TJDFT 26/06/2018 - Pág. 403 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
DECLARA??O DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O DA PARTE R? PARCIALMENTE ACOLHIDOS., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Junho de 2018 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Presidente e Relator
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa
servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O DA PARTE R? PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
N. 0703108-22.2017.8.07.0004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARIA FRANCISCA VIANA DA SILVA CUNHA. A: ERICKA
VIANA DA CUNHA. Adv(s).: DF4892400A - MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES. A: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA
E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SP2116480A RAFAEL SGANZERLA DURAND, DF2707000A - LIVIA DE MOURA FARIA. R: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: DF2707000A - LIVIA DE MOURA FARIA, SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,
SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: ERICKA VIANA DA CUNHA. R: MARIA FRANCISCA VIANA DA SILVA CUNHA. Adv(s).:
DF4892400A - MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0703108-22.2017.8.07.0004 EMBARGANTE(S) MARIA FRANCISCA VIANA DA SILVA
CUNHA,ERICKA VIANA DA CUNHA e POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
EMBARGADO(S) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS,ERICKA VIANA DA CUNHA
e MARIA FRANCISCA VIANA DA SILVA CUNHA Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1101918 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DE
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO O AUTOR PROVIDO E DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que julgou pelo
improvimento do recurso inominado interposto pela parte ré. Alega o embargante autor que houve contradição no acórdão, tendo em vista que a
fixação dos honorários advocatícios levou em conta o valor da causa, mas que esse valor no caso é irrisório, perfazendo apenas a quantia de R$
10,00 (dez reais). Entende que os honorários devem ser fixados de forma equitativa, segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do
CPC. O embargante réu sustenta que houve omissão no referido acórdão quanto ao pedido de justiça gratuita e que, no mérito, a decisão não
levou em consideração a posição do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em análise. Ressalta que o repasse a título de co-participação
não se confunde com contribuição, o que inviabiliza a manutenção do plano de saúde ao dependente de empregado aposentado falecido na
condição de beneficiário do plano. 2. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro
material de qualquer decisão judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, Código de Processo Civil. 3. Quanto aos Embargos
de Declaração apresentados pelo autor, verifico que os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da causa, que foi estipulado
na inicial no valor de R$ 100,00 (cem reais), perfazendo o total de R$ 10,00 (dez reais). No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil (Art. 27 da Lei nº. 12.153/2009). Assim, quando o valor da causa for
muito baixo, como no caso em tela (R$100,00), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (Art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).
Não se pode admitir a fixação dos honorários de sucumbência em valor irrisório, sob pena de desprestigiar a atuação profissional do patrono da
parte vencedora. 4. Levando-se em consideração: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da
causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, acolhem-se os presentes embargos de declaração, a fim de fixar
os honorários de sucumbência em R$ 800,00 (oitocentos reais). 5. Quanto aos Embargos de Declaração interpostos pelo réu, em relação ao seu
pedido de justiça gratuita, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade, tendo em vista o recolhimento das custas e do preparo recursal (Id
3538956 ? págs. 1 a 4), configurando, portanto, preclusão lógica. 6. Ainda com relação aos Embargos de Declaração apresentados pelo réu quanto
à omissão em relação aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, constato que os presentes embargos não apontam erro material, omissão,
contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. Não houve qualquer omissão ou contradição
no julgado. Cumpre ressaltar que constou no acórdão, expressamente, fundamentação suficiente para o desenlace da questão controvertida.
Ademais, a decisão foi devidamente fundamentada, citando, inclusive, acórdão deste Tribunal de Justiça. 7. O fato de não ter sido mencionado o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em questão, tal fato não significa que a decisão foi omissa ou não fundamentada,
ainda mais quando não há súmula vinculante ou julgados proferidos em demandas repetitivas. De acordo com doutrina, a adequada motivação é
fator de legitimação da decisão jurisdicional como ato do Estado e exerce papel fundamental na missão pacificadora atribuída ao Poder Judiciário.
A contrapartida da liberdade de julgar é a adequada motivação, que não é definida discricionariamente pelo juiz, mas decorre da Constituição e
das leis processuais às quais, aqui, sim, está ele inteiramente vinculado. 8. EMBARGOS CONHECIDOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS
E EMBARGOS DO RÉU PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 9. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS DE
DECLARA??O DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O DA PARTE R? PARCIALMENTE ACOLHIDOS., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Junho de 2018 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Presidente e Relator
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa
servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARA??O DA PARTE R? PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
N. 0703108-22.2017.8.07.0004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARIA FRANCISCA VIANA DA SILVA CUNHA. A: ERICKA
VIANA DA CUNHA. Adv(s).: DF4892400A - MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES. A: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA
E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SP2116480A RAFAEL SGANZERLA DURAND, DF2707000A - LIVIA DE MOURA FARIA. R: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: DF2707000A - LIVIA DE MOURA FARIA, SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,
SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: ERICKA VIANA DA CUNHA. R: MARIA FRANCISCA VIANA DA SILVA CUNHA. Adv(s).:
DF4892400A - MONTEIRO LOGAN CORREA BATISTA MARQUES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0703108-22.2017.8.07.0004 EMBARGANTE(S) MARIA FRANCISCA VIANA DA SILVA
CUNHA,ERICKA VIANA DA CUNHA e POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
EMBARGADO(S) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS,ERICKA VIANA DA CUNHA
e MARIA FRANCISCA VIANA DA SILVA CUNHA Relator Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1101918 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DE
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO O AUTOR PROVIDO E DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que julgou pelo
improvimento do recurso inominado interposto pela parte ré. Alega o embargante autor que houve contradição no acórdão, tendo em vista que a
fixação dos honorários advocatícios levou em conta o valor da causa, mas que esse valor no caso é irrisório, perfazendo apenas a quantia de R$
10,00 (dez reais). Entende que os honorários devem ser fixados de forma equitativa, segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do
CPC. O embargante réu sustenta que houve omissão no referido acórdão quanto ao pedido de justiça gratuita e que, no mérito, a decisão não
levou em consideração a posição do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em análise. Ressalta que o repasse a título de co-participação
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