Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 215/2016 - Página 615

  1. Página inicial  > 
« 615 »
TJDFT 18/11/2016 - Pág. 615 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 215/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Nº 2013.01.1.109936-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de
Farias Mello. R: MARCELO DE SOUZA VIEIRA. Adv(s).: DF016041 - Marcelo de Sousa Vieira, - 20130111099366. Intime-se o exequente para
que se manifeste sobre a impugnação dos valores promovida pelo DISTRITO FEDERAL às fls. 94/96, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 16/11/2016 às 14h14. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.113120-5 - Procedimento Comum - A: ALESSANDRA ANTONIA PEREIRA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de
Oliveira. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF025488 - Stella Santos Oliveira, DF043410
- Meiriane Cunha e Silva. REQUERENTE: ANDREI ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. REQUERENTE:
HEBERT ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira, - 20150111131205. Os embargos são tempestivos, por
isso deles conheço. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar
obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. No entanto, os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência
do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do e. Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da
causa (Acórdão n.826289, 20140020111314AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado
no DJE: 21/10/2014. Pág.: 63). Dessa forma, nitidamente descabido o recurso integrativo na presente hipótese, sendo flagrante a intenção do
embargante em rediscutir questão já apreciada na sentença atacada, se valendo, portanto, do recurso de embargos de declaração com o claro
propósito de reverter decisão cujo conteúdo lhe foi desfavorável. Contudo, conforme registrado acima, o recurso em questão não se presta para
tal finalidade. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2016
às 18h34. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.104582-9 - Procedimento Comum - A: SONIA DE CASTRO RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).: DF026844 - Jussara Soares
de Oliveira. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01631A - Diogo Leite da Silva, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, cassando a tutela anteriormente deferida, e declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro
no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais,
estes fixados em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC. Ressalte-se que tais verbas ficarão com a
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade agora deferida. Transitada em julgado, sem outros requerimentos,
arquivem-se os autos, com as determinações e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 16/11/2016 às 12h49. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.044530-3 - Procedimento Comum - A: THAIS LOBO JUNQUEIRA. Adv(s).: DF010258 - Antonio Marcos da Silva. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, - 20160110445303. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido e declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao
pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, conforme
artigo 85 §2º do CPC. Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade
deferida. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as determinações e cautelas de estilo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 13h31. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.141787-7 - Procedimento Comum - A: ROMILDA VIANA NASCIMENTO. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel,
DF047958 - Francisco Ferreira da Costa. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, - 20150111417877.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 487 inciso I do Código de
Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez porcento)
do valor atualizado da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com
as determinações e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às
13h09. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.004105-6 - Procedimento Comum - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026611 - Girleno
Marcelino da Rocha. R: FRANCISCA SOARES DA SILVA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral
para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.935,13 (sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e treze centavos). Declaro, com isso, resolvido
o mérito da demanda com base no artigo 487 inciso I do CPC. O próprio termo contratual trouxe a previsão de incidência de encargos acessórios,
consoante cláusula quarta (fl. 05), normas que deverão incidir na parcela condenatória. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários
sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 §2º do CPC e corrigido conforme Súmula nº
14 do e. STJ. Pagas a custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se por publicação no DJe. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 13h20. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.094084-9 - Embargos de Terceiro - A: NILZA RODRIGUES. Adv(s).: DF013926 - Erivan Romao Batista. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se de um processo de cunho possessório. Ao examinar os autos, não se verifica a presença
de requisito necessário para a concessão do pedido liminar. Isso decorre do fato de que pela documentação acostada não se mostra, à primeira
vista, uma prova inicial da posse a qual deva caracterizar o deferimento do pedido. Indefiro o pedido liminar. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira,
16/11/2016 às 16h12. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.108282-2 - Procedimento Comum - A: ANDRAL CODECO FILHO. Adv(s).: DF040102 - Vitor Hugo Oliveira Batalha. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Não se observa, no caso a presença do requisito necessário de qualquer possibilidade
de resultado inútil do processo, pelo que o processamento poderá ser conduzido com o devido processo e o respeito ao contratidório. Assim, na
ausência de requisito legal, indefiro o pedido liminar. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 15h10. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.114499-3 - Monitoria - A: GVS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP164998 - Fabio Alexandre Sanches de Araújo. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 15h03. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
SENTENÇA

615

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo