TJDFT 02/05/2016 - Pág. 443 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de maio de 2016
Especial (IPCA-E), incidindo juros no mesmo percentual aplicável aos depósitos das cadernetas de poupança. Sentença que se mantém pelos
próprios fundamentos. Precedente nesta Turma (ACJ0709092-19.2015.8.07.0016) 3 ? Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas, na
forma do Decreto-lei 500-69. Honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Abril de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado
o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME
Nº 0700361-48.2016.8.07.0000 - RECLAMAÇÃO - A: MARIANNA DE ALMEIDA MACIEL FRECH. Adv(s).: DF43585 - GIULIA
BARQUETA OROZCO. R: JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE TAGUATINGA. Adv(s).: Não Consta Advogado.
T: CONDOMINIO MIRANTE PRIME RESIDENCE. Adv(s).: DF9326 - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. T: CARLOS MANOEL
GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. Adv(s).: Não Consta Advogado. EMENTA RECLAMAÇÃO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Reclamação regimental. Não havendo demonstração de existência de dano irreparável ou de difícil
reparação descabe a antecipação de efeitos da tutela pleiteada em sede de reclamação regimental. Sem o prévio esgotamento da cognição, para
suspender a regra condominial que veda a presença de animais de pequeno porte em condomínios residenciais, mormente quando eventual
imposição de multa pelo descumprimento da norma possa ser desconstituída, caso seja acolhida a pretensão autoral, é de se aguardar o
julgamento da questão de fundo em definitivo. 3 ? Reclamação regimental conhecida, mas não provida. Custas, pela reclamante. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal,
sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDA. RECLAMA??O IMPROVIDA. UN?
NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Abril de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei
n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDA. RECLAMA??O IMPROVIDA. UN?NIME
Nº 0700361-48.2016.8.07.0000 - RECLAMAÇÃO - A: MARIANNA DE ALMEIDA MACIEL FRECH. Adv(s).: DF43585 - GIULIA
BARQUETA OROZCO. R: JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE TAGUATINGA. Adv(s).: Não Consta Advogado.
T: CONDOMINIO MIRANTE PRIME RESIDENCE. Adv(s).: DF9326 - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. T: CARLOS MANOEL
GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. Adv(s).: Não Consta Advogado. EMENTA RECLAMAÇÃO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Reclamação regimental. Não havendo demonstração de existência de dano irreparável ou de difícil
reparação descabe a antecipação de efeitos da tutela pleiteada em sede de reclamação regimental. Sem o prévio esgotamento da cognição, para
suspender a regra condominial que veda a presença de animais de pequeno porte em condomínios residenciais, mormente quando eventual
imposição de multa pelo descumprimento da norma possa ser desconstituída, caso seja acolhida a pretensão autoral, é de se aguardar o
julgamento da questão de fundo em definitivo. 3 ? Reclamação regimental conhecida, mas não provida. Custas, pela reclamante. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal,
sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDA. RECLAMA??O IMPROVIDA. UN?
NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Abril de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei
n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDA. RECLAMA??O IMPROVIDA. UN?NIME
Nº 0726591-16.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DFA0387060 LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: JOELSON MURILO COELHO DA SILVA. Adv(s).: DFA3969000 - RAFAEL SOARES SARKIS, DF39807
- JORGE CRISTIANO BARROS. EMENTA DIREITO CIVIL. CANCELAMENTO DE SEGURO POR INADIMPLEMENTO DO SEGURADO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular
e tempestivo. 2 ? Contrato de seguro de veículo. Cancelamento. Segundo precedentes do STJ, "em se tratando de atraso no pagamento de
prestações relativas a prêmio de seguro, é necessária prévia notificação do segurado para efeito de sua constituição em mora. O mero atraso
no adimplemento de prestações não basta para a desconstituição da relação contratual." (AgRg no REsp 926.637/SP, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, DJe 17/05/2010). 3 ? Responsabilidade civil. Dano moral. O mero descumprimento de obrigação contratual, sem desdobramentos
no âmbito da integralidade dos direitos inerentes à pessoa, não resta configurado o dano moral indenizável, de modo que, neste ponto, reformase a sentença para afastar a condenação relativo à reparação por dano moral (ACJ20130710337719APC, Relator(a): ANGELO CANDUCCI
PASSARELI). 4 ? Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Abril de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado
o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN?NIME
Nº 0726591-16.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DFA0387060 LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: JOELSON MURILO COELHO DA SILVA. Adv(s).: DFA3969000 - RAFAEL SOARES SARKIS, DF39807
- JORGE CRISTIANO BARROS. EMENTA DIREITO CIVIL. CANCELAMENTO DE SEGURO POR INADIMPLEMENTO DO SEGURADO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular
e tempestivo. 2 ? Contrato de seguro de veículo. Cancelamento. Segundo precedentes do STJ, "em se tratando de atraso no pagamento de
prestações relativas a prêmio de seguro, é necessária prévia notificação do segurado para efeito de sua constituição em mora. O mero atraso
no adimplemento de prestações não basta para a desconstituição da relação contratual." (AgRg no REsp 926.637/SP, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, DJe 17/05/2010). 3 ? Responsabilidade civil. Dano moral. O mero descumprimento de obrigação contratual, sem desdobramentos
no âmbito da integralidade dos direitos inerentes à pessoa, não resta configurado o dano moral indenizável, de modo que, neste ponto, reformase a sentença para afastar a condenação relativo à reparação por dano moral (ACJ20130710337719APC, Relator(a): ANGELO CANDUCCI
PASSARELI). 4 ? Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON
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