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TJDFT - Edição nº 124/2016 - Página 1330

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TJDFT 05/07/2016 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 124/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de julho de 2016

ser alocado, com a brevidade possível, em estabelecimento prisional ajustado ao seu regime (semiaberto) e adequado ao usufruto da benesse
externa ora deferida. Colha-se o termo de compromisso. Encaminhe-se cópia desta decisão à DCPI. Visando dar celeridade à realização da
diligência, faculto à defesa a retirada de uma via desta decisão, ou cópia autenticada, no Cartório deste Juízo, para apresentação junto à DCPI.
Considerando as sugestões da Seção Psicossocial deste Juízo, intensifique-se a fiscalização do trabalho e do local onde este é realizado, tendo
em vista o caráter familiar da proposta. Prossiga-se com a regular execução. P.R.I. Distrito Federal, 17 de Junho de 2016. VALTER ANDRE DE
LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00272859720138070015 - Carta Precatória Criminal - R: ALMIR GOMES DE MORAIS. Adv(s).: DF20669 - VALDIVINO CLARINDO
LIMA, Adv(s).: GO23681 - MARTA ARAUJO LEITE, Adv(s).: GO25562 - EUVANIA RODRIGUES LIMA, Adv(s).: GO27229 - EDNA MARIA
ANANIAS DA COSTA, Adv(s).: GO35620 - DYEGO CÉSAR LIMA, Adv(s).: GO12194 - VALDIVINO CLARINDO LIMA. Determinação - Autos nº
00272859720138070015 (Processo antigo nº 20130110742154) DECISÃO Sentenciado(a): ALMIR GOMES DE MORAIS Nos termos do art. 111
da LEP, o regime de cumprimento de pena na unificação é determinado pelo quantum de pena remanescente. Na hipótese, a pena remanescente
era de 23 anos, 5 meses e 23 dias e, portanto, corretamente unificadas as reprimendas no regime fechado, com fixação da data efetiva para
cálculo de benefícios em 02/08/2012, data da recaptura após a fuga em 13/06/2009. Pois bem. O apenado não cumpriu 1/6 da pena remanescente
em 02/08/2012 relativa ao IP 49/1998 e 3/5 da pena remanescente naquela data relativamente ao IP 23/2010 (crime praticado na vigência da Lei
11.464/07), como exige a inteligência da súmula 534 do STJ. Salvo intercorrências no decorrer da execução, preencherá o requisito objetivo em
22/04/2019, já computados os 149 dias remidos até hoje homologados. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 135/136. Execução regular.
Distrito Federal, 24 de Junho de 2016. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00363140620158070015 - Execução da Pena - R: SEBASTIÃO TEIXEIRA LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF32058 - VALDEVINO
DOS SANTOS CORREA. Determinação - Autos nº 00363140620158070015 (Processo antigo nº 20150111391650) DECISÃO Autos n.
20150111391650 - . IPs n. 71/2010 - 11ª Delegacia de Polícia (Núcleo Bandeirante) Registro Criminal: 2016005572 Executado : SEBASTIÃO
TEIXEIRA LIMA DA SILVA, filho de Benjamim Alves da Silva e Damiana Teixeira Lima Trata-se de pedido de trabalho externo mediante proposta
particular de sentenciado solto. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à aprovação da proposta. É cediço que o trabalho externo é
um meio importante para a ressocialização e reintegração do preso à sociedade. O objetivo da execução penal não se esgota na fiel execução
dos termos do título executivo, mas também em se proporcionar uma reintegração harmônica do sentenciado com a sociedade, consoante
preconizado pela própria Lei de Execuções Penais. No caso dos autos, a função a ser desempenhada pelo sentenciado seria como "MOTOBOY"
com atividades exclusivamente externas. Tal situação se revela incompatível com o benefício, especialmente por impedir a adequada fiscalização
por parte do estabelecimento prisional. Diante das peculiaridades do caso, indefiro o pedido de trabalho externo, sem prejuízo de apreciação
de novas propostas de trabalho. Aguade-se o cumprimento do MANDADO DE PRISÃO, por força da condenação transitada em julgado, a fim
de que se possa iniciar a execução da pena imposta. Uma fez efetuada a prisão, o sentenciado, após os procedimentos regulares e rotinas de
ingresso, triagem, transporte, classificação e alocação inicial, aos quais se acham sujeitos todos os sentenciados do Distrito Federal, deverá ser
alocado, com a brevidade possível, em estabelecimento prisional ajustado ao seu regime (semiaberto). P. R. I. Distrito Federal, 16 de Junho de
2016. VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00137682520138070015 - Execução Provisória - R: MAURO JUNER DE SOUZA SANTANA. Adv(s).: DF24716 - ROLLAND
FERREIRA DE CARVALHO. Autorização - Autos nº 00137682520138070015 (Processo antigo nº 20130110391504) Decisão IPs nº 24/2012 Coordenação de Repressão às Drogas. Executado: MAURO JUNER DE SOUZA SANTANA , filho de Mauro Juner Santana e Rosaria Maria
Ferreira Pereira de Souza Santana. Registro Criminal: 2013015208. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO - PROPOSTA PARTICULAR
É sabido que o benefício de trabalho externo, além de ser fundamental para ressocialização do(a) sentenciado(a), o que em última análise
configura o desígnio da execução penal, é compatível com o regime semiaberto. Acrescenta-se que o cumprimento de 1/6 da pena pelos que se
encontram nesse regime já configura o adimplemento de requisito legal para progressão ao regime aberto, segundo a dicção do artigo 112 da Lei
de execuções criminais. Não é muito lembrar que a concessão do beneplácito neste momento constitui uma possibilidade de se avaliar a disciplina,
autodeterminação e responsabilidade do(a) reeducando(a) antes de uma possível transferência para um regime de pena mais avançado. Segundo
os documentos acostados aos autos 210/218), verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados
e já consta no caderno processual termo de compromisso do empregador que se prontificou a auxiliar na fiscalização da benesse. O Ministério
Público oficiou regularmente no feito (fl. 218v. ). Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO O TRABALHO EXTERNO nos moldes formulados .
Colha-se o termo de compromisso. Prossiga-se com a regular execução. P.R.I. Distrito Federal, 17 de Junho de 2016. VALTER ANDRE DE LIMA
BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00348833420158070015 - Execução da Pena - R: DAVI LOPES SOUZA. Adv(s).: DF29587 - IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA.
Determinação - Autos nº 00348833420158070015 (Processo antigo nº 20150111303430) DECISÃO Autos nº 20150111303430. - Processos
Apensos: 00138846020158070015. - IExecutado: DAVI LOPES SOUZA, filho de Ismael da Rocha Souza e Miracema Lopes Souza. - Registro
Criminal: 2015061053. O (a) sentenciado (a) DAVI LOPES SOUZA , filho(a) de Miracema Lopes Souza e Ismael da Rocha Souza, sofreu nova(s)
condenação(ões) no curso da execução (conforme IP (s) nº 276/2013), cujo(s) título(s) condenatório(s) determinou(aram) o regime aberto para
a respectiva expiação. Posto isso, considerando que o remanescente das penas é inferior a 08 (oito) anos, DETERMINO a UNIFICAÇÃO dos
regimes de cumprimento de pena no regime SEMIABERTO , o que faço com fundamento no artigo 111 e seu parágrafo único, da Lei de Execuções
Penais, e no artigo 33 do Código Penal. Fixo como data efetiva para o cálculo da benesse progressiva o dia 24/02/2016 . Inclua-se o sentenciado
em atividades intramuros mediante disponibilidade de vagas. Atualize-se a conta de liquidação, inclusive no que tange à data efetiva para o cálculo
de novos benefícios. Após, junte-se aos autos a certidão relativa às execuções. Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional.
P.R.I. Distrito Federal, 17 de Junho de 2016. VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00348833420158070015 - Execução da Pena - R: DAVI LOPES SOUZA. Adv(s).: DF29587 - IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA.
Concessão - Autos nº 00348833420158070015 (Processo antigo nº 20150111303430) Decisão Interlocutória Autos nº 20150111303430 Processos Apensos: 00138846020158070015 - IP (s) nº 276/2013 - 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul);1200/2012 - 15ª Delegacia de
Polícia (Ceilândia Norte) - Registro Criminal: 2015061053. DAVI LOPES SOUZA, filho de Ismael da Rocha Souza e Miracema Lopes Souza,teve
encaminhado o pedido de autorização para trabalho externo. Está satisfeito o requisito objetivo, consistente na alocação em regime semiaberto.
Há informações nos autos das quais se depreende que o reeducando também possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse
neste momento. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, CONCEDO a(o) sentenciado(a) a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO
EXTERNO via FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente analisada por este Juízo. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento
Prisional remetendo cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 17 de Junho de 2016. VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE
DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00348833420158070015 - Execução da Pena - R: DAVI LOPES SOUZA. Adv(s).: DF29587 - IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA.
Autorização - Autos nº 00348833420158070015 (Processo antigo nº 20150111303430) Decisão IPs nº 276/2013 - 21ª Delegacia de Polícia
(Taguatinga Sul);1200/2012 - 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte). Executado: DAVI LOPES SOUZA , filho de Ismael da Rocha Souza e
Miracema Lopes Souza. Registro Criminal: 2015061053. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO - PROPOSTA PARTICULAR É sabido que o
benefício de trabalho externo, além de ser fundamental para ressocialização do(a) sentenciado(a), o que em última análise configura o desígnio da
execução penal, é compatível com o regime semiaberto. Acrescenta-se que o cumprimento de 1/6 da pena pelos que se encontram nesse regime
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