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TJDFT - Edição nº 104/2018 - Página 2008

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TJDFT 06/06/2018 - Pág. 2008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 104/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018

o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem
prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários?(critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j.
Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). Em vista disso, é nítido que o caso dos autos não se enquadra aos requisitos, porquanto do valor total
acordado, a ré está inadimplente em cerca de 35% (trinta e cinco por cento) ? R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), o que, claramente,
não se mostra como um valor ?ínfimo?. Portanto, inexistindo tese bastante a justificar a mantença do negócio jurídico, outro caminho não há
senão o seu desfazimento com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Nesse ponto, impende consignar que não assiste ao autor
direito à retenção do sinal entregue. Como forma de penalidade contratual, seria imprescindível a expressa previsão das arras no instrumento
contatual. Entretanto, da leitura do contrato de ID13327541, verifico que não há cláusula nesse sentido, sequer há estabelecimento de direito
de arrependimento, o que, conjuntamente com a vedação do enriquecimento sem causa, impede o deferimento do pedido. Por conseguinte, o
autor deve restituir a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais), atualizada desde o desembolso. Em contrapasso, a teor do artigo 402 do CC,
as perdas e danos suportadas pelo autor inclui-se o que este efetivamente perdeu, mas também o que deixou de lucrar. Eis que, a despeito de
não existir cláusula contratual para o caso de rescisão contratual e suas consequências, certo é que o fato jurídico que dá origem a um vínculo
obrigacional não se atem aos negócios jurídicos, estes são apenas uma das fontes. Surge relação obrigacional da declaração de vontade de uma
única parte, manifestando o agente a intenção de assumir um dever. Emitida a declaração de vontade esta se torna perfeitamente exigível ao
chegar ao conhecimento de terceiros. Seria o que a doutrina consideração obrigação extracontratual/aquiliana. Para tanto, uma das hipóteses é
o enriquecimento sem causa, fundamentado na eticidade, o qual se constitui em ?fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que a sua vedação
decorre do princípio da função social das obrigações e da boa fé objetiva? (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, volume único. São Paulo:
Método. 7 ed.). Da análise dos autos, é de clareza solar que ré usufruiu do bem como sua residência. Ainda, ao que se denota, sempre teve ciência
da situação irregular do terreno, bem como nunca lhe foi garantida a transferência da propriedade. Desse modo, resta configurado os elementos
configuradores do enriquecimento sem causa, quais sejam: o enriquecimento da ré ao usar o imóvel; o empobrecimento do autor, então legítimo
possuidor, que, em virtude do retorno ao status quo que se opera nesta decisão, nada receberá em contraprestação; a relação de causalidade
entre enriquecimento e empobrecimento; a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e a inexistência de ação
específica. Com efeito, diante do exposto, é certa a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis, já que todo aquele que, sem justa causa, se
enriquecer às custas de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, sob pena de incorrer em enriquecimento sem razão (artigo
884 do CC). Embora seja necessária prova dos danos a fim de oportunizar eventual condenação em dano material, em casos similares ao dos
autos, tais como em contratos de promessa de compra e venda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é prescindível a
prova, bastando o reconhecimento do fato-jurídico que dê ensejo ao direito de ressarcimento (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, DJe 24/02/2012). Em relação ao valor da indenização, sem outras provas nos autos, mantenho o entendimento firmado
pela jurisprudência no sentido de se adotar como parâmetro a média de preço de aluguel praticado no mercado, correspondendo a 0,5% do valor
contratual do imóvel por mês de atraso (Acórdão n.899511, 20150310132456ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª
Turma Recursal). Por derradeiro, a parte ré requer o reconhecimento da litigância de má-fé da contraparte. Contudo, para a condenação na multa
por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 77, do Código de Processo Civil. Dada a procedência
dos pedidos formulados, não vislumbro a incidência do citado artigo. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para decretar a rescisão do contrato entre as partes e determinar o retorno ao status quo ante, e para tanto: a) Condeno a ré a restituir a posse
do imóvel ao autor; b) Condeno o autor a restituir à ré todos os valores vertidos, inclusive o sinal entregue no importe de R$200.000,00 (duzentos
mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela e juros de 12% ao ano, pro rata, a partir da citação;
e c) Condenar a ré a pagar ao autor, admitida a compensação, os aluguéis pela fruição do imóvel, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre
o valor do imóvel fixado em contrato, R$564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais), a título de lucros cessantes, desde a assinara do
contrato (24/03/2015, ID13327451), até a presente data, incidindo correção monetária pelo INPC a contar do implemento de cada termo, o qual
estabeleço como dia 19 de cada mês (Cláusula 2ª, ID13327451) e juros de 12% ao ano, pro rata, a contar da citação, cujo quantum debeatur
será obtido por mero cálculo aritmético. Resolvo o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré, na proporção de 70% (setenta por cento), e a parte autora, em
30% (trinta por cento), ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento
sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se Taguatinga/DF,
Segunda-feira, 28 de Maio de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0001695-91.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AGENOR FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: DF46517 - RUBENS
FERNANDES GOMES. R: SANDRA MARA MORILHA. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0001695-91.2017.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AGENOR FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: SANDRA
MARA MORILHA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que AGENOR FRANCISCO DOS SANTOS,
devidamente qualificado nos autos supramencionados, formula pedido de rescisão de contrato em desfavor de SANDRA MARA MORILHA,
também qualificada. Para tanto, narra a parte autora, em apertada síntese, que, em 19/11/2013, vendeu à ré imóvel situado no Park Way/DF,
com área de 800m?2; (oitocentos metros quadrados), no valor total de R$564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil reais). Informa que
como sinal recebeu a importância de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo o restante do preço assegurado por cheques. Assevera que a
ré deixou de adimplir a quatro cheques, o que resultaria na dívida final de R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Discorre sobre o direito
aplicável à espécie. Requer, ao final, a procedência do pedido para decretar a rescisão do ajuste, a perda do sinal e a condenação da ré em
lucros cessantes, sem prejuízo dos consectários legais. A petição inicial veio instruída com documentos de ID13327445/13327460. Realizada
a citação, a parte ré apresentou resposta, modalidade contestação de ID13327519/13327460, sem arguir questão prejudicial e, em preliminar
de mérito, suscita a inépcia do pedido de lucros cessantes e a incompetência territorial do Juízo. No mérito, narra que as partes acordaram
a suspensão do pagamento até que o autor comprovasse ser o legítimo possuidor do imóvel. Assevera que ao realizar o negócio esperava a
outorga da escritura pública definitiva, o que não ocorreu. Entende que estava em seu direito de sustar os pagamentos, dada a exceção do
contrato não cumprido, além de requerer o reconhecimento do adimplemento substancial. Requer, ao final, a improcedência da presente ação
e a condenação do autor em litigância de má fé. Réplica de ID13327544. Acolhida a preliminar de incompetência, a decisão de ID13327566
declinou a competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Instadas a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova oral
(ID14226565). Diante de sua prescindibilidade, os autos foram anotados conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em contestação, o autor requer a decretação da revelia da autora, pois instada a apresentar
nos autos procuração original no prazo de 5 (cinco) dias, o fez de forma intempestiva. O pedido não merece acolhimento. De fato, verifico que
a peça contestatória veio acompanhada de cópia da respectiva procuração (ID13327509) e, publicada ordem de regularização em 18/07/2017
(ID13327522), a ré assim procedeu apenas em 03/08/2017 (ID13327530/13327535). Todavia, a despeito da intempestividade, observo que a
decisão de ID13327524 não cientificou previamente a ré da aplicação dos efeitos da revelia na hipótese de desatendimento. Também, de uma
análise completa dos autos, percebo que não existe a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial, já que a ré
impugnou especificamente os pedidos autorais. Não bastasse isso, é certo que o processo não é um fim em sí mesmo, não podendo perderse de vista o seu caráter instrumental. Assim, seria desarrazoado, bem como violaria o princípio da boa-fé objetiva, aplicar a sanção processual
à parte que participou ativamente de todos os atos processuais. Em preliminar de mérito, a ré aduziu a inépcia do pedido de lucros cessantes
ao argumento de que, embora constante da parte petitória da inicial (ID13327440), carece de fundamentação. Não lhe assiste razão. O autor,
2008

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