TJDFT 08/06/2017 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DELCIO GOMES DE ALMEIDA RÉU: URSULINO QUINTINO FERREIRA, ALEXANDRA ALVES
MACEDO, LAZARO BORGES NETO DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que o autor é maior de 65 anos, conforme documento de identidade
anexado na Pág. 2 do ID 741100, retifique-se a autuação para anotar a prioridade na tramitação. A justiça gratuita é benefício legal dispensado
à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte
interessada para obtenção do benefício. Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos,
e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências
nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente albergado
pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema. De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a
declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes nos
autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte
postulante da gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação. A afirmação de pobreza, ou
hipossuficiência, nos termos da lei 1.060/50 não é coerente com o negócio jurídico entabulado nos autos, cujo objeto é um imóvel no valor
de R$ 300.000,00. Trata-se de condição incompatível com a alegação de pobreza. Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação,
antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os
elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte
na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012,
DJe 24/04/2012) PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE
NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando,
para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com
os honorários advocatícios. II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a
assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Tal circunstância não pode
ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº
1.307.450/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 33.758/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO
INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 07 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS
TERMOS. 1. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte
contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa,
forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta
Corte. Precedentes. 2. Incide sobre a espécie o verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1229798/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 01/02/2012) Ainda neste mesmo sentido: (AgRg no Ag 1395527/
RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) (AgRg no REsp 1227972/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011) (EDcl no AREsp 12.307/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 22/11/2011) Ademais, verifico que os pedidos não estão adequados aos regramentos
do novo CPC. Assim, intimem-se a parte autora para: 1) Comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando
aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas, pois tal deferimento não
é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas
iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 2) apresentar a completa qualificação das partes, nela fazendo constar o endereço eletrônico,
nos termos do art. 319, II, do NCPC; 3) apresentar o cotejo analítico entre cada precedente apontado e o caso narrado, tendo em vista a dicção
do art. 489, § 1°, VI, do novo CPC. Desse modo, deverão demonstrar a relação existente entre cada um dos julgados paradigmáticos e os fatos
do pedido, esmiuçando-os e explicando os motivos de sua aplicação, ou, alternativamente, excluir a menção aos precedentes; 4) informar sobre
sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, NCPC; 5) juntar aos autos certidão de
ônus atualizada do imóvel objeto da lide. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do
NCPC, sob pena de indeferimento da inicial, ou no caso de não comprovação de gratuidade de justiça, indeferimento e posterior cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do novo CPC. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar
nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. I. BRASÍLIA, DF, 6 de
junho de 2017 15:25:51. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0703343-77.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: PR19937
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: CEZAR SILVA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0703343-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
ITAUCARD S.A. RÉU: CEZAR SILVA DIAS DECISÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em
desfavor de CEZAR SILVA DIAS, partes qualificadas nos autos. Acolho as razões de emenda de ID nº 7391398 - Pág. 1. A parte autora alega ter
firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária. Demonstrou o pacto de alienação
fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto. Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento
da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao
art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente MARCA/MODELO: PEUGEOT
207 (FLEX) PASS XR-S, ANO: 2008, COR: PRATA, RENAVAM : 00987017101, PLACA: JHE3429 , CHASSI: 9362MKFW09B005999, em face do
comprovado inadimplemento da parte ré. Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a
identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR
a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data da realização da liminar, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU 2.2 - CONTESTAR, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado ao processo. Caso a parte ré não apresente contestação no prazo presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou
defensor público, constituído com antecedência. 4 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia
autorização deste juízo até o termo final do prazo do item 2.1, a fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de purga da mora.
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