TJDFT 06/04/2018 - Pág. 1493 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018
Nº 2017.01.1.043170-8 - Embargos de Terceiro - A: MARIA TEREZA PONTES ORNELAS LARA. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar
Pesqueiro Ponce Jaime, DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha. R: HUGO ARITOMO SETTE SILVA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio
de Vasconcelos Junior. R: LORENA MAGALHAES LIMA. Adv(s).: (.). R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977
- Fernando Rudge Leite Neto. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Certifico e dou fé que
transcorreu sem a manifestação da parte JFE2 e JOAO FORTES ENGENHARIA (3º E 4º REQUERIDOS) o prazo para interposição de recurso
à sentença de fl(s). 780/781. Considerando as Apelações interpostas (fls. 786/806 e 808/817), fica a parte recorrida intimada a apresentar
contrarrazões, nos termos do Art. 1010, §1º do NCPC. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2018 às 17h39. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.064136-4 - Peticao Civel - A: EUDES FERNANDES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF050562 - Bruno Moreira de Paula. R: PAZ
E SILVA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARIANA BETTINI DE ALBUQUERQUE LIMA. Adv(s).:
(.). R: DANIEL RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ. Adv(s).: DF023457 - Alisson Evangelista Silva,
DF039554 - Diogo Rafael de Arruda, DF046372 - Álefe Evangelista Silva. R: LUIZ EDWARDO SILVA DA PAZ. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Conforme
se vê às fls. 220 e 227, a obrigação a que foi condenada a Parte Executada foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do NCPC,
julgo extinta a obrigação e de consequência o processo. Custas finais, se houver, pelos executados. Pagas as custas, comunique-se a baixa à
Distribuição e arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2018 às 18h03. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.119908-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EMERSON SANTOS DE LIMA. Adv(s).: DF038868 Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: HERIK LEITE PEREIRA. Adv(s).: DF044930 - Thamyres Faria Leite. R: EUVANIO LEITE PEREIRA.
Adv(s).: DF044930 - Thamyres Faria Leite. R: JOSE RUBENS MENDES. Adv(s).: DF044930 - Thamyres Faria Leite. Vistos, etc. Expeçam-se,
imediatamente, alvarás de levantamento dos valores depositados às fls. 232, 243 e 251 em favor da parte Autora, intimando-a em seguida para
retirá-los, no prazo de 5 dias. No mais, proceda-se nos termos da sentença de fl. 253. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/04/2018 às 18h04. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.018660-8 - Procedimento Comum - A: CRISTINA SOUTO MAYOR MONCAO SOARES. Adv(s).: DF014513 - Noe
Alexandre de Melo, DF038467 - Isis Laynne de Oliveira Machado. R: DILSON DE JESUS PEREIRA. Adv(s).: DF013755 - Anderson Jorge Figueira
Pereira. R: GILBERTO ANTONIO VIEIRA. Adv(s).: DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares. Vistos, etc. Mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se por 5 (cinco) dias úteis contados da conclusão do agravo ao relator (inteligência do artigo 1.019, inciso I, do NCPC).
Após, diligencie e certifique a Serventia eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, voltando-me conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira,
04/04/2018 às 16h12. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.015026-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF026642 - Roberta Correia Batista, DF12322E - Luana Lopes Lima do Rosario. R: DROGARIA GOIANA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: KELLMA JANE ALVES COSTA. Adv(s).: (.). R: CLAUDIVINO DIAS DA COSTA. Adv(s).: (.). Vistos, etc.. Considerando o teor da
Certidão de fl. 372, bem como do Ofício de fl. 370, promova a Secretaria a expedição de Ofício ao Banco Santander solicitando o número das
contas eventualmente existentes, cadastradas em seus sistemas, de titularidade titularidade das Executadas Drogaria Goiania Ltda - ME CNPJ
95.950.953/0001-34; Kelmma Jane Alves Costa CPF 695.284.031-15 e Claudivino Dias da Costa CPF 431.700.641-34. I. Brasília - DF, quartafeira, 04/04/2018 às 15h13. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.189197-2 - Peticao Civel - A: ANDRE HIDEKI NOGUEIRA. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta Preta. R:
CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: CAENGE LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE S.A. CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INFRA
CONSTRUCOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro.
R: VALOR AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. R: A & S SERVICOS AMBIENTAIS E GESTAO DE RESIDUOS LTDA
ME. Adv(s).: (.). R: MARCOPAR PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.). R: ANTURIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.). R:
SALBERG PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. REQUERIDO: CAENGE S.A- CONSTRUCAO ADMINISTRACAO
E ENGENHARIA. Adv(s).: (.). REQUERIDO: CAENGE INFRAESTRUTURA S.A. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R:
CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Vistos, etc. Prestei
informações nesta data. Encaminhe-se o ofício, juntando-se cópia aos autos. Em razão do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado nos
autos do Agravo de Instrumento, prossiga-se conforme determinado à fl. 1.247. I. Brasília - DF, quarta-feira, 04/04/2018 às 13h42. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.146234-9 - Cumprimento de Sentenca - R: SILVIO ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. A:
FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. INTERESSADA: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF043986 - Gustavo Dal Bosco, - DAL BOSCO ADVOGADOS S.S, RS001405 - Dal Bosco Advogados. Vistos,
etc.. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 1085/1134,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, quarta-feira, 04/04/2018 às 16h09. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.044250-3 - Indenizacao - A: ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI. Adv(s).: DF032766 - Joao Pedro de Saboia Bandeira
de Mello Filho. R: WELLINGTON GUIMARAES. Adv(s).: GO029645 - Ivan Marques. R: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA.
Adv(s).: GO012312 - Cesar Willar Correia. R: RONALDO JOSE PIRES. Adv(s).: (.). R: RICARDO LUIS PEREIRA. Adv(s).: (.). Vistos, etc..
Considerando que através de decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0712825-70.2017.8.07.0000, a 1ª Turma Cível determinou a
liberação das penhoras incedentes sobre os bens da Faculdade Evangélica de Brasília SS Ltda - ME, promova a Secretaria a EXPEDIÇÃO
IMEDIATA de: a) Ofício ao Sr. Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal para que promova a liberação do registro da penhora das cotas
societárias pertencentes aos sócios Ronaldo José Pires e Ricardo Luis Pereira na sociedade empresária Faculdade Evangélica de Brasília SS
Ltda - ME, determinada à fl. 1245; b) Ofício aos Juízos que determinaram as penhoras nos rostos dos autos dos presentes autos (3ª Vara Cível
de Taguatinga - Processo nº 2007.07.1.028918-9; 15ª Vara Cível de Brasília - Processo nº 2006.01.1.031498-7; e 13ª Vara Cível de Brasília Processos nº2007.01.1.151080-8 e 2007.01.1.151081-6) comunicando a inexistência créditos a serem recebidos pelo Exequente nos presentes
autos em decorrência da determinação de liberação das penhoras, promovida pela 1ª Turma Cível em decisão proferida no Agravo de Instrumento
de nº 0712825-70.2017.8.07.0000. Através do Ofício de fls. 1588/1590 o Coordenador-Geral de Suporte Operacional ao FIES informou que já
havia transferido para conta judicial a disposição deste Juízo as penhoras determinadas à fl. 1314, quais sejam, o valor de R$ 176.506,12 em
01/02/2017 e R$ 423.493,88 em 03/03/2017 totalizando a quantia de R$ 600.000,00. No entanto, os documentos de fls. 1589/1590 apenas
comprovam a existência da quantia de R$ 423.493,88 à disposição do Juízo. Desta forma, promova a Secretaria a EXPEDIÇÃO IMEDIATA de
alvará de levantamento de valores da quantia de fl. 1589 em favor da Executada Faculdade Evangélica de Brasília SS Ltda - ME. Após, providencie
a sua intimação para retirá-lo em cartório. Considerando a divergência de valores acima mencionada, promova a Secretaria consulta ao extrato
das contas vinculadas ao processo a fim de identificar o depósito de R$ 176.506,12 realizado em 01/02/2017. Constatando a existência do valor
1493