TJDFT 18/11/2016 - Pág. 615 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2016
Nº 2013.01.1.109936-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de
Farias Mello. R: MARCELO DE SOUZA VIEIRA. Adv(s).: DF016041 - Marcelo de Sousa Vieira, - 20130111099366. Intime-se o exequente para
que se manifeste sobre a impugnação dos valores promovida pelo DISTRITO FEDERAL às fls. 94/96, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 16/11/2016 às 14h14. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.113120-5 - Procedimento Comum - A: ALESSANDRA ANTONIA PEREIRA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de
Oliveira. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF025488 - Stella Santos Oliveira, DF043410
- Meiriane Cunha e Silva. REQUERENTE: ANDREI ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. REQUERENTE:
HEBERT ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira, - 20150111131205. Os embargos são tempestivos, por
isso deles conheço. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar
obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. No entanto, os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência
do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do e. Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da
causa (Acórdão n.826289, 20140020111314AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado
no DJE: 21/10/2014. Pág.: 63). Dessa forma, nitidamente descabido o recurso integrativo na presente hipótese, sendo flagrante a intenção do
embargante em rediscutir questão já apreciada na sentença atacada, se valendo, portanto, do recurso de embargos de declaração com o claro
propósito de reverter decisão cujo conteúdo lhe foi desfavorável. Contudo, conforme registrado acima, o recurso em questão não se presta para
tal finalidade. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 14/11/2016
às 18h34. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.104582-9 - Procedimento Comum - A: SONIA DE CASTRO RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).: DF026844 - Jussara Soares
de Oliveira. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01631A - Diogo Leite da Silva, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, cassando a tutela anteriormente deferida, e declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro
no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais,
estes fixados em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC. Ressalte-se que tais verbas ficarão com a
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade agora deferida. Transitada em julgado, sem outros requerimentos,
arquivem-se os autos, com as determinações e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 16/11/2016 às 12h49. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.044530-3 - Procedimento Comum - A: THAIS LOBO JUNQUEIRA. Adv(s).: DF010258 - Antonio Marcos da Silva. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, - 20160110445303. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido e declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao
pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, conforme
artigo 85 §2º do CPC. Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade
deferida. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as determinações e cautelas de estilo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 13h31. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.141787-7 - Procedimento Comum - A: ROMILDA VIANA NASCIMENTO. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel,
DF047958 - Francisco Ferreira da Costa. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, - 20150111417877.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 487 inciso I do Código de
Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez porcento)
do valor atualizado da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com
as determinações e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às
13h09. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.004105-6 - Procedimento Comum - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026611 - Girleno
Marcelino da Rocha. R: FRANCISCA SOARES DA SILVA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral
para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.935,13 (sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e treze centavos). Declaro, com isso, resolvido
o mérito da demanda com base no artigo 487 inciso I do CPC. O próprio termo contratual trouxe a previsão de incidência de encargos acessórios,
consoante cláusula quarta (fl. 05), normas que deverão incidir na parcela condenatória. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários
sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 §2º do CPC e corrigido conforme Súmula nº
14 do e. STJ. Pagas a custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se por publicação no DJe. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 13h20. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.094084-9 - Embargos de Terceiro - A: NILZA RODRIGUES. Adv(s).: DF013926 - Erivan Romao Batista. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se de um processo de cunho possessório. Ao examinar os autos, não se verifica a presença
de requisito necessário para a concessão do pedido liminar. Isso decorre do fato de que pela documentação acostada não se mostra, à primeira
vista, uma prova inicial da posse a qual deva caracterizar o deferimento do pedido. Indefiro o pedido liminar. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira,
16/11/2016 às 16h12. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.108282-2 - Procedimento Comum - A: ANDRAL CODECO FILHO. Adv(s).: DF040102 - Vitor Hugo Oliveira Batalha. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Não se observa, no caso a presença do requisito necessário de qualquer possibilidade
de resultado inútil do processo, pelo que o processamento poderá ser conduzido com o devido processo e o respeito ao contratidório. Assim, na
ausência de requisito legal, indefiro o pedido liminar. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 15h10. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.114499-3 - Monitoria - A: GVS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP164998 - Fabio Alexandre Sanches de Araújo. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 15h03. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
SENTENÇA
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