TJDFT 07/04/2017 - Pág. 713 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de abril de 2017
na exordial, uma vez que aplicou penalidade não ventilada pelo consumidor ao deduzir a pretensão na peça de ingresso. 2. A autora requereu
a condenação da ?1ª requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 8.947,78 (oito mil e novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito
centavos), EM DOBRO, a título de restituição dos juros de obra ou ?cobranças de juros BB?, acrescido de correção monetária e juros legais,
desde o desembolso de cada parcela; iii.1. Alternativamente, caso não seja reconhecida a má-fé da 1ª requerida quando das cobranças das
taxas de juros de obra ou ?cobranças de juros BB?, que o pedido seja julgado procedente, por consequência, haja a repetição do indébito no
importe de R$ 4.473,89 (quatro mil e quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelos
índices do INPC e juros legais a contar do desembolso de cada parcela.?, portanto, devem ser observados os limites subjetivos dentro dos quais
restou deduzida a pretensão. Com efeito, reafirma-se que o pedido de condenação, na parte em que pretendeu a devolução de juros de obra,
foi formulado em face unicamente da 1ª requerida (JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A). 3. Conforme art. 275 C.C., mesmo se tratando
de obrigação na qual se constata solidariedade passiva ?o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial
ou totalmente, a dívida comum? sem que isto importe renúncia à solidariedade.? 4. A propósito, o fato de ter litigado contra vários réus e de
ter sido reconhecida a solidariedade tem o condão de vincular a todos no caso eventual pagamento feito por apenas um deles. Preliminar de
julgamento ultra petita acolhida não para anular a sentença, mas apenas para reformá-la na parte em que impôs a condenação a 2° recorrente.
5. Melhor sorte não assiste a ré JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. 6. ?Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,
porque o pedido é de indenização, cujo prejuízo é equivalente aos juros de obra desembolsados no período em que houve atraso na conclusão
da construção e/ou averbação da carta de habite-se pelo construtor. Portanto, a pretensão é de reparação civil pelo pagamento do encargo
cobrado pelo agente financeiro além do prazo pactuado e por culpa do incorporador. Se o incorporador ou construtor incorreu em mora e, por
via de consequência, atrasou a averbação da carta de habite-se, nada mais lógico que responda pelos prejuízos causados ao adquirente da
unidade. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.? (Acórdão n.934423, 20151010072262ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 18/04/2016. Pág.: 431).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cuja previsão de entrega
era 30/10/2013, com cláusula (7.7) de prorrogação de 180 dias úteis. 8. Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais da Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente Uniformização de Jurisprudência nº UNJ 2015.01.1.006823-9,
em 11/07/2016, é abusiva, a cláusula contratual que preveja a prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta em 180 dias
úteis. 9. Portanto, considerando o prazo de prorrogação de 180 dias corridos, esse findou-se em 30.04.2013, entretanto o imóvel foi entregue
em outubro/2014. 10. Com relação à indenização postulada pelo pagamento dos juros de financiamento ao agente financeiro (juros de obra),
as Turmas Recursais deste Tribunal têm adotado o entendimento de que deve ser demonstrado pelo consumidor, para fins de indenização por
pagamento em razão da demora na entrega do bem, o efetivo adimplemento desses juros, além da comprovação de sua inexigibilidade o que
restou demonstrado na espécie. 11. Precedentes: Acórdão n.856283, 20140310254680ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO,
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/03/2015, Publicado no DJE: 23/03/2015. Pág.: 272);
Acórdão n.848149, 20140410016927ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 442; Acórdão n.848276, 20140111074726ACJ, Relator: FLÁVIO
AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE:
13/02/2015. Pág.: 283; Acórdão n.800233, 20140410008097ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/07/2014, Publicado no DJE: 04/07/2014. Pág.: 566), 12. Neste sentido também é o
entendimento do STJ: ?Excedido o legítimo prazo contratual de prorrogação para entrega da obra (180 dias corridos) e não satisfatoriamente
comprovada a tese exculpante de caso fortuito ou força maior (risco específico da atividade), é dever da construtora reparar todos os danos, entre
eles os juros de financiamento (?juros de obra?) comprovadamente suportados pela parte consumidora no período da mora, bem como os lucros
cessantes?. (Precedente do STJ: AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe
24/02/2012). 13. Recurso da ré JGM Brasil Brokers conhecido. Provido para acolher a preliminar de julgamento ultra petita e decotar da sentença
a condenação da recorrente ao pagamento dos juros de obra. 14. Recurso da ré José Celso Gontijo Engenharia S.A. conhecido. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. 15. Condeno o recorrente José Celso Gontijo Engenharia S.A nas custas e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da causa. 16. Julgamento na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DA JGM BRASIL BROKERS CONHECIDO. PROVIDO
PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DECOTAR DA SENTEN?A A SUA CONDENA??O AO PAGAMENTO
DOS JUROS DE OBRA. UN?NIME. RECURSO DE JOS? CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Abril de 2017 Juiz
EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46
da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DA JGM BRASIL BROKERS CONHECIDO. PROVIDO PARA
ACOLHER A PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DECOTAR DA SENTEN?A A SUA CONDENA??O AO PAGAMENTO DOS
JUROS DE OBRA. UN?NIME. RECURSO DE JOS? CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0701060-88.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF0222100A RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. A: JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF13210 - DANIELE STROHMEYER
GOMES, DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: JADSON LEAL COSTA PEREIRA. Adv(s).: DF3534400A - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0701060-88.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA
LTDA RECORRIDO(S) JADSON LEAL COSTA PEREIRA Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 1008557 EMENTA
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIDO. CLAÚSULA de PRORROGAÇÃO.
DIAS CORRIDOS. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO. Recurso da ré JGM Brasil Brokers conhecido. Provido. Recurso da ré José Celso Gontijo
EngenHARIA S.A. conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido 1. Argui a recorrente JGM BRASIL BROKERS preliminar
de julgamento ultra petita. Assiste-lhe razão. O cotejo dos autos revela que a sentença guerreada condenou a ré além do pedido formulado
na exordial, uma vez que aplicou penalidade não ventilada pelo consumidor ao deduzir a pretensão na peça de ingresso. 2. A autora requereu
a condenação da ?1ª requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 8.947,78 (oito mil e novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito
centavos), EM DOBRO, a título de restituição dos juros de obra ou ?cobranças de juros BB?, acrescido de correção monetária e juros legais,
desde o desembolso de cada parcela; iii.1. Alternativamente, caso não seja reconhecida a má-fé da 1ª requerida quando das cobranças das
taxas de juros de obra ou ?cobranças de juros BB?, que o pedido seja julgado procedente, por consequência, haja a repetição do indébito no
importe de R$ 4.473,89 (quatro mil e quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelos
índices do INPC e juros legais a contar do desembolso de cada parcela.?, portanto, devem ser observados os limites subjetivos dentro dos quais
restou deduzida a pretensão. Com efeito, reafirma-se que o pedido de condenação, na parte em que pretendeu a devolução de juros de obra,
foi formulado em face unicamente da 1ª requerida (JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A). 3. Conforme art. 275 C.C., mesmo se tratando
de obrigação na qual se constata solidariedade passiva ?o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial
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