Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 106/2017 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJDFT 08/06/2017 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017

de Taguatinga Número do processo: 0705235-21.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC
ALEXANDER DE MATOS FERRAZ EXECUTADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte credora para que junte o
comprovante do pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está
sujeita ao recolhimento de preparo, nos termos do art. 191, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Deverá, ainda, adequar os cálculos
apresentados, porquanto à atualização do valor dado à causa, para fins do cálculo dos honorários devidos, não deverá incidir juros. O valor dado
à causa deverá ser atualizado (correção monetária) a partir da data da distribuição da ação principal, até a data do pedido de cumprimento de
sentença. Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 14:52:20. ALESSANDRO MARCHIO
BEZERRA GERAIS Juiz de Direito
N. 0704349-22.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF48337 - CRISTOVAO
FACUNDO NUNES. R: C A PORFIRIO VALADAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704349-22.2017.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A EXECUTADO: C A PORFIRIO VALADAO
DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação
comprobatória da regular representação processual da parte executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do
comprovante de citação da requerida, da sentença e eventual acórdão proferidos e respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como
documento que demonstre o valor dado ao bem objeto da lide apontado na sentença que se pretende executar, constantes dos autos originários;
3) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme
previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I)
e adequação dos pedidos, notadamente por se tratar de obrigação de fazer; Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência
de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias
dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem
o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 15:02:06. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito
N. 0705322-74.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: FELIPE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0705322-74.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: FELIPE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de Busca e
Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em desfavor de FELIPE SOUZA
OLIVEIRA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69. A presente ação foi distribuída a este Juízo, entretanto, verifica-se pelo contrato entabulado
entre as partes que o endereço indicado pela requerida é Avenida Pau Brasil, 18, Ap 1602 Bl A, Sul (Aguas Claras), Brasilia, DF, CEP: 71926-000.
Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para o conhecimento e processamento desta ação. É que, sendo o réu domiciliado em outra
circunscrição judiciária, a propositura da ação aqui constitui evidente embaraço ao exercício do direito de defesa que lhe é assegurado pela
legislação vigente, sobremodo o artigo 1º e o artigo 6º, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Tal situação, como já é de ver, não
encontra respaldo no ordenamento pátrio, e por isso não pode ser abonada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça não é refratário a esse
entendimento, e vem decidindo reiteradamente que, em se tratando de relação de consumo (como é o caso destes autos), a competência do foro
do domicílio do réu assume caráter absoluto, e prevalece inclusive sobre eventual estipulação de foro de eleição, ainda que livremente adotada
pelas partes, já que se trata de inegável questão de ordem pública. Também por isso, e a fim de evitar a burla à legislação vigente, admite-se
a possibilidade de reconhecimento da incompetência "ex officio" e em qualquer grau de jurisdição, tal como se colhe do seguinte julgado: (STJ,
RESP n 156.561/SP, 4a Turma. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 21/09/98; v.u.). O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, de seu lado, também vem orientando sua jurisprudência no mesmo sentido, sendo de relevo apontar, nesse passo, o julgado de teor
seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR DEMANDADO
FORA DO SEU DOMICÍLIO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Está sedimentado na
jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, passível de
sofrer controle judicial ex officio. 2. A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente
em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for proposta contra consumidor, a competência territorial será
absoluta e comportará declínio de ofício. Porém, nas causas em que o consumidor for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de
incompetência de ofício pelo juiz. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP,
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 97) Sendo o réu
domiciliado na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, dificultaria seu exercício de defesa de seus direitos de consumidor perante este
Juízo. Do exposto, declino a competência, em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Decorrido "in albis"
o prazo legalmente reservado para recurso, encaminhem-se os autos para distribuição no foro mencionado, via E. Corregedoria, com as cautelas
de praxe, e com baixa na distribuição. I. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 15:05:47. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de
Direito Substituto
N. 0704944-21.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO. Adv(s).: DF10391 - JOSE
BATISTA DA CRUZ. R: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0704944-21.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID
SAYURI DIAS OKAMOTO EXECUTADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO
Fica a parte exequente intimada a esclarecer se já houve cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, devendo, se for o caso,
adequar os seus pedidos iniciais, em razão de ambas as naturezas condenatórias constantes da sentença a ser executada. BRASÍLIA, DF, 6 de
junho de 2017 15:13:34. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito
N. 0702845-78.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF48337 - CRISTOVAO
FACUNDO NUNES. R: C A PORFIRIO VALADAO. Adv(s).: DF31851 - SANDRA MARIA RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0702845-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A EXECUTADO:
C A PORFIRIO VALADAO DECISÃO Retifique-se o polo passivo da demanda, consoante requerido no ID nº 7354160. Fica a parte exequente
intimada para que atenda na íntegra ao determinado na decisão ID nº 6735580, notadamente item 5, apresentando nova petição inicial, com
todas as modificações realizadas e adequações dos pedidos, nos termos do art. 524, do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 15:28:10.
ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito
N. 0705500-23.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DELCIO GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF40115 - Fábio Batista
Bastos. R: URSULINO QUINTINO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRA ALVES MACEDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LAZARO BORGES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705500-23.2017.8.07.0007 Classe judicial:
2013

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo