TJGO 25/02/2013 - Pág. 217 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1251 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 25/02/2013
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 26/02/2013
ADV ACUS
: 27307 GO - NARCISO CARNEIRO LEITE
19633 GO - HADGINTON VILELA CARVALHO
28286 GO - TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
DESPACHO
:
3 – DISPOSITIVO
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A
PRETENSãO PUNITIVA ESTATAL CONTIDA NA DENúNCIA, PARA ASSIM
CONDENAR O ACUSADO WARLEY DE ANDRADE PEREIRA NAS IRAS DO ARTIGO
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 C/C ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB. ABSOLVO OS ACUSADOS
KAIO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA E KELLER LIMA BARBOSA, NOS
TERMOS DO ART. 326, INCISO VII, DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL. NUM
PRIMEIRO INSTANTE, CUMPRE OBSERVAR QUE AO DELITO DE TRáFICO
(ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), é COMINADA A PENA EM
ABSTRATO DE 05 (CINCO) A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSãO, ALéM DO
PAGAMENTO DE MULTA DE 500 (QUINHENTOS) A 1.500 (MIL E QUINHENTOS)
DIAS-MULTA. PARA O CRIME DE POSSUIR ARMA DE FOGO é COMINADA UMA
PENA DE 01 (UM) A 03 (TRêS) ANOS DE DETENçãO E MULTA. (ARTIGO
12, DA LEI N. 10.826/2003). ASSIM, à LUZ DO ARTIGO 59, DO CPB,
PASSO A DOSAR AS PENAS DE ACORDO COM O ARTIGO 68 DO MESMO DIPLOMA
LEGAL.
DA DOSIMETRIA DAS PENAS
QUANTO AO CRIME DO ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. (1ª FASE) FIXAÇÃO DA PENA-BASE
TINHA, NA éPOCA DOS FATOS, MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE
IDADE. CULPABILIDADE MANIFESTA PELA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE
TRAFICAR ENTORPECENTES, EM DESACORDO COM DETERMINAçãO
REGULAMENTAR, TENDO POTENCIAL CONSCIêNCIA DA ILICITUDE DO CRIME,
MESMO SABENDO SER PROIBIDO, SENDO IMPUTáVEL E INTEIRAMENTE CAPAZ
DE ENTENDER O CARáTER ILíCITO DO FATO E EXIGIA-SE UMA CONDUTA
DIVERSA DA PRATICADA. ANTECEDENTES. NãO POSSUI MAUS
ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. NãO O PREJUDICA E TAMPOUCO O
BENEFICIA. CONDUTA SOCIAL IRREGULAR. MOTIVOS. NãO INDICOU OS
MOTIVOS.
AS CIRCUNSTâNCIAS SãO DESFAVORáVEIS, EM RAZãO DO LOCAL
DO DELITO NA VIA PúBLICA E NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ALéM DISSO, é UMA POSTURA DE EXTREMO DESRESPEITO COM AS
AUTORIDADES POLICIAIS, DEMONSTRANDO EXCESSO DE CONFIANçA NA SUA
ATITUDE CRIMINOSA E QUE PROVAVELMENTE NUNCA SERIA DESCOBERTO.
CONSEQUêNCIAS DO CRIME. EXTREMAMENTE DANOSAS à SOCIEDADE DE UM
MODO GERAL, POIS é DE INTERESSE NACIONAL E INTERNACIONAL QUE O
CRIME DE TRáFICO SEJA COMBATIDO DE MANEIRA EFICAZ DADO A
REPUGNâNCIA DE TAL DELITO E PELA DESTRUIçãO DE INúMERAS FAMíLIAS,
COM SUAS CONSEQUêNCIAS DELETéRIAS. COMPORTAMENTO DA VíTIMA. A
VíTIMA (O ESTADO) EM NADA CONTRIBUIU PARA O EVENTO CRIMINOSO, AO
CONTRáRIO, REPRIME O USO E TRáFICO DE SUBSTâNCIAS ENTORPECENTES
PROIBIDAS EM TODO O TERRITóRIO NACIONAL. O RESULTADO DESSA
ANáLISE EVIDENCIA QUE Há UMA PREPONDERâNCIA DAS CIRCUNSTâNCIAS
JUDICIAIS QUE PREJUDICAM O ACUSADO. O RESULTADO DESSA ANáLISE
EVIDENCIA QUE Há UMA PREPONDERâNCIA DAS CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS
QUE PREJUDICAM O ACUSADO. QUANTO à APLICAçãO DE PENA SUPERIOR AO
MíNIMO LEGAL NA FASE DA ANáLISE DAS CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS DO
ARTIGO 59, DO CóDIGO PENAL BRASILEIRO, EIS A POSIçãO DO EGRéGIO
TRIBUNAL DE JUSTIçA DE GOIáS - TJGO: "APELAÇÃO CRIMINAL. (...).
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. ADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO
PENAL. É LíCITO AO JULGADOR FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MíNIMO
LEGAL QUANDO AS CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS ELENCADAS NO ARTIGO 59
DO CóDIGO PENAL FOREM, NA SUA MAIORIA, DESFAVORáVEIS AO ACUSADO.
A DETERMINAçãO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NãO
DEPENDE APENAS DAS REGRAS CONTIDAS NO 'CAPUT' E SEU § 2º, DO
ARTIGO 33 DO CóDIGO PENAL, MAS TAMBéM, DE SUAS PRóPRIAS RESSALVAS
CONJUGADAS COM O ART. 59 DO MESMO DISPOSITIVO PENAL. PORTANTO, é
VIáVEL A IMPOSIçãO DE REGIME INICIALMENTE FECHADO AO ACUSADO
CONDENADO à PENA DE OITO ANOS DE RECLUSãO. APELAçãO CONHECIDA E
IMPROVIDA". (TJGO, 1ª CâMARA CRIMINAL, APELAçãO CRIMINAL N
20192-5/213, ACóRDãO DE 17/08/2000, RELATOR DESEMBARGADOR ELCY
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