TJDFT 05/08/2016 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 149/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2016
audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de se presumir a desistência da inquirição da
testemunha. Também se presumirá a desistência da inquirição da testemunha que, a despeito do compromisso da parte em levá-la à audiência,
a esta não comparecer no horário marcado. Taguatinga - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 15h45. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.013604-8 - Procedimento Comum - A: EDNALDA VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF038163 - Amanda Pereira Caetano.
R: HIPERMERCADO EXTRA CIA BRASILEIRAS DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: SP333267 - Thiago Conte Lofredo Tedeschi. R: AUTO PARK
ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA ME. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior. Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação
de fls. 162 sem apresentação das contrarrações pelos recorridos-réus. Apelação interposta, às fls. 163/170, protocolada tempestivamente pela
parte AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, conforme certidão de fl. 206. De ordem, fica a parte apelada intimada a apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias. Certifico, ainda, que após o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões os autos serão remetidos
ao e. TJDFT, conforme disposto no art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Taguatinga - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 15h54. .
Nº 2009.07.1.038493-3 - Acao de Conhecimento - A: RUBENS MAURO DOS SANTOS. Adv(s).: DF016116 - Anselmo Lucio Meireles
de Lima Ayello. R: OK AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF015092 - Marilia Gabriela Pinto Lima Barbosa. R: ESTACAO FIAT
SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: FIAT AUTOMOVEIS S/A. Adv(s).: DF039272 Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de
15 dias. Certifico, ainda, que após o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme
disposto no art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Taguatinga - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às 16h06. .
DIVERSOS
Nº 2016.07.1.011833-9 - Procedimento Comum - A: HENRIQUE PEREIRA PIRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: HEBERTY BATISTA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Anote-se. Cuida-se de pedido de
antecipação de tutela na qual a parte autora pretende a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Assim resumida a matéria, passo a
fundamentar e decidir: A antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de índole satisfativa, prestada no ambiente do processo
de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Portanto, é possível vislumbrar na antecipação de tutela uma prestação de natureza urgente. Neste sentido, o professor José Roberto dos Santos
Bedaque leciona que: "A natureza instrumental da tutela cautelar, um dos aspectos fundamentais para possibilitar sua identificação e distingui-la
das demais modalidades de tutela jurisdicional, merece atenção especial. Somente o perfeito entendimento desse caráter instrumental possibilita
evitar os desvios de finalidade que a tutela cautelar vem sofrendo, em nome de uma genérica e mal explicada efetividade do processo, com
limitações injustificadas a determinados princípios constitucionais. Essa instrumentalidade faz com que a tutela cautelar seja teleologicamente
provisória, pois sua finalidade de proteger o resultado do processo, que se obtém mediante outra tutela jurisdicional. Faz com que ela tenha
duração limitada, ou seja, até a emissão da tutela final." (Tutela cautelar e tutela antecipada. São Paulo: Malheiros, 3ª ed. Pág. 138). Os pedidos
de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). E a antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo
conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações
das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art.
300, CPC/2015). A probabilidade do direito necessária para a antecipação da tutela tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência
desta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE
NATUREZA ANTECIPADA. [...] 1. A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil,
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...] 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão n.939709, 20160020046393AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016. Pág.: 246) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA. BAIXA DE HIPOTECA. EMISSÃO
DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DO IMÓVEL. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA
PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 300 DO CPC DE 2015). NECESSIDADE DE
CONTRADITÓRIO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A tutela antecipada é
instituto que visa a proporcionar um atendimento jurisdicional mais breve, sem o aguardo da sentença final, confiando de imediato a aspiração
pretendida de forma parcial ou até mesmo total, desde que presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973,
quais sejam: prova que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 1.1 - Com o advento do
novel Codex Processual, referido instituto, apesar da nova redação, contemplou os mesmos requisitos outrora exigidos, consoante se depreende
do seu art. 300, que estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 1.2 - Por elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou a prova inequívoca que
convença da verossimilhança da alegação entende-se a prova de forte potencial de convencimento com aparência de verdadeira e por "fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação" ou "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", subentende-se o risco que o
atraso normal do processo poderia causar, possuindo a mesma natureza do "periculum in mora". [...] 3 - Requisitos do art. 273 do CPC de 1973,
atual art. 300 do CPC de 2015, não demonstrados. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão n.937093, 20150020291038AGI,
Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 192) Em juízo de cognição
superficial, pelas provas apresentadas, verifico que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, notadamente pela cédula de crédito
bancário (fls.18-19), pelo Documento de Arrecadação do IPVA, do Seguro Obrigatório e da Taxa de Licenciamento Anual do veículo (fl.31), e pela
procuração de fl.09, os quais demonstram ser o autor o proprietário fiduciante do veículo descrito na inicial. O perigo de dano reside no fato de
que a parte ré pode provocar a geração de novas infrações de trânsito, além daquelas já cometidas, em nome da parte autora, e ainda alienar o
veículo perseguido à terceiros, como afirmado na inicial, ou mesmo, causar a sua destruição total, já que trata-se de bem móvel. Ademais, por ser
veículo automotor, a desvalorização no mercado é fato notório, o que aumentará ainda mais o prejuízo do autor. Assim, presentes elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tenho por preenchidos os requisitos necessários
à concessão da medida pleiteada. Registre-se que a medida não é irreversível, porquanto o veículo poderá ser restituído ao réu, no caso de
improcedência do pedido. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a Busca e Apreensão do veículo descrito e individualizado
na inicial. Expeça-se mandado para busca e apreensão, a ser cumprido no endereço indicado na inicial, depositando-se o bem com o Autor.
Defiro, também, o horário especial, e ordem de arrombamento, bem como o auxílio da força policial se houver necessidade. Proceda-se com a
restrição de transferência do veículo, pelo sistema RENAJUD, até a sentença. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) deu primazia
aos diferentes mecanismos de conciliação, mediação e outras modalidades de solução consensual dos conflitos, que devem ser estimulados
pelos juízes e tribunais (art. 3º, §3º). Nessa perspectiva, o CPC/2015 estabeleceu como regra, em todos os processos submetidos ao rito comum
previsto no novel diploma processual, a realização de audiência de conciliação ou mediação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para a qual as
partes devem ser intimadas com a antecedência legal de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, CPC/2015). Neste contexto, este Juízo vislumbra a
possibilidade de conciliação no caso em apreço, razão pela qual determino a designação de audiência de conciliação ou mediação. Promovase a citação da(s) parte(s) requerida(s) para que apresente sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou
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