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TJDFT - Edição nº 70/2017 - Página 2017

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TJDFT 17/04/2017 - Pág. 2017 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 70/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de abril de 2017

N. 0707058-64.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAMARA FIGUEIREDO FERNANDES. Adv(s).: DF38933 SERGIO FERREIRA DE ARAUJO. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0707058-64.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SAMARA FIGUEIREDO FERNANDES RÉU: TIM CELULAR S.A. DESPACHO 1. Defiro o pedido de cumprimento da sentença/acordo.
Anote-se. 2. O débito se encontra atualizado, conforme planilha apresentada pelo requerente, id 6173735 - Pág. 2. 3. Intime-se a parte executada,
para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% sobre
o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. 4. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente
para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a pena de arquivamento, independente
de novas intimações. Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação. Tudo procedido, e na
ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do NCPC). 5. Em não havendo o pagamento no
prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 %, acima mencionada. 6. Na sequência, proceda-se
às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD. Caso a pesquisa seja frutífera, intime-se a parte
executada para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja impugnação, abra-se vista à parte exequente,
pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, procedase à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob a pena de arquivamento, independentemente de novas intimações. Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na
quitação da obrigação.; b) pesquisa RENAJUD (fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que
informado pela parte exequente onde pode ser encontrado o bem); c) expedição de mandado de penhora e avaliação. 7. Caso todas as diligências
supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados,
no Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos
termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 8. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 9. Caso
as diligências restem frutíferas e tendo a parte exequente dado quitação da obrigação, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso
II, do NCPC). 10. À Secretaria para providências. 11. Cumpra-se. Taguatinga/DF, 3 de abril de 2017. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0704684-12.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDA GONCALVES TAGLIAFERRO FONSECA. Adv(s).:
DF42174 - THIAGO GONCALVES TAGLIAFERRO FONSECA. R: VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS,
TURISMO E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0704684-12.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES TAGLIAFERRO
FONSECA EXECUTADO: VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO, COMERCIAL, VIAGENS, TURISMO E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO
INDEFIRO o pedido de expedição de carta precatória formulado pela parte exequente na petição de ID 5849556, ante sua patente
incompatibilidade com o rito da lei n. 9.099/1995. Sobre o tema, os seguintes julgados das Turmas Recursais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORAR
BENS. INADEQUAÇÃO DO RITO. CONSUMIDOR. INATIVIDADE DO FORNECEDOR. INDEFERIMENTO INADEQUADO DO PEDIDO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos
critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, portanto, com a expedição de carta precatória
para penhora de bens em outro Estado da Federação. 2. É inaplicável o art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 para extinguir a execução, se a inexistência
de bens penhoráveis decorre da inatividade irregular da empresa executada, impeditiva da satisfação do crédito exeqüendo do consumidor, a
exigir a pretendida aplicação do art. 28, §5º, da Lei n. 8.078/90, para o devido acesso aos bens dos sócios. Precedentes. (Acórdão n.948511,
20150710040724ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/06/2016, Publicado
no DJE: 20/06/2016. Pág.: 395) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS EM OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O processo nos
Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, portanto, com
a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro Estado da Federação. 2. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, a
teor do que disciplina o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação do
executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas
processuais, o qual resta sobrestado por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, porquanto não foram ofertadas
contrarrazões. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORAR BENS. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS BENS A SEREM PENHORADOS. INADEQUAÇÃO
DO RITO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O processo
nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, princípios que não são
compatíveis com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro Estado da Federação, principalmente quando não há indicação
expressa de quais bens devem ser penhorados. 2. Portanto, não se pode aceitar no rito dos Juizados Especiais a expedição de carta precatória,
sem que haja a indicação clara da existência de bem desembaraçado e passível de penhora, ônus de que o recorrente não se desincumbiu. 3.
No caso, examinando o feito executivo nº: 2014121004001-8, em trâmite no Juízo singular, verifica-se pelos documentos expedidos nos autos
(mandado de penhora, avaliação e intimação), bem como pelas certidões exaradas, que os sócios da empresa não possuem bens passíveis de
penhora. Ainda, pelos documentos apresentados, obtidos através de consulta ao Sistema RENAJUD, observa-se que a empresa executada não
possui veículos registrados em seu nome. 4. Destarte, restou demonstrado no feito executivo que os executados não possuem bens passíveis de
penhora e que exequente não logrou êxito em atender a determinação judicial para indicar bens penhoráveis, da mesma forma que a expedição
de carta precatória, sem a indicação precisa dos bens a serem penhorados, não é compatível com o sistema da Lei nº 9.099/95. 5. Reclamação
conhecida e desprovida. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.943379, 07005052220168070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 03/06/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Não há
possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição)
passíveis de mudança do julgado. 2.A omissão e a contradição apontadas inexistem no julgado. Com efeito, ficou expressamente consignado
que a citação por precatória não se coaduna com o princípio da celeridade, que subsidia o procedimento dos Juizados Especiais, fundamento
suficientes para ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se o
acórdão de fls. 155/161 por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários. (Acórdão n.595926, 20090110488748ACJ, Relator: WILDE
MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/06/2012, Publicado
no DJE: 18/06/2012. Pág.: 287) Noutro giro, antes de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, formulado
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