TJDFT 02/05/2017 - Pág. 2007 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017
Vindo a designação da data, cite-se e intimem-se as partes informando a data para comparecimento no CEJUSC. Intime-se. São Sebastião - DF,
sexta-feira, 28/04/2017 às 11h48. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito .
Nº 2015.12.1.003155-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF028322 - Raphael Neves Costa. R: MARIA DIOLINA COSTA. Adv(s).: DF035976 - FABIO GOMIDES
BORGES, DF035976 - Fabio Gomides Borges. Indefiro o pedido deduzido às fls. 113-5 pelas mesmas razões expostas às fls. 83-4. Promova
o autor o andamento do feito em 5 dias. Intime-se. São Sebastião - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 10h12. FERNANDO MELLO BATISTA DA
SILVA Juiz de Direito .
Nº 2016.12.1.004949-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF046092 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR, DF030098 - Claudia da Rocha, DF046092 - Jose Augusto de Rezende Junior. R:
MARCELO LIMA DE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, em
que o autor aviou o pedido de conversão em AÇÃO DE EXECUÇÃO. Não merece acolhida o pedido autoral, pois, conforme se verifica do contrato
juntados às fl. 23-4, o instrumento foi assinado apenas pelo mutuário, sem assinatura de testemunhas, portanto, não se reveste da formalidade
exigida pelo artigo 784, III, do Novo Código de Processo Civil, que somente considera título executivo extrajudicial o documento particular
assinado pelo devedor e duas testemunhas. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas
no contrato lhe retira a força executiva: REsp n. 185.624/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
10/10/2000, DJ 12/2/2001, p. 119, REsp n. 850.083/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2011,
DJe 30/6/2011, REsp n. 598.094/RS, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/2/2010, DJe 3/3/2010, AgRg no REsp n. 1.096.195/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2009,
DJe 11/5/2009, AgRg no Ag n. 1.052.030/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 8/10/2008,
REsp n. 236.662/DF, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/1999, DJ 13/3/2000, p. 186, EDcl
no REsp n. 46.093/SP, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/1998, DJ 3/11/1998, p. 139, e REsp n.
31.747/MG, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/1993, DJ 26/4/1993, p. 7.209). 2. Agravo regimental
desprovido. AgRg nos EDcl no REsp 860188 / SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ-e 28/9/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução,
para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente
previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 585, inciso II, do
Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura
do devedor e de duas testemunhas. 3. No caso em tela, o contrato de abertura de crédito que instruiu a petição inicial não satisfaz os requisitos
exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois é documento particular no qual não constam as assinaturas de duas testemunhas
instrumentárias, conforme exige o art. 585, inciso II do CPC. 4. Inobstante o autor da ação de busca e apreensão derivada de alienação fiduciária
em garantia detenha a faculdade de converter o pedido em ação de execução, essa conversão não dispensa a apresentação de título executivo,
sendo possível apenas se o instrumento contratual estiver instruído com a assinatura das testemunhas instrumentárias, ou, seja revestido das
formalidades próprias da cédula de crédito bancário. 5. Diante da ausência de título executivo hábil a embasar a execução, o indeferimento
da inicial é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.842925, 20130110543319APC, Relator:
ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 28/01/2015. Pág.: 189).
Assim, indefiro o pedido de fls. 68-71. Requeira o autor o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. São Sebastião - DF,
sexta-feira, 28/04/2017 às 10h42. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito .
Nº 2016.12.1.005861-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MACTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP099967 JOAO EMILIO GALINARI BERTOLUCCI, SP099967 - Joao Emilio Galinari Bertolucci. R: NERY MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF014087 - MILTON LOPES MACHADO FILHO, DF014087 - Milton Lopes Machado Filho. Converto o bloqueio em penhora, dando força de auto
ao documento de fls. 56, eis que preenche todos os requisitos do artigo 838 do NCPC. Intime-se a parte executada da penhora efetuada, nos
termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC/15. Após, diga o credor quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens para o reforço da
penhora, se o caso. Intimem-se. São Sebastião - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 11h07. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2017.12.1.000384-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA, DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: JOSE LUCAS MOREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
O processo em curso não apresenta caráter de urgência e, portanto, as diligências serão realizadas conforme trâmite normal. Indefiro o pedido
de cumprimento da diligência por oficial de plantão. Realize-se a diligência de busca e apreensão no endereço indicado às fls. 91-2. Autorizo
o cumprimento da ordem com a utilização de reforça policial, se o caso. Intimem-se. São Sebastião - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 12h11.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito .
Nº 2015.12.1.000260-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - EDUARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira, DF029374 - Guilherme Chaves, (.). R: TM DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu
pesquisa via BACENJU, RENAJUD e e-RIDF, ou seja, pesquisa on-line a fim de verificar a existência de bens em nome do devedor. A pesquisa,
por meio de e-RIDF, somente é disponibilizada para as partes beneficiárias da assistência judiciária ou em caso de demandas ajuizadas por
entes públicos. No caso, o credor não se insere em nenhuma das categorias e, além disso, não se cuida de pesquisa que pode ser feita
apenas pela autoridade judiciária. Com efeito, trata-se de informações facilmente obtidas pelo exequente, bastando para tanto solicitar, via online (www.registrodeimoveisdf.com.br), as certidões almejadas. Nesse passo, indefiro, nesta parte, o pedido. Defiro a pesquisa, via BACENJUD e
RENAJUD, na tentativa de localizar bens do devedor. Proceda-se. Intimem-se. São Sebastião - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 18h17. FERNANDO
MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito .
Nº 2015.12.1.000742-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS. Adv(s).: DF042289 - LEONARDO
THADEU PIRES, DF042289 - Leonardo Thadeu Pires, (.). R: ALESSANDRA DAS CHAGAS DE CARVALHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Trata-se de ação de execução, onde o exequente requereu pesquisa, via BACENJUD e RENAJUD, na tentativa de localizar bens do devedor
passíveis de penhora, sendo infrutífera. Subsidiariamente, pediu a penhora do imóvel sobre o qual incide a cobrança do débito condominial. Uma
vez que incide sobre o imóvel alienação fiduciária, a favor da CEF, não se permite sua penhora. No entanto, em que pese não seja possível
a penhora do bem, gravado com alienação fiduciária, pois pertencente a terceiro estranho à lide, admite-se a penhora dos direitos aquisitivos
oriundos das parcelas pagas do financiamento, como vem decidindo reiteradamente o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I - É inadmissível penhora
sobre imóvel com gravame de alienação fiduciária, posto que a propriedade não é do devedor, nos termos do art. 1.361 do CC, autorizada,
contudo, penhora sobre os direitos aquisitivos oriundos das parcelas pagas do financiamento. II - Agravo de instrumento parcialmente provido.
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