença celebrada entre as partes, razão pela qual não procede o pleito de declaração
de nulidade do contrato formulado pelas embargantes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos à execução e, em
consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência
das embargantes, condeno-as nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
artigo 20, § 4º c/c artigo 21, caput, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Trasladese cópia desta sentença para os autos da execução, de n.º 2013.03.1.035223-4. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 12h33. Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta JULGAMENTO -.
Nº 2015.03.1.024068-4 - Procedimento Ordinario - A: I REI COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA - ME. Adv(s).: DF027607 - OLIVIA
DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA. R: LUIZ ALBERTO MENDONCA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GILVAN GOMES DE
SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico que nos autos da ação de Procedimento SUMÁRIO, processo 2015.03.1.024068-4, Autor I REI COMERCIO DE
FERRAMENTAS LTDA - ME 04274115000125, em face de LUIZ ALBERTO MENDONCA, nacionalidade brasileira, GILVAN GOMES DE SOUZA,
portador da cédula de identidade 1450530 SSPDF, inscrito no CPF sob número 60305576100, nacionalidade brasileira, SOLTEIRO, filho de
Rosita Lopes De Souza e de Jose Gomes De Morais NAO CONSTA, 60305576100, o MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Edmar Fernando
Gelinski, determinou a retificação da ação supracitada em ação que seguirá o rito ORDINÁRIO . Ceilândia - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 14h.
DECISAO - Trata-se de processo de conhecimento que tramitará pelo procedimento comum ordinário, tendo em vista o valor atribuído à causa
(fls. 656). Anote-se a conversão do rito. Cadastre-se e oficie-se à Distribuição. Registre-se, inicialmente, que os documentos acostados aos autos
denotam que diversos processos já tramitaram na justiça do Distrito Federal envolvendo o imóvel objeto da presente ação judicial (Processos nos
1999.03.1.011307-5; 2009.03.1.000673-4; 2010.03.1.007155-5; 2005.03.1.018032-0; 2004.03.1.022375-0; 2012.01.1.058289-3). Nesse sentido,
intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: 1) trazer aos autos todas as alterações realizadas em seu contrato social, desde a sua
constituição; 2) trazer aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da lide, contendo a cadeia dominial ininterrupta; 3) trazer aos
autos cópia do acordo homologado no processo nº 2004.03.1.022375-0, em que figurou como demandante, com trâmite neste juízo; 4) esclarecer
o pedido de declaração de nulidade e invalidade da arrematação do imóvel, feita por LUIZ ALBERTO MENDONÇA, uma vez que, compulsandose a extensa documentação juntada aos autos, bem como o sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que tal questão encontra-se
acobertada por coisa julgada, eis que já decidida, com trânsito em julgado, em ação de embargos de terceiro proposta pela requerente (Processo

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