TJDFT 08/06/2017 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
de Taguatinga Número do processo: 0705235-21.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC
ALEXANDER DE MATOS FERRAZ EXECUTADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte credora para que junte o
comprovante do pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está
sujeita ao recolhimento de preparo, nos termos do art. 191, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Deverá, ainda, adequar os cálculos
apresentados, porquanto à atualização do valor dado à causa, para fins do cálculo dos honorários devidos, não deverá incidir juros. O valor dado
à causa deverá ser atualizado (correção monetária) a partir da data da distribuição da ação principal, até a data do pedido de cumprimento de
sentença. Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 14:52:20. ALESSANDRO MARCHIO
BEZERRA GERAIS Juiz de Direito
N. 0704349-22.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF48337 - CRISTOVAO
FACUNDO NUNES. R: C A PORFIRIO VALADAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704349-22.2017.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A EXECUTADO: C A PORFIRIO VALADAO
DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação
comprobatória da regular representação processual da parte executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do
comprovante de citação da requerida, da sentença e eventual acórdão proferidos e respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como
documento que demonstre o valor dado ao bem objeto da lide apontado na sentença que se pretende executar, constantes dos autos originários;
3) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme
previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I)
e adequação dos pedidos, notadamente por se tratar de obrigação de fazer; Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência
de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias
dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem
o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 15:02:06. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito
N. 0705322-74.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: FELIPE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0705322-74.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: FELIPE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de Busca e
Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em desfavor de FELIPE SOUZA
OLIVEIRA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69. A presente ação foi distribuída a este Juízo, entretanto, verifica-se pelo contrato entabulado
entre as partes que o endereço indicado pela requerida é Avenida Pau Brasil, 18, Ap 1602 Bl A, Sul (Aguas Claras), Brasilia, DF, CEP: 71926-000.
Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para o conhecimento e processamento desta ação. É que, sendo o réu domiciliado em outra
circunscrição judiciária, a propositura da ação aqui constitui evidente embaraço ao exercício do direito de defesa que lhe é assegurado pela
legislação vigente, sobremodo o artigo 1º e o artigo 6º, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Tal situação, como já é de ver, não
encontra respaldo no ordenamento pátrio, e por isso não pode ser abonada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça não é refratário a esse
entendimento, e vem decidindo reiteradamente que, em se tratando de relação de consumo (como é o caso destes autos), a competência do foro
do domicílio do réu assume caráter absoluto, e prevalece inclusive sobre eventual estipulação de foro de eleição, ainda que livremente adotada
pelas partes, já que se trata de inegável questão de ordem pública. Também por isso, e a fim de evitar a burla à legislação vigente, admite-se
a possibilidade de reconhecimento da incompetência "ex officio" e em qualquer grau de jurisdição, tal como se colhe do seguinte julgado: (STJ,
RESP n 156.561/SP, 4a Turma. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 21/09/98; v.u.). O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, de seu lado, também vem orientando sua jurisprudência no mesmo sentido, sendo de relevo apontar, nesse passo, o julgado de teor
seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR DEMANDADO
FORA DO SEU DOMICÍLIO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Está sedimentado na
jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, passível de
sofrer controle judicial ex officio. 2. A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente
em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for proposta contra consumidor, a competência territorial será
absoluta e comportará declínio de ofício. Porém, nas causas em que o consumidor for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de
incompetência de ofício pelo juiz. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP,
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 97) Sendo o réu
domiciliado na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, dificultaria seu exercício de defesa de seus direitos de consumidor perante este
Juízo. Do exposto, declino a competência, em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Decorrido "in albis"
o prazo legalmente reservado para recurso, encaminhem-se os autos para distribuição no foro mencionado, via E. Corregedoria, com as cautelas
de praxe, e com baixa na distribuição. I. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 15:05:47. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de
Direito Substituto
N. 0704944-21.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO. Adv(s).: DF10391 - JOSE
BATISTA DA CRUZ. R: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0704944-21.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID
SAYURI DIAS OKAMOTO EXECUTADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO
Fica a parte exequente intimada a esclarecer se já houve cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, devendo, se for o caso,
adequar os seus pedidos iniciais, em razão de ambas as naturezas condenatórias constantes da sentença a ser executada. BRASÍLIA, DF, 6 de
junho de 2017 15:13:34. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito
N. 0702845-78.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF48337 - CRISTOVAO
FACUNDO NUNES. R: C A PORFIRIO VALADAO. Adv(s).: DF31851 - SANDRA MARIA RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0702845-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A EXECUTADO:
C A PORFIRIO VALADAO DECISÃO Retifique-se o polo passivo da demanda, consoante requerido no ID nº 7354160. Fica a parte exequente
intimada para que atenda na íntegra ao determinado na decisão ID nº 6735580, notadamente item 5, apresentando nova petição inicial, com
todas as modificações realizadas e adequações dos pedidos, nos termos do art. 524, do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 15:28:10.
ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito
N. 0705500-23.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DELCIO GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF40115 - Fábio Batista
Bastos. R: URSULINO QUINTINO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRA ALVES MACEDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LAZARO BORGES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705500-23.2017.8.07.0007 Classe judicial:
2013